TJRJ - 0830733-34.2025.8.19.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:13
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0830733-34.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREY NASCIMENTO DE ASSIS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A Trata-se de feito paralisado após indeferimento da JG e intimação para regularização do recolhimento das despesas processuais.
Certidão cartorária atestando a inércia.
No id. 197204372 a advogada da parte autora informou que não teve retorno por parte de sua cliente e requereu sua intimação pessoal para pagar as custas. É o relatório.
Decido.
O cancelamento da distribuição por ausência de adiantamento das despesas processuais configura hipótese específica de abandono processual (art. 290 do CPC), portanto, não se enquadra nas hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC/2015, essas sim objeto do procedimento previsto no §1º do mesmo artigo.
Considerando que a parte não comprovou nos autos a alegada hipossuficiência, tampouco efetuou o recolhimento das custas, ainda que parcial, entendo que o feito deve ser extinto, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se exige a referida diligência para que ocorra a extinção do feito, na forma do art. 290 do CPC/2015: “(...) Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 290 do CPC/2015 e determino o cancelamento do feito na distribuição.
Condeno a parte autora nas custas processuais (art. 90 do CPC).
Sem honorários.
P.
I.
Após, nada mais sendo requerido, certificado o trânsito em julgado e a inexistência de custas devidas, dê-se baixa e arquivem-se ou, havendo custas, remetam-se à central de arquivamento, sendo desnecessária nova intimação para esse fim.
RIO DEJANEIRO, 12 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
12/06/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/06/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
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01/06/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:18
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDREY NASCIMENTO DE ASSIS - CPF: *59.***.*47-21 (AUTOR).
-
05/05/2025 17:04
Conclusos ao Juiz
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22/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:12
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 14:01
Conclusos para despacho
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25/03/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:55
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/03/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 20:06
Declarada incompetência
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21/03/2025 16:13
Conclusos para decisão
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14/03/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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