TJRJ - 0802417-62.2022.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:37
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/09/2025 02:37
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/09/2025 02:33
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/09/2025 02:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/09/2025 02:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/09/2025 02:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/09/2025 02:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/09/2025 02:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/09/2025 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2025 16:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 17:36
Expedição de Carta precatória.
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27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de GABRIELA ENNES GONCALVES em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:30
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0802417-62.2022.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELA ENNES GONCALVES EXECUTADO: DANIELA ELAINE DOS PASSOS MARANHAO EIRELI 1- Houve a tentativa frustrada de penhora on line por insuficiência de fundos, conforme relatório em anexo. 2- Assim, considerando o rito estabelecido na Lei 9.099/95, e considerando,
por outro lado, o princípio da cooperação existente no direito brasileiro, bem como o disposto no art. 829, (sec) 2º do CPC, que determina que a parte executada tenha um comportamento ativo, devendo indicar bens penhoráveis, sob pena de se traduzir sua omissão em ato atentatório à dignidade da Justiça, importando inclusive em multa de até 20% sobre o valor da execução, na forma do que dispõem os artigos 774, V e 774, parágrafo único do CPC, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, DETERMINO a intimação da parte executada para que no prazo de 05 dias comprove o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta nestes autos ou indique bens à penhora, sob pena de incidir sobre o valor da dívida multa que desde já fixo em 20% sobre o valor da execução.
Intime-se a executada pessoalmente, sem prejuízo da intimação do patrono porventura constituído nos autos. 3- Sem prejuízo, à parte Exeqüente para indicar bens a serem penhorados, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, (sec)4º, da Lei 9.099/95. 4- Considerando o disposto no Ato Executivo nº 148/2017 (DO de 17/03/17), à parte exequente para que informe se pretende o protesto extrajudicial da dívida oriunda do presente, à luz do disposto no art. 517 do CPC, Aviso TJ 14/2017 e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016.
Intime-se, valendo sua inércia como desinteresse ao prosseguimento da execução, a acarretar a extinção do feito.
Intime-se.
NITERÓI, 15 de agosto de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
15/08/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 16:11
Outras Decisões
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08/08/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 01:11
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0802417-62.2022.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELA ENNES GONCALVES EXECUTADO: DANIELA ELAINE DOS PASSOS MARANHAO EIRELI Requisitei por meio eletrônico a penhora "on line" em relação à diferença do valor da execução (R$ 1112,99).
Voltem conclusos para confirmação da penhora (Número do protocolo: 20.***.***/8850-21).
Quanto ao pedido de expedição de MP, indefiro, por ora, tendo em vista necessidade de retorno do outro AR expedido.
NITERÓI, 13 de junho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
13/06/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 17:13
Outras Decisões
-
05/06/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 14:21
Desentranhado o documento
-
05/06/2025 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2025 14:20
Desentranhado o documento
-
05/06/2025 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 13:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/03/2025 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 12:57
Juntada de mandado
-
24/02/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 17:00
Outras Decisões
-
07/02/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:37
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 18:04
Outras Decisões
-
08/11/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de GABRIELA ENNES GONCALVES em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de DANIELA ELAINE DOS PASSOS MARANHAO EIRELI em 23/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 15:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2024 11:00
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 14:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/07/2024 11:23
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de DANIELA ELAINE DOS PASSOS MARANHAO EIRELI em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 13:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/06/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 18:26
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:30
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
29/11/2023 16:30
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 14:23
Outras Decisões
-
13/11/2023 16:01
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2023 16:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/09/2023 13:35
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/07/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 11:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2023 00:17
Decorrido prazo de DANIELA ELAINE DOS PASSOS MARANHAO EIRELI em 21/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 14:02
Conclusos ao Juiz
-
02/03/2023 14:52
Transitado em Julgado em 02/03/2023
-
02/03/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/01/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 00:30
Decorrido prazo de GABRIELA ENNES GONCALVES em 08/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 00:16
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 13:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
17/10/2022 15:52
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2022 15:51
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
17/10/2022 15:51
Juntada de Projeto de sentença
-
17/10/2022 15:51
Recebidos os autos
-
14/10/2022 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA BITENCOURT MAIA RODRIGUES
-
10/10/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 14:51
Conclusos ao Juiz
-
28/09/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 11:50
Conclusos ao Juiz
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29/07/2022 17:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/06/2022 10:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/06/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2022 00:10
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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24/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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23/05/2022 13:26
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 11:03
Outras Decisões
-
22/05/2022 18:41
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2022 18:41
Audiência Conciliação cancelada para 24/08/2022 11:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
20/05/2022 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 18:02
Audiência Conciliação designada para 24/08/2022 11:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
20/05/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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