TJRJ - 0850075-36.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/08/2025 19:18
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 16:09
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2025 00:58
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 00:58
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 10:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/06/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0850075-36.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMAR DA SILVA CAVALCANTE RÉU: RRM - REDE RIO DE MEDICINA LTDA, FABIANA BRASIL DA SILVA PEREIRA, GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Trata-se de ação proposta por OSMAR DA SILVA CAVALCANTEem face deRRM - REDE RIO DE MEDICINA LTDA (MEDICAL ASSIM TIJUCA), FABIANA BRASIL DA SILVA PEREIRA, GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. (ASSIM SAÚDE),pleiteando a condenação da parte ré, em sede de tutela de urgência, ao fornecimento de medicamentos, autorização de reabilitação cardíaca na clínica “Cardioclin” e pensionamento mensal.
Requer, também, a expedição de ofício ao Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro a fim de avaliar a conduta médica da ré FABIANA BRASIL, bem como compensação por danos morais no valor de R$ 400.000,00, indenização por danos emergentes relativa às despesas com medicamentos e tratamento de reabilitação, e por lucros cessantes no valor de um salário mensal da requerente, pelo período em que ficou impossibilitada de exercer suas atividades laborais.
Como causa de pedir, a parte autora alega que no dia 16/07/2022 dirigiu-se ao hospital Assim Tijuca em razão de sentir intensas dores no peito.
Informa que foi atendido pela ré FABIANA BRASIL DA SILVA após 3 horas de espera, sendo evidenciada, por meio de eletrocardiograma, a ocorrência de um infarto.
Alega que, inicialmente, sua acompanhante, TATIANA, não obteve autorização para ficar na emergência com o autor, sendo permitida sua entrada após certo tempo.
Aduz que foi confirmado se tratar de um caso de infarto agudo no miocárdio, no qual se indica a realização de trombólise imediata, que deveria ser realizada em até 6h após o início da dor, a qual somente ocorreu após a acompanhante do autor questionar a equipe médica, sendo ministrado o medicamento em dose incorreta.
Informa que apenas 8 horas após dar entrada no hospital foi levado ao CTI, não tendo sido concluída a trombólise, administrada incorretamente enquanto o paciente estava na emergência, sendo, neste momento, iniciado o TRIDIL com o alívio da dor, tendo o autor ficado por mais de 5h agonizando de dor no hospital.
Alega incorreção no relatório médico por não haver a indicação de realização de trombólise, horário e medicamento utilizado.
Ademais, o hospital deixou de disponibilizar documento com relatório de enfermagem e boletim de entrada no CTI.
Desse modo, a parte atribui à demora em seu atendimento a necessidade de colocação de marcapasso em razão da ocorrência de insuficiência cardíaca grave, bem como necrose/fibrose em extensa parte do coração e arritmia cardíaca.
Em sede de tutela de urgência, a parte requer o custeio, pela parte ré, dos medicamentos necessários à sua reabilitação, bem como tratamento na academia do coração.
Pelo exposto, sustenta a existência de responsabilidade civil objetiva do hospital réu, a caracterização de imprudência, negligência e imperícia por parte da equipe médica, a qual deve ser responsabilizada, bem como a compensação por danos morais e indenização a título de lucros cessantes, já que foi aposentado pelo INSS desde sua alta hospitalar, por ter que se abster de exercer suas atividades laborais.
Além disso, pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de pensão mensal enquanto durar sua incapacidade, bem como requer a inversão do ônus da prova e a concessão de gratuidade de justiça.
A inicial vem acompanhada dos documentos aos IDs 32012334/32013484.
Despacho ao ID 35252873 deferindo gratuidade de justiça.
Contestação da ré GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA – ASSIM SAÚDE ao ID 38763703, acompanhada dos documentos aos IDs 38763703/38763708sustentando ter se limitado ao cumprimento de seu objeto social, custeando as despesas médico-hospitalares, bem como informando que não houve qualquer falha do nosocômio ou dos profissionais responsáveis pelo atendimento.
