TJRJ - 0811704-33.2025.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti Ii Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:25
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:13
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2025 12:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/08/2025 07:44
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 07:44
Juntada de Projeto de sentença
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29/08/2025 07:44
Recebidos os autos
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12/08/2025 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LURDES SANTOS DE ALMEIDA
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12/08/2025 10:53
Audiência Conciliação realizada para 12/08/2025 10:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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12/08/2025 10:53
Juntada de Ata da Audiência
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08/08/2025 18:08
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de TIM S A em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:43
Audiência Conciliação redesignada para 12/08/2025 10:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0811704-33.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANDERSON RIBEIRO DA SILVA RÉU: TIM S A Indefiro o requerimento de tutela de urgência, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, notadamente porque o pedido antecipatório esgota a própria pretensão, ou seja, confunde-se com o mérito, recomendando-se que com ele seja enfrentado.
Com efeito, eventual prejuízo deverá ser avaliado na época oportuna.
Aguarde-se a audiência designada.
SÃO JOÃO DE MERITI, 6 de junho de 2025.
PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Juiz Titular -
06/06/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 12:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 12:39
Audiência Conciliação designada para 30/07/2025 11:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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30/05/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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