TJRJ - 0810073-78.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA(formatada em anexo) Processo: 0810073-78.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T.
S.
P.
R., THAYNNA SANTIAGO ELOY DEFENSORIA PÚBLICA: DEFENSORIA PUBLICA RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por T.S.P.R., representado por THAYNNA SANTIAGO ELOY, em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAÚDE S.A. narrando, em síntese, que é beneficiário do seguro saúde operado pela parte ré, estando regularmente adimplente com as obrigações contratuais.
Aponta que possui 9 (nove) meses de vida e deu entrada na emergência do Hospital Intermédica São Gonçalo, em 16/04/2023, com histórico de febre alta e dispneia importante com sinais de esforço respiratório há 4 (quatro) dias, tendo sido diagnosticado com broncopneumonia.
Sublinha, então, que necessita de internação em CTI pediátrica por ser dependente de oxigênio e para tratamento e monitorização adequada, conforme indicado por seu médico assistente.
Indica que a parte ré negou a cobertura de fornecimento do tratamento de urgência do autor por falta de vagas em CTI pediátrica nos hospitais de sua rede própria, ressaltando que o Hospital Intermédica de São Gonçalo está em obras, sendo os pacientes de CTI pediátrica redirecionados para o Hospital Santa Martha.
Pede, assim, seja a parte ré condenada a autorizar e custear a internação de emergência do demandante em CTI pediátrica no prestador da rede própria mais próxima de onde se encontre, Hospital Santa Martha, bem como seja declarada a nulidade de cláusula contratual que imponha óbices burocráticos, desnecessários ou irrazoáveis à autorização e à cobertura dos procedimentos médicos de urgência ou emergência.
Id. 54241379 (p. 20-21): decisão proferida pelo juízo plantonista concedendo tutela provisória de urgência.
Id. 79038680: decisão inicial deferindo o benefício de gratuidade de justiça ao autor e determinando a citação da parte ré.
Id. 105610759: contestação da parte ré suscitando, em preliminar, a ausência de interesse processual por não haver comprovação de negativa de cobertura pela Operadora ré.
Impugna o valor da causa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
No mérito, defende a inexistência de comprovação de negativa de cobertura pela parte ré.
Id. 125093481: manifestação da parte autora em réplica.
Id. 125897962: petição do autor apresentando rol de testemunhas.
Id. 150596149: petição da parte ré informando não possuir outras provas a produzir.
Id. 202440473: decisão de saneamento.
Id. 205011554: parecer do Ministério Público opinando pela procedência do pedido autoral.
Id. 207039925: despacho determinado a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É o relatório.
Decido.
As preliminares suscitadas em contestação já foram rejeitadas na decisão saneadora de id. 202440473.
Superadas as questões processuais pendentes e ante a presença dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como das condições da ação, além da desnecessidade da produção de outros meios de prova, afigura-se possível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Vale registrar que a relação jurídica entabulada entre as partes é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto prestado pela ré serviços médicos a consumidor final (parte autora), na forma dos arts. 2° e 3° da Lei n. 8.078/90, além do teor do Verbete Sumular n. 608 do STJ.
A controvérsia diz respeito à existência de recusa indevida pela Operadora de plano de saúde ré em autorizar e custear internação do autor em CTI pediátrica.
Conforme disposto no art. 35- C, I, da Lei n. 9.656/98, é obrigatória a cobertura dos casos de emergência, entendidos como aqueles que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente caracterizado em declaração do médico assistente.
Consta da solicitação de internação de id. 54241379 (p. 15) que o menor autor deu entrada na emergência do Hospital Intermédica de São Gonçalo saturando 100% (cem por cento), mas, no dia seguinte (16/04/2023), regrediu, necessitando de oxigênio 3L/MINT, com visível dispneia. É evidente, portanto, que a internação do demandante consistia em serviço médico de emergência, por haver risco imediato à vida do menor, sendo necessária sua manutenção no oxigênio.