Em preliminar, alega ser parte ilegítima, visto que custeou e autorizou todos os procedimentos cobertos pelo contrato.
No mérito, alega excludente do dever de indenizar, em razão de o autor não ter buscado auxílio da operadora do plano de saúde em relação ao suposto erro médico.
Desse modo, rechaça os pedidos de inversão do ônus da prova, de dever de indenizar e custear os tratamentos conforme requerido pelo autor, sob o argumento de que a parte não comprova a efetiva perda que ampara o pedido.
Contestação da ré RRM – REDE RIO DE MEDICINA LTDA ao ID 38808437, acompanhada do documento ao ID 38808665, defendendo a inocorrência de erro no procedimento relatado pelo autor, visto que todos os protocolos médicos foram seguidos, tendo os procedimentos sido realizados tempestivamente, tendo procedido à transferência do paciente a outra unidade de saúde em razão de piora em seu estado clínico.
Informa que, ao contrário do alegado pelo autor, o prazo para início da trombólise é de até 12 (doze) horas do início da dor, tendo sido iniciado de forma tempestiva.
Alega, também, que após a estabilização dos níveis pressóricos o paciente foi transferido para outra unidade hospitalar, a fim de que fosse realizado o procedimento de cineangiocoronariografia.
Ademais, informa que, durante todo o tempo que o autor permaneceu na unidade de saúde foi monitorado integralmente pela equipe.
Por fim, defende a inexistência de danos morais e materiais, bem como requer o afastamento do pedido de inversão do ônus da prova.
Contestação da ré FABIANA BRASIL DA SILVA PEREIRA ao ID 41329103, acompanhada dos documentos aos IDs 41329105/41329108, alegando inexistir qualquer erro de procedimento no caso.
Informa que o autor foi prontamente medicado, não tendo esperado com dores por mais de 5 horas, conforme relatado na inicial.
Ademais, alega ter o autor chegado no hospital com mais de duas horas de evolução de dor torácica.
Defende que o prazo para a realização da trombólise é de 12 horas, período que foi respeitado pela equipe médica ao realizar o procedimento no autor.
Aduz que o paciente foi transferido para outra unidade hospitalar a fim de que fosse realizado o procedimento de cineangiocoronariografia, e que o autor já possuía histórico de doença coronariana antes da internação objeto da presente lide, não havendo, portanto, negligência ou má prestação dos serviços médicos.
Por fim, aduz que inexistem danos a serem reparados, insuficiência probatória da manifestação do autor, bem como defende ser profissional qualificada ao exercício da medicina.
Réplica ao ID 44208939na qual o autor reitera o exposto na petição inicial, alegando haver falha nas anotações do prontuário médico, sob a alegação de que os réus deixaram de apresentar documento que comprove os horários da medicação e as condutas médicas em relação ao paciente.
Além disso, rechaça a alegação de ilegitimidade passiva da operadora do plano de saúde e informa que a existência de doença pretérita não afasta a negligência dos réus.
Por fim, requer a procedência dos pedidos nos termos da inicial.
Ato ordinatório ao ID45034133intimando as partes para se manifestarem em provas.
Manifestação do autor ao ID 46656928requerendo prova pericial e formulando quesitos.
Manifestação do réu RRM ao ID 46729955e da ré ASSIM SAÚDE, ao ID 46729364, informando que não possuem outras provas a produzir.
Decisão saneadora ao ID 63706358rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré ASSIM SAÚDE, indeferindo o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor, bem como fixando como pontos controvertidos a falha na prestação do serviço, a ocorrência de erro médico, a responsabilidade das rés pelo evento danoso e os danos sofridos pelo autor.
Além disso, defere a produção de prova pericial médica e nomeia o perito do juízo.
Por fim, intima a ré FABIANA para fornecer os documentos necessários à apreciação da gratuidade de justiça.
Manifestação do perito ao ID 64332322aceitando o encargo.
