TJRJ - 0011827-50.2021.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 11:18
Juntada de petição
-
27/08/2025 06:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Dê-se vista ao embargado. -
25/08/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 11:41
Conclusão
-
25/08/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 07:37
Juntada de petição
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por 76 OIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S/A em razão de execução fiscal distribuída pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO REFERENTE à ICMS não pagos.
Aduz em síntese que o título executivo é nulo, considerando que já foram quitados através de recolhimento de DARJ, cujas cópias instruem a peça de defesa.
Requer que seja reconhecida a nulidade da execução em razão da cobrança de uma dívida que já foi paga.
Intimado a se manifestar, o Estado do Rio de Janeiro apresentou resposta argumentando que o excipiente utilizou base de cálculo equivocada, tendo sido feito pagamentos a menor, tendo apresentado documento para comprovar suas alegações.
Requer que seja rejeitada a peça de defesa por ter sido feito pagamento a menor ao descontar valor que não deveria ter sido descontado.
O excipiente se manifestou em reposta alegando que o que está sendo cobrado já foi recolhido, tendo apresentado novas planilhas e documentos para comprovar os argumentos e o pedido de acolhimento da exceção oposta. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, há de se pontuar que a exceção de pré-executividade visa à análise de vícios relativos à formação do processo de execução, que constituem matéria de ordem pública, tais como a ausência de condições da ação, a ocorrência de prescrição, decadência, dentre outras, desde que demonstráveis de plano.
Se, porém, a matéria exigir dilação probatória, não poderá ser deduzida em sede de exceção de pré -executividade, demandando a oposição de embargos à execução.
Em análise dos autos, a peça de defesa apresentada, apesar de ser cabível quando há alegação de pagamento já feito, diante dos documentos apresentados, não há como ser analisado de plano sobre os demonstrativos de débito e planilhas apresentadas, havendo necessidade de ser apurado através de prova pericial e documental.Neste Sentido: Direito Tributário e Processual.
Agravo de instrumento manejado contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade nos autos de execução fiscal.
Como é cediço, a exceção de pré-executividade é um meio de defesa do executado dentro da própria execução, dispensando a interposição dos embargos, na qual se poderá alegar matérias que podem ser conhecidas de ofício que não demandem dilação probatória.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido do cabimento da exceção de pré-executividade a fim de discutir questões de ordem pública e que, de plano, podem ser constatadas por não demandarem dilação probatória .
Entendimento sedimentado no REsp nº 1.110.925/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
No caso em comento, em juízo de cognição sumária, não restou demonstrada de plano a alegação da agravante quanto à prescrição do redirecionamento da execução .
Incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes do STJ e do nosso Tribunal.
Decisão correta.
Recurso a que se nega provimento .
Manutenção da decisão. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0104678-61.2023.8 .19.0000 2023002146597, Relator.: Des(a).
CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/05/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA, Data de Publicação: 07/05/2024) Diante de todo o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade por não ser a via eleita adequada para a análise do direito a que se destina a peça de defesa apresentada.
Decorrido o prazo recursal, prossiga-se com a execução. -
24/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 15:27
Conclusão
-
25/04/2025 15:27
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
16/04/2025 13:15
Juntada de petição
-
01/04/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 15:22
Juntada de petição
-
03/12/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 14:29
Conclusão
-
03/12/2024 14:28
Juntada de documento
-
10/10/2024 16:48
Juntada de petição
-
13/08/2024 21:02
Juntada de petição
-
12/08/2024 14:33
Juntada de petição
-
11/06/2024 12:06
Juntada de petição
-
29/04/2024 10:01
Conclusão
-
29/04/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2024 08:20
Juntada de petição
-
26/02/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 14:03
Conclusão
-
14/11/2023 22:11
Juntada de petição
-
08/08/2023 14:02
Juntada de petição
-
31/07/2023 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 11:46
Juntada de documento
-
21/07/2023 11:23
Juntada de petição
-
19/07/2023 11:25
Juntada de petição
-
13/07/2023 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2023 16:28
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
15/02/2023 16:28
Conclusão
-
27/11/2022 21:38
Juntada de petição
-
04/11/2022 12:37
Conclusão
-
04/11/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 19:17
Juntada de petição
-
22/09/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 17:10
Conclusão
-
27/08/2022 00:39
Juntada de petição
-
19/07/2022 19:20
Juntada de documento
-
07/06/2022 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 20:29
Conclusão
-
17/05/2022 16:18
Juntada de petição
-
19/04/2022 16:11
Conclusão
-
19/04/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 16:07
Juntada de petição
-
24/01/2022 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/12/2021 10:02
Juntada de documento
-
15/12/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 18:04
Conclusão
-
15/12/2021 18:02
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 18:02
Juntada de petição
-
14/12/2021 16:58
Conclusão
-
14/12/2021 16:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/11/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 15:32
Juntada de petição
-
20/10/2021 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2021 07:51
Conclusão
-
13/09/2021 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 07:50
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 12:01
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Anexo de Petição • Arquivo
Anexo de Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800201-13.2021.8.19.0003
Rodrigo Fernandes Machado
Nonato &Amp; Nonato Design Serralheria e Vid...
Advogado: Marinalva Silva de Jesus
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/02/2021 01:24
Processo nº 0871014-32.2025.8.19.0001
Joanna Whatley Skattum
Colegio Teresiano
Advogado: Jonathan Pereira de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2025 08:48
Processo nº 0001979-44.2018.8.19.0007
Municipio de Barra Mansa
Antonio dos Reis
Advogado: Cesar Catapreta Espindola Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/02/2018 00:00
Processo nº 0811521-22.2024.8.19.0014
Maria Nazareth de Souza
P.m. Campos dos Goytacazes
Advogado: Marcos Andre Martins Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/06/2024 14:05
Processo nº 0827156-55.2024.8.19.0204
Glayce Kelly Jordao Macedo
Caixa Economica Federal
Advogado: Bernardo Brandao Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/10/2024 12:22