TJRJ - 0807687-81.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
-
25/09/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 19:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/09/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Ao embargado. -
21/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
WALDIR FONSECA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face de FACTA FINANCEIRA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO,alegando que ao examinar o extrato do seu benefício previdenciário verificou a existência dois empréstimos consignados (números 0056680123 e 0056975022), ambos pertencentes à ré, que jamais contratou.
Aduziu, ainda, que vem sofrendo descontos mensais no valor de R$424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais) referente a um dos empréstimos.
Requereu o benefício da gratuidade de justiça e a concessão da tutela de urgência para que fossem cessados os descontos e, ao final, que fossem cancelados os contratos e condenada a ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou os documentos de ID 495671180/49572997.
A J.G. foi deferida no ID 52033359, tendo o autor informado em sua petição de ID 55574010, acompanhada do extrato bancário de ID 55574019, que não recebeu qualquer valor referente ao empréstimo.
A ré juntou aos autos, no ID70873113, os documentos relativos à sua representação processual.
Em sua petição de ID 81955525, acompanhada dos documentos de ID 81955525/81955527, o autor reiterou o pedido de tutela de urgência.
A.R. de citação da ré no ID 73397333.
A ré apresentou contestação intempestiva no ID 88205401 (certidão de ID 113837128), instruída com os documentos de ID 88205407/88205418, pelo que foi decretada a sua revelia através da decisão de ID 126228447.
Em sua petição de ID 132491251 a ré requereu a inaplicabilidade dos efeitos da revelia, diante das provas acostadas aos autos, sobre o que se manifestou o autor no ID 138816406.
O autor também juntou aos autos as cópias dos seus extratos bancários, a fim de comprovar os descontos realizados em sua folha de pagamento, tendo a ré se manifestado a respeito no ID 145646452.
Instadas as partes a dizerem se possuem outras provas a produzir (ID 142926262), apenas o autor se manifestou no ID 146083350, afirmando não ter interesse na produção de outras provas.
A autocomposição entre as partes restou inviável, conforme o Termo de Mediação de ID 171011092. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação ajuizada por consumidor, alegando que sofreu indevidos descontos oriundos de empréstimos que jamais contratou com a ré.
A responsabilidade que se discute na presente é de natureza objetiva, ante a condição da ré de prestadora de serviços, conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 8.078/90.
Desta feita, para a configuração do dever de indenizar, basta a prova do dano e do nexo causal entre a conduta do agente causador e a lesão.
Conforme se verifica no documento de ID 49572995 o empréstimo nº 0056680123, no valor de R$10.912,28 (dez mil, novecentos e doze reais e vinte e oito centavos) não gerou efeitos na folha de pagamento do autor, porquanto foi excluído antes de iniciado qualquer desconto.
Por outro lado, o contrato nº 0056975022, no valor de R$11.008,90 (onze mil, oito reais e noventa centavos), se encontra ativo junto à fonte pagadora do autor (INSS) e vem ensejando descontos mensais no valor de R$424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais) no seu benefício previdenciário, com início em janeiro/2023 e término previsto para dezembro/2026.
A ré juntou aos autos no ID 88205416 a cópia do que seria o referido contrato, celebrado em Maceió – AL, em 28/12/2022, enquanto é sediada em Porto Alegre - RSe o autor domiciliado no Município de Niterói - RJ.
Ainda de acordo com a documentação apresentada pela ré, a formalização do contrato se deu através de uma assinatura eletrônica e mediante uma selfie do autor, sem camisa (ID 88205417).
Entendo, assim, que não trouxe a ré aos autos qualquer documento que tivesse realmente o condão de comprovar a existência de relação jurídica com o autor relativa aos empréstimos em questão, tampouco que tenha depositado em favor do mesmo o valor de R$11.008,90 (onze mil, oito reais e noventa centavos), referente ao empréstimo nº 0056975022, posto que de acordo com o documento de ID 88205418 a referida quantia foi creditada em uma conta no Banco de Brasília S/A (DF), diversa da conta de benefício do autor (Benefício de Prestação Continuada a Pessoa Idosa), junto ao Banco Itaú – agência Nova Visconde, no Município de Niterói/RJ (ID 81955525 e 81955527), o que conduz à conclusão de que o autor foi vítima de fraude.
Ressalte-se que a responsabilidade da instituição ré é resultante do próprio risco do empreendimento.
Portanto, tenho que merecem acolhida os pleitos declaratório e de repetição de indébito inscritos na inicial, devendo a ré devolver ao autor, em dobro, todos os valores indevidamente descontados, vez que configurada a hipótese do parágrafo único, do art. 42 do CDC.
No que concerne aos danos morais, entendo que também restaram configurados, em virtude da quebra da segurança a que faria jus o autor como consumidor, bem como pela injustificada redução da sua parca renda, tratando-se de um idoso que necessita do benefício de prestação continuada (que é um benefício de assistência social) para sobreviver.
Assim, a indenização deve representar um constrangimento à ré para que se acautele na prestação dos serviços que lhe competem, bem como deve proporcionar ao autor a sensação de compensação pela ofensa.
Considerando-se a natureza e a extensão do dano sofrido, a condição econômica do lesado, a capacidade da ofensora em suportar o ressarcimento e o conteúdo sancionatório da indenização, entendo que a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) importaria em um valor justo.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOSpara determinar o cancelamento do empréstimo nº 0056975022 e deferir a tutela de urgência requerida na petição inicial para que sejam cessados os descontos das respectivas parcelas na folha de pagamento do autor, bemcomopara condenar à ré a devolver ao autor, em dobro, todos os valores indevidamente descontados, com a incidência de correção monetária e de juros legais a contar da data de cada desconto e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de correção monetária a partir da data da publicação da presente sentença e de juros legais a contar da data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC).
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Expeça-se com urgência o ofício ao INSS para que cesseos descontos na folha de pagamento do autor, no valor de R$424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais),relativos ao empréstimo nº 0056975022,que vêm sendo realizados em favor da ré.
P.R.I. -
06/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:25
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 10/04/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2025 16:54
Audiência Mediação realizada para 06/02/2025 15:00 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
-
03/02/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/12/2024 00:23
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:23
Decorrido prazo de VITOR DOS SANTOS MOREIRA em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Niterói
-
18/12/2024 13:25
Audiência Mediação designada para 06/02/2025 15:00 CEJUSC da Comarca de Niterói.
-
12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 00:23
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:12
Decorrido prazo de VITOR DOS SANTOS MOREIRA em 07/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:41
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 12:11
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:49
Decretada a revelia
-
25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de VITOR DOS SANTOS MOREIRA em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 11:31
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 00:41
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 12:11
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
21/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
-
15/12/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 12:03
Conclusos ao Juiz
-
14/11/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 18:38
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 13:34
Juntada de aviso de recebimento
-
11/07/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 17:49
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:55
Decorrido prazo de VITOR DOS SANTOS MOREIRA em 17/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 13:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WALDIR FONSECA - CPF: *19.***.*46-49 (AUTOR).
-
30/03/2023 10:28
Conclusos ao Juiz
-
16/03/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 12:22
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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