Manifestação do autor ao ID 65824112indicando assistente técnica e formulando quesitos.
Despacho ao ID 65884114intimando as partes acerca da data e local da realização da perícia.
Apresentação dos quesitos pela ré ASSIM SAÚDE ao ID 68122130.
Apresentação dos quesitos pela ré RRM ao ID 68297329.
Manifestação da ré FABIANA ao ID71818015 juntando documentos para análise de sua hipossuficiência econômica.
Despacho ao ID 71872714informando que os documentos juntados pela ré FABIANA estão ilegíveis.
Manifestação da ré FABIANA ao ID 74488772juntando os documentos para análise de sua hipossuficiência econômica.
Decisão ao ID 78316893indeferindo o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré FABIANA.
Manifestação do autor ao ID 79456250juntando documentos supervenientes.
Laudo pericial ao ID 82386553, no qual o perito conclui que o autor procurou o hospital RRM Tijuca no dia 16/07/2022, tendo sido realizado ECG às 02:48h, prescrição de trombolítico, mas sem a prescrição de medicações antiagregantes plaquetários, anticoagulantes, morfina ou nitratos.
Atesta que o autor foi internado no CTI do referido hospital com dor percordial intensa, segundo relatório de admissão no CTI às 09:16h, com pressão arterial normal.
Informa que no primeiro relatório médico foi descrito quadro de hipertensão severa tratada com nitroglicerina venosa, havendo melhora do quadro de dor.
Por fim, requer o prontuário médico do autor referente ao atendimento no dia 16/07/2022 no hospital RRM Tijuca, com todas as prescrições, evoluções e exames laboratoriais de tudo que foi realizado durante a internação, a fim de que possa esclarecer os pontos controvertidos.
Manifestação do autor ao ID 86312888 acerca do laudo pericial e requerendo a apresentação, pelos réus, da documentação complementar solicitada pelo perito.
Petição da ré ASSIM SAÚDE ao ID 87273714requerendo esclarecimentos do perito acerca de qual documentação está pendente de juntada.
Manifestação da ré RRM ao ID 87339115 juntando laudo crítico de seu assistente técnico.
Petição da ré FABIANA ao ID 87815679 requerendo esclarecimentos do perito acerca de qual documentação está pendente de juntada.
Decisão ao ID 95657028intimando o réu RRM para fornecer a documentação requerida pelo expert no item 5, à fl.20 ao ID 82386553.
Manifestação da ré RRM ao ID 98520444 juntando o prontuário médico solicitado.
Manifestação da ré ASSIM SAÚDE ao ID 99565219alegando que os documentos juntados pelo autor se trata de laudos desatualizados, visto que datados de mais de um ano após o ajuizamento da demanda.
Laudo pericial complementar ao ID 100158934, no qual conclui que houve atraso na administração do fibrinolítico, não existindo no prontuário prescrição de Nitroglicerina (Tridil) venoso para controle da hipertensão arterial sistêmica severa, além de outras medicações para o quadro ainda na emergência, sendo prescritos apenas na internação na unidade de terapia intensiva, as 9h.
Manifestação do réu RRM ao ID 106308615 requerendo a intimação do perito para se manifestar acerca das considerações suscitadas.
Manifestação do autor ao ID 107675588defendendo ser o laudo pericial conclusivo e postulando, portanto, a procedência do pedido.
Manifestação da ré ASSIM SAÚDE ao ID 107767980 reiterando que não possui responsabilidade, visto que não negou qualquer autorização de atendimento ou procedimento em relação ao autor, e se reportando aos apontamentos apontados pelo corréu RRM.
Manifestação da ré FABIANA ao ID 110298093 reiterando o exposto em sua contestação.
Manifestação do perito ao ID 124940300 na qual esclarece, em resposta ao suscitado pelo réu RRM, que o uso de trombolíticos para IAM com supra de ST independente de capacidade tecnológica, pois a administração e o manuseio são de fácil entendimento, sendo amplamente utilizados até nas viaturas UTI móvel (uso de TNK – tenecteplase), não havendo o que se justificar acerca da falta de uso da tecnologia na unidade de emergência do hospital.
