TJRJ - 0803205-08.2024.8.19.0212
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:56
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ABREU FILHO em 19/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:37
Decorrido prazo de NITEROI PREV em 17/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 03:13
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo:0803205-08.2024.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLY CURIONE DE MEDEIROS ALAMINO RÉU: NITEROI PREV Trata-se de ação pelo rito comum proposta por Danielly Curione de Medeiros Alamino, em face do Niterói Prev, com o objetivo de obter o reconhecimento e implantação de benefício previdenciário, consistente na pensão por morte em decorrência do óbito de Vanderson Alamino, ex-servidor público municipal vinculado à Fundação Municipal de Educação de Niterói, bem como o pagamento das prestações vencidas devidamente corrigidas, além de antecipação de tutela [ID112139314].
A autora alega ser viúva do falecido porque o vínculo conjugal entre ambos permaneceu vigente até o óbito, ocorrido em 07/09/2023, razão pela qual pleiteia o benefício.
Afirma, ainda, que em 17/10/2023, protocolou requerimento administrativo perante o réu, apresentando documentos comprobatórios que, segundo entende, são suficientes para demonstrar sua dependência econômica em relação ao instituidor da pensão.
Relata que tal pedido administrativo foi indeferido sob a alegação de ausência de comprovação do restabelecimento do vínculo conjugal após período de afastamento em 2022 e, ainda, pela suposta inexistência de dependência econômica, conforme os critérios estabelecidos pelo art. 7º da Lei Municipal nº 2288/2005.
A autora rebate a decisão administrativa, sustentando que a dependência econômica entre cônjuges é presumida nos termos da legislação aplicável ((sec) 1º do art. 6º da Lei Municipal nº 2288/2005), não havendo necessidade de comprovação adicional.
Requer, ao final, os benefícios da gratuidade de justiça, a antecipação da tutela para a imediata concessão do benefício de pensão por morte, sustentando o fundado receio de dano irreparável, diante de sua situação econômica, e a probabilidade do direito, amparada nos documentos juntados aos autos e em precedentes judiciais e, no mérito, a implantação da pensão por morte e o pagamento das prestações vencidas.
Foi deferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, porém a tutela de urgência pleiteada foi indeferida, sob o fundamento de que não havia prova inequívoca acerca da verossimilhança das alegações, sendo necessária dilação probatória para uma análise mais aprofundada do pleito [ID129909874].
O réu apresentou contestação aduzindo, preliminarmente, a necessidade de intervenção do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como assistente litisconsorcial, com fundamento no artigo 119 do CPC.
Argumentou que a autora, ao pleitear a pensão por morte, omitiu intencionalmente informações relevantes, como a existência de separação de fato desde 2021, bem como as ações judiciais correlatas (alimentos e divórcio litigioso), o que teria sido utilizado para induzir o órgão previdenciário federal e o próprio réu ao erro, caracterizando tentativa de fraude.
Sustentou que a falta de vínculo matrimonial e de dependência econômica torna imprescindível a inclusão do INSS na lide, a fim de proteger o patrimônio público e evitar potenciais irregularidades no regime previdenciário municipal.
Sustentou, ainda, que a autora não fazia jus à pensão por morte, conforme dispõem as normas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social, particularmente a Lei Municipal nº 2.288/2005.
Alegou a existência de separação de fato por um período prolongado até a data do óbito, sem qualquer comprovação de reconciliação ou de dependência econômica.
Enfatizou que a requerente, além de ter promovido ação de alimentos renunciando seu próprio benefício, declarou ser responsável pela manutenção da família na ação de divórcio movida contra o ex-servidor.
Esses elementos, segundo a ré, afastariam a qualidade de dependente e a verossimilhança das alegações da autora.
Reforçando suas ponderações, citou precedentes jurisprudenciais que inviabilizam a concessão de benefício em casos de inexistência de vínculo e dependência econômica[ID145154360].
Em atenção ao despacho judicial para especificação de provas, a parte ré informou que já havia apresentado em contestação todos os elementos probatórios de que dispunha, não havendo outras provas a produzir [ID167843280].
Por outro lado, a autora especificou a produção de prova testemunhal, no que foi deferido o pleito, tendo sido fixada audiência de instrução e julgamento cuja ata de assentada se encontra no id. 220469269. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Consta dos autos a comprovação de que o casal encontrava-se separado de fato desde julho de 2021, com desdobramentos reconhecidos, inclusive, na propositura de ação de divórcio litigioso por parte da autora, demanda esta que foi extinta sem resolução de mérito em razão do falecimento do réu.
Durante o período de separação, foi ajuizada ação de alimentos, que resultou exclusivamente no pagamento de pensão às filhas do casal, sem qualquer estipulação de verba alimentícia à autora.
O art. 7º da Lei Municipal nº 2.288/2005 dispõe que a perda da qualidade de dependente ocorre nos casos de separação judicial, divórcio ou separação de fato sem pagamento de alimentos, sendo essa exatamente a hipótese dos autos.
