TJRJ - 0800110-06.2025.8.19.0027
1ª instância - Laje do Muriae Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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07/09/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:04
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:39
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Laje do Muriaé Vara Única da Comarca de Laje do Muriaé RUA FERREIRA CÉSAR, 480, ED.
FÓRUM, CENTRO, LAJE DO MURIAÉ - RJ - CEP: 28350-000 Ato Ordinatório Processo:0800110-06.2025.8.19.0027 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE DE SOUZA FERNANDES ASSISTENTE: BERNARDO & BUENO ADVOGADOS ASSOCIADOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
De ordem: "À parte exequente para informar se com o levantamento das quantias depositadas, dá ampla e irrestrita quitação ao feito, valendo o silêncio como resposta afirmativa e aquiescência quanto à extinção da fase executiva".
LAJE DO MURIAÉ, 26 de agosto de 2025.
ROMEU RODRIGUES DO PRADO -
26/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/08/2025 02:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/07/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Laje do Muriaé Vara Única da Comarca de Laje do Muriaé RUA FERREIRA CÉSAR, 480, ED.
FÓRUM, CENTRO, LAJE DO MURIAÉ - RJ - CEP: 28350-000 SENTENÇA Processo: 0800110-06.2025.8.19.0027 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE DE SOUZA FERNANDES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação indenizatória proposta por JORGE DE SOUZA FERNANDESem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A.
Narra que é consumidor da ré sob a matrícula nº 2636569e que foi surpreendido com a interrupção do serviço de energia elétrica, sem prévio aviso, no dia 04 de janeiro de 2025,às 19 horas,e que perdurou até o dia até o dia 06 de janeiro de 2025, às 23h e 30 minutos.
Requer a procedência do pedido para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo das custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial vieram os documentos de id 167880992a 167887021.
Contestação apresentada em id 175010883.
Sustenta que ainterrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica se deu em razão de calamidade públicae que a suspensão não perdurou pelo período alegado pelo autor.
Requer o julgamento improcedente dos pedidos iniciais.
Decisão de id 178785727 deferindo a gratuidade de justiça.
Réplica em id 179004546.
As partes informaram não ter mais provas a produzir (ids 179571163e 180408732). É o relatório.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, uma vez que as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Consigne-se, ademais, que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (CPC, art. 370, §ú).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
No mais, inexistindo preliminares suscitadas pela ré ou questões processuais pendentes, passo à análise do mérito da demanda.
Versa o caso em tela sobre relação de consumo firmada entre os litigantes, tendo em foco que a ré se enquadra como fornecedora, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo em que o autor se identifica como consumidor, nos termos do art. 2º.
Eis o que estabelecem os dispositivos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Portanto, conforme Súmula nº 254 do TJRJ, o Código de Defesa do Consumidor é o diploma aplicado à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária.
Cinge-se a controvérsia à alegada falha na prestação do serviço.
Logo, aplicável ao caso a normativa do art. 14 do CDC, que assim estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - omodo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - aculpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Por se tratar de responsabilidade objetiva, a sua configuração independe de prova de dolo ou culpa, sendo certo que a sua exclusão só é possível quando o fornecedor comprova a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Consagra o dispositivo, portanto, a inversão do ônus da prova ope legis, cabendo ao fornecedor comprovar a ausência de nexo de causalidade.
Por outro lado, deve a parte autora comprovar minimamente a veracidade de suas alegações e a falha do serviço por parte do fornecedor, desincumbindo-se do ônus imposto pelo art. 373, I do Código de Processo Civil, na forma do enunciado nº 330 da Súmula do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Além disso, o art. 362 da Resolução Normativa nº 1000 da ANEEL estipula os prazos para o restabelecimento do serviço: Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana;e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural.§ 1º Em caso de suspensão indevida: I - a contagem do prazo de religação inicia a partir da constatação da situação ou comunicação do consumidor e demais usuários, independentemente do dia e horário; e II - a distribuidora deve creditar ao consumidor e demais usuários a compensação disposta no art. 441. § 2º Em caso de religação normal ou de urgência: I - a contagem do prazo de religação inicia com a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação do consumidor e demais usuários se estas ocorrerem em dias úteis, das 8 horas às 18 horas, e, em caso contrário, a partir das 8 horas da manhã do dia útil subsequente; e II - o consumidor e demais usuários devem comprovar a quitação dos débitos se esta não tiver sido detectada no sistema da distribuidora.
GRIFEI.
No presente caso, compulsando os elementos e provas produzidos pelas partes nos autos, entendo que a pretensão autoral merece prosperar.
Com efeito, inexiste controvérsia a respeito da interrupção do serviço, na medida em que a própria ré reconhece na contestação que o serviço de fornecimento de energia elétrica foi suspenso no dia 04 de janeiro de 2025.
Apesar de a requerida alegar que a interrupção se deu em razão de calamidade pública e que não perdurou pelo período informado pelo autor na inicial, não acostou aos autos nenhuma prova contundente do alegado, especialmente o laudo de afetação que indica exatamente o período em que a unidade consumidora ficou sem energia.
Assim, considero que o relato do consumidorpossui credibilidade.
E, no presente caso, o dano extrapatrimonial decorre in reipsa, conforme enunciado nº 192 da Súmula do e.
TJRJ:"a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." Em atenção aos critérios de razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTEo pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente a partir desta sentença e acrescida de juros de 1% ao mês contados da citação.
Condeno a ré ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
LAJE DO MURIAÉ, 28 de maio de 2025.
LETICIA DE SOUZA BRANQUINHO Juiz Titular -
16/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 16:47
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:51
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 19:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE DE SOUZA FERNANDES - CPF: *14.***.*96-20 (AUTOR).
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25/02/2025 14:18
Conclusos para decisão
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25/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:34
Outras Decisões
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24/01/2025 17:25
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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