Manifestação do autor ao ID 126396114afirmando que o perito constata erro médico, requerendo, assim, a procedência de seus pedidos.
Manifestação do réu RRM ao ID 126669801 requerendo a nomeação de novo perito.
Manifestação da ré ASSIM SAÚDE ao ID 127144365 manifestando concordância com o pedido de substituição de perito formulado pelo corréu RRM.
Manifestação da ré FABIANA ao ID 127556125 requerendo a nomeação de novo perito.
Manifestação do perito ao ID 145247264acerca das impugnações dos réus na qual informa não trabalha com dados hipotéticos, que demonstrou a baixa complexidade na administração de trombolíticos e cita que a ausência de serviços de hemodinâmica alcançável não impede que as unidades hospitalares realizem a trombólise química para reperfusão coronariana.
Ademais, reitera que demonstrou em seu laudo os protocolos médicos envolvendo síndromes coronarianas, não havendo, portanto, necessidade de outra avaliação.
Manifestação do autora ao ID 147991597ratificando sua manifestação ao ID 126396114.
Manifestação da ré ao ID 149297210 ratificando sua manifestação ao ID 127556125.
Manifestação do assistente técnico indicado pelo réu RRM ao ID149648061. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cabe destacar que o art. 465 do CPC determina que o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia, entendendo a jurisprudência que o perito é auxiliar de confiança do Juízo.
Cabe ainda destacar que o art. 468 do CPC menciona as hipóteses em que é possível a substituição do perito, não sendo o caso dos autos.
Portanto, indefiro o pedido de substituição de perito formulado pelos réus, visto que não há razão jurídica que fundamente a pretensa substituição ou mesmo que possa desprestigiar o minucioso trabalho por ele confeccionado.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA – ASSIM SAÚDE, tendo em vista que o autor atribuiu à requerida a responsabilidade pelos danos sofridos.
A existência ou não de tal responsabilidade será analisada em fase de mérito.
O feito se encontra maduro para julgamento, eis que desnecessária a produção de outras provas.
Cinge-se a controvérsia a analisar: (i) a responsabilidade das demandadas pelos danos supostamente sofridos pelo autor; (ii) a existência de culpa oriunda do suposto erro médico ao realizar o atendimento do autor; e (iii) o arbitramento do valor compensatório pelos danos sofridos se, no caso, restarem comprovados.
No caso vertente, o autor imputa à parte ré a responsabilidade pelos danos narrados na exordial, afirmando que a ré FABIANA BRASIL, preposta da ré RRM, não realizou os procedimentos adequados ao quadro clínico do autor quando fora admitido na emergência do hospital, o que teria desencadeado as diversas complicações alegadas. É incontroverso que a profissional que atendeu o autor integrava os quadros da ré RRM, logo, para fins de responsabilização desta, faz-se necessário provar a culpa dos seus prepostos.
Ressalte-se, ainda, que o erro médico – conforme será examinado – pode gerar dever de reparar, diante da comprovação da culpa.
Extrai-se dos autos que o autor, após sentir dores no peito, dirigiu-se ao hospital réu (RRM) sendo atendido pela médica ré, FABIANA BRASIL, a qual deixou de prescrever medicações anticoagulantes, morfina ou nitratos na emergência, fazendo com que o autor permanecesse com dor até ser tratado com nitroglicerina venosa, já no CTI, mais de oito horas após sua entrada no hospital. É o que exsurge claro da leitura seguintes Boletins de Atendimento Médico do autor: Fl. 2, ID 32013462, que indicou que: “Paciente masculino, 58 anos, hipertenso, deu entrada na emergência desse hospital na madrugada de 16 de julho com quadro de Dor Torácica Tipo A de duas horas de evolução.