Com efeito, a autora alegou que teria havido reconciliação com o falecido em janeiro de 2023.
Contudo, não apresentou qualquer documento emitido no período subsequente que corroborasse o restabelecimento do vínculo conjugal.
O único elemento apresentado foram declarações testemunhais.
Entretanto, como bem determina a legislação previdenciária e a jurisprudência aplicável, a comprovação da união conjugal ou da união estável demanda, invariavelmente, início de prova material contemporânea, sendo inadequada a aceitação de prova exclusivamente testemunhal em casos como este.
Soma-se a isso o fato de que o mero relato da testemunha ouvida durante a instrução, indicando que o casal teria por hábito viajar junto com as filhas, é insuficiente para demonstrar união estável ou restabelecimento da vida em comum, especialmente porque a testemunha não indicou datas ou apresentação de provas materiais que confirmassem os fatos narrados.
Além disso, não foram anexadas aos autos fotografias, registros de viagens, ou qualquer outro documento objetivo que demonstrasse a convivência alegada pela autora, ainda que a produção de tais provas fosse simples e previsível.
Destaca-se, ainda, que o comportamento das partes à época revela intenção contrária ao restabelecimento conjugal.
O falecido mudou-se de residência, manteve-se em endereço próprio e não tomou nenhuma providência para encerrar a ação de divórcio ou para alterar o regime de pensão alimentícia, mantendo as filhas como suas únicas dependentes no respectivo benefício.
No caso em apreço, a ausência de dependência econômica entre as partes, aliada à inexistência de prova idônea e inequívoca do retorno à convivência conjugal, conforme exigido pelo art. 7º da Lei Municipal nº 2.288/2005 e pela legislação previdenciária nacional, conduz, repita-se, à improcedência do pedido. É evidente, ainda, que o benefício previdenciário deve ser preservado em favor das reais dependentes do instituidor, quais sejam, suas filhas, já devidamente habilitadas e recebendo o pensionamento em conformidade com a legislação aplicável.
Por todo o exposto, a ação deve ser julgada improcedente, restando a exclusão da autora da condição de dependente e do respectivo pleito de pensão por morte.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Danielly Curione de Medeiros Alamino em face de Niterói Prev, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão em virtude da gratuidade de justiça deferida no id. 129909874.
Publique-se e intime-se.
Oficie-se ao INSS comunicando o teor da presente decisão.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
NITERÓI, 26 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JR.
Juiz em Exercício -
26/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 15:00
Julgado improcedente o pedido
-
26/08/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 14:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/08/2025 14:00 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
-
26/08/2025 14:43
Juntada de Ata da Audiência
-
29/07/2025 01:16
Decorrido prazo de NITEROI PREV em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:47
Decorrido prazo de NITEROI PREV em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de FERNANDO SARMENTO BASTOS em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de FERNANDO SARMENTO BASTOS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ABREU FILHO em 16/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ABREU FILHO em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:24
Decorrido prazo de NITEROI PREV em 11/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
29/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista a impossibilidade de comparecimento da parte autora para a audiência do dia 15.07.2025, REDESIGNO- a para o dia 26.08.2025 às 14 hrs.
Intimem-se para ciência. -
26/06/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 12:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 26/08/2025 14:00 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
-
25/06/2025 18:17
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Conclusão de ordem, em razão da necessidade de adequação da agenda do juízo, REDESIGNO a audiência para o dia 15/07/2025 às 15 horas.
Ressalte-se que caberá ao patrono da parte requerente da prova testemunhal intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 e §1º do CPC, sob pena de perda da prova Intimem-se. -
23/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
19/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 14:34
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 15/07/2025 15:00 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
-
18/06/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 10:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 29/07/2025 13:30 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
-
06/06/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 16:12
Juntada de Petição de adiamento de audiência
-
30/05/2025 16:01
Juntada de Petição de adiamento de audiência
-
13/05/2025 12:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 25/06/2025 15:30 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
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12/05/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 20:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2025 19:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/06/2025 15:30 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
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08/05/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de NITEROI PREV em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ABREU FILHO em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:10
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:10
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:10
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 00:15
Decorrido prazo de NITEROI PREV em 03/09/2024 23:59.
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19/08/2024 17:40
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2024 00:05
Decorrido prazo de FERNANDO SARMENTO BASTOS em 26/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIELLY CURIONE DE MEDEIROS ALAMINO - CPF: *31.***.*18-30 (AUTOR).
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10/07/2024 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2024 11:33
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 00:38
Decorrido prazo de FERNANDO SARMENTO BASTOS em 08/07/2024 23:59.
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26/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 10:47
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 13:41
Juntada de Certidão
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19/06/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:24
Declarada incompetência
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12/04/2024 11:42
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
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11/04/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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