TJRJ - 0808702-06.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:50
Decorrido prazo de BV GARANTIA S.A. em 17/07/2025 23:59.
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25/06/2025 17:52
Baixa Definitiva
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25/06/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0808702-06.2025.8.19.0038 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MATHEUS DE SOUZA RODRIGUES, ROXANE DOS SANTOS CALDEIRA RODRIGUES EMBARGADO: BV GARANTIA S.A.
Cuida-se de embargos à execução distribuídos por dependência à ação de execução de título executivo extrajudicial, sob o nº 0878631-63.2024.8.19.0038.
Sua interposição ocorreu de forma espontânea, antes de recebida a petição inicial relativa à referida execução.
Nos autos principais, sobreveio sentença de extinção, sem resolução de mérito, em razão de não ter sido apresentado título certo e exigível, considerando que a empresa propositora da ação não demonstrou ter se sub-rogado no direito de cobrar o valor pertinentes às cotas condominiais em aberto em face do executado.
Diante do reconhecimento da inexistência de título executivo hábil a embasar a execução, os presentes embargos devem ser extintos, sem resolução de mérito.
Tal extinção deve se operar sem a imposição de honorários ao desistente, uma vez que, não tendo havido ainda atuação do patrono da outra parte não se aplica o princípio da causalidade.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC.
Deixo de condenar o proponente em custas, diante da superveniência da sentença proferida nos autos em apenso.
Sem honorários, na forma da fundamentação supra.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 12 de junho de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
12/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/06/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 15:20
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 12:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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