TJRJ - 0824417-09.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de TATIANE CRISTINA SENGLING em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0824417-09.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE CRISTINA SENGLING RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trato de demanda de conhecimento ajuizada por TATIANE CRISTINA SENGLING em face do BANCO SANTANDER, conforme inicial e documentos do index 133023447.
Alega que firmou com a parte ré contrato(s) de mútuo, mas verificou ao longo de sua execução a necessidade de revisão da(s) avença(s) em razão de cobranças indevidas de taxa de juros acima da média do mercado.
Requer: a) revisão do(s) contrato(s); b) a exclusão das cobranças abusivas; c) devolução dos valores pagos indevidamente.
Index 134841918, deferimento da JG e indeferimento da tutela de urgência.
Index 139395384, contestação.
Index 141576510, remessa ao 11º Núcleo.
Index 165006646, despacho em provas. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A realização de prova pericial é desnecessária para verificação de existência ou não de fundamento da pretensão autoral, que pode ser aferida pelo contrato acostado aos autos e ainda considerando a jurisprudência fixada sobre o tema.
O juiz é o dirigente do processo e o destinatário das provas, e a ele incumbe velar para que a instrução seja conduzida de modo a formar seu convencimento sobre os fatos da causa, cabendo-lhe a aferição da necessidade de sua produção, bem como o indeferimento daquelas que achar desnecessárias, como dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil.
Nessa linha, verifica-se que a matéria versada nos autos é unicamente de direito, razão pela qual cabível o julgamento antecipado.
Os pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação estão presentes.
Portanto, possível a resolução do mérito.
Cuido de demanda de conhecimento na qual a parte autora alega prática(s) abusiva(s) pela parte ré em contrato de mútuo.
Inquestionável que a relação entre as partes é de consumo, devendo incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor Da leitura da inicial, percebe-se que não há indicação do período específico em que teria ocorrido a(s) abusividade(s) alegada(s), verificando-se que se cuida de argumento genérico sobre a incidência de juros acima dos patamares do mercado.
De acordo com orientação do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados necessariamente como abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não comprovada nos autos.
Em relação ao tema, destaco aresto do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado no recurso especial.
Reconsideração da decisão proferida pela em.
Presidência desta Corte Superior. 2.
A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios, praticada pela instituição financeira, exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa apenas em um referencial a ser considerado, e não em limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 3.
Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de permitir a cobrança dos juros remuneratórios com base na taxa contratada. (AgInt no AREsp n. 2.221.605/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023.).
Consta dos autos que a taxa de juros incidente foi devidamente informada no contrato de mútuo celebrado com a parte consumidora, nos moldes do artigo 6º, III, do CDC, e, dessarte, não há base para relativização do primado pacta sunt servanda.
Mister destacar que sobre a matéria houve edição da SÚMULA 382 pelo STJ, cuja ementa trago à colação: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Necessário destacar que a calculadora cidadã disponibilizada pelo Banco Central, ou aquelas ofertadas por outras plataformas, não são os meios mais adequados para a apuração de eventual abusividade na relação contratual, já que não observa todos os encargos administrativos e tributos que integram a base de cálculo do financiamento.
Sobre o anatocismo, é importante frisar que se trata de prática que atualmente não é vedada pelo ordenamento jurídico para os contratos firmados após 31/03/2000 (data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que esteja expressamente prevista no contrato, conforme entendimento jurisprudencial já consolidado pelo egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA REPETITIVO 246).
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Custas pela parte Autora, observando-se a gratuidade de justiça que tenha sido deferida.
Condeno a parte Autora em honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça que tenha sido deferida.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se ao juízo originário.
PI , 13 de junho de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
16/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 20:35
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 08:32
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:59
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2024 10:18
Conclusos para despacho
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18/10/2024 01:09
Decorrido prazo de ELDER DA SILVA SANTIAGO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:09
Decorrido prazo de REGINA MARIA FACCA em 17/10/2024 23:59.
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12/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 19:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2024 17:06
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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