Em prosseguimento, a fotografia de id. 54241379 (p. 14) demonstra que as unidades de internação do Hospital Intermédica São Gonçalo, em que se encontrava o demandante, estavam interditadas para obras, sendo os pacientes direcionados para o Hospital Santa Martha.
Não há, contudo, comprovação mínima nos autos de que o demandante tenha se dirigido ao Hospital Santa Martha e nele tenha sido negada a internação pediátrica pela Operadora de plano de saúde ré.
Conforme consta da tela sistêmica juntada à contestação (id. 105610759, p. 6), não refutada pela parte autora, foi autorizada internação em CTI NEO/PED do autor, em 16/04/2023, às 15h37min, ao passo que a presente demanda foi distribuída no mesmo dia, às 14h04min.
A medida liminar proferida pelo r.
Juízo de plantão foi assinada em 16/04/2023, às 15h30min (105610759, p. 20-21).
Antes mesmo de receber a primeira comunicação processual e ser intimada da decisão proferida pelo r.
Juízo de plantão, a Operadora de plano de saúde ré já havia autorizado a internação em CTI pediátrica.
O brevíssimo lapso de tempo entre o ajuizamento da demanda, o proferimento da medida liminar e a autorização da internação hospitalar do autor corroboram a compreensão segundo a qual não houve negativa de cobertura pela parte ré.
De se registrar que a jurisprudência sumulada deste Tribunal é no sentido de que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.”(Verbete Sumular n. 330 do TJRJ) Aplicando ao caso vertente, consiste em incumbência probatória mínima ao demandante demonstrar que a parte ré recusou cobertura contratual para a sua internação de emergência em CTI pediátrica, da qual não se desincumbiu na espécie.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, e REVOGO a medida liminar concedida na decisão de id. 54241379 (p. 20-21).
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, caput e § 2º, do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade inerente à gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3°, do CPC).
Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se e intimem-se.
SÃO GONÇALO, 5 de agosto de 2025.
SANDRO WURLITZER Juiz Grupo de Sentença -
06/08/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 07:22
Recebidos os autos
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05/08/2025 07:22
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
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19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 18/07/2025 23:59.
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10/07/2025 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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08/07/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:11
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0810073-78.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T.
S.
P.
R., THAYNNA SANTIAGO ELOY DEFENSORIA PÚBLICA: DEFENSORIA PUBLICA RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Cuida-se de ação distribuída no Plantão Judiciário de final de semana, dia 16/04/2023, às 14:04 horas, na qual o Autor deduziu pretensão unicamente cominatória, para a sua internação em CTI pediátrico, anulando cláusula contratual que imponha óbice para tanto.
Acolho a impugnação ao valor atribuído à causa para fixá-lo em R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando que o proveito econômico no caso é inestimável.
A Ré arguiu falta de interesse de agir porque o Autor teria sido internado no dia 16/04/2023, às 15:37 horas.
A tela do sistema interno apresentado na contestação (fls. 06) não foi impugnada na réplica.
O Autor confirmou o cumprimento da obrigação de fazer imposta liminarmente (index 71453826).
Cuidando-se de pedido cominatório, com obrigação de fazer tempestivamente cumprida, conforme informou o Autor, não há que se falar em inversão do ônus da prova ou na oitiva de testemunhas, ausente qualquer controvérsia a ser dirimida pela prova oral.
Ao Ministério Público para parecer final.
SÃO GONÇALO, 18 de junho de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
25/06/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 20:52
Conclusos ao Juiz
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12/02/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 08:11
Conclusos para despacho
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24/01/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:09
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 03/10/2024 23:59.
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25/09/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 11:45
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 00:21
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 16:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a T. S. P. R. - CPF: *30.***.*98-94 (AUTOR).
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12/09/2023 08:50
Conclusos ao Juiz
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20/08/2023 00:16
Decorrido prazo de THEO SANTIAGO PINHEIRO RANGEL em 18/08/2023 23:59.
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08/08/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 17:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/07/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 10:08
Conclusos ao Juiz
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25/05/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 00:22
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:40
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 08:18
Conclusos ao Juiz
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19/04/2023 08:18
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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