Foi realizado eletrocardiograma que evidenciou corrente de lesão em parede anterior e coletado sangue para dosagem de enzimas cardíacas.
Iniciado terapêutica com aspirina, clopidogrel e atenolol, seguido de trombólise com Alteplase e anticoagulação sistêmica com enoxaparina.
Evoluiu com melhora do quadro álgico e pico enzimático precoce, sendo internado no Centro de Tratamento Intensivo e transferido para o Hospital São Lucas na mesma data para realização de cineangiocoronariografia.” Fl. 3, ID 32013462, que indicou que: “PACIENTE EM DECÚBITO DORSAL, NO LEITO, EM REGULAR ESTADO GERAL, PELE ÍNTEGRA, EUTRÓFICA, VIGIL, ABERTURA OCULAR ESPONTANEA, OBEDECENDO A COMANDOS, RESPOSTA VERBAL ORIENTADA, PUPILAS ISOCÓRICAS E FOTORREAGENTES, MOBILIZANDO OS QUATRO SEGMENTOS, SEM RESTRIÇÕES, ANICTÉRICO.
ACIANÓTICO, HIPOCORADO 2+/4, HIDRATADO, AFEBRIL, VENTILANDO ESPONTANEAMENTE SOB OXIGENOTERAPIA DE BAIXO FLUXO, VIA CATETER NASAL, ALGO DISPNÉICO E SEM ESFORÇO, DIAFORÉTICO.
COM DOR PRECORDIAL NO MOMENTO, ACESSO PERIFÉRICO FLUINDO EM MSD PA: 135 X75 mmHg, FC: bpm, SATO2: %” A observação no campo de “objetivos” do boletim de fl. 6, ID 32013462, indicou, também: “REDUZIR COMPLICAÇÕES PROVENIENTES DO TEMPO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR.” Sem prejuízo, o laudo pericial ao ID 100158934, realizado por expertdesignado por este Juízo, confirma a imperícia na conduta médica da ré FABIANA BRASIL, também preposta da ré RRM, pois houve atraso na administração do fibrinolítico (fl.24 ao indexador supra), sendo este medicamento fundamental ao tratamento imediato dos quadros de infarto, conforme expõe o perito no quesito nº 1 do autor (fl.25 do referido indexador).
Vejam-se as conclusões apresentadas no referido laudo, ID 100158934: “Então, se conclui que houve atraso na administração do fibrinolítico, não existindo no Prontuário prescrição de Nitroglicerina (Tridil®) venoso para controle da hipertensão arterial sistêmica severa, além de outras medicações importantes para o quadro como AAS, Clopidrogrel e Enoxaparina, ainda na emergência, o que está descrito apenas na internação na unidade de Terapia Intensiva às 09:00 h;” (...) O tempo é o fator mais importante nos infartos com supradesnivelamento de ST, com necessidade de trombólise tanto química, com fibrinolíticos, quanto por mecânica, com a angioplastia.” – grifei.
Em que pese a parte ré alegar que o autor era hipertenso antes da ocorrência do fato objeto da lide, o que afastaria sua responsabilidade pelo quadro clínico posterior da parte, bem como ter a equipe médica atuado com cautela realizando todos os procedimentos necessários para melhora do paciente, o expert aponta que não é comum que um paciente, após horas em atendimento na emergência, permaneça com dores intensas (resposta ao quesito nº11, à fl.26 do ID 100158934).
Ademais, o perito atribui à falta de prescrição da medicação adequada a existência de grande área de penumbra isquêmica no paciente, nos termos da resposta ao quesito nº13, à fl.26 ao ID 100158934.
Ainda, alegam os réus em suas manifestações que a janela para a realização de trombólise é de até 12 horas.
Entretanto, o laudo pericial informa que a realização de tal procedimento não deve se sujeitar a tal extensão temporal, uma vez que isso submeteria o paciente ao risco de infarto anterior extenso, conforme resposta ao quesito 10, à fl.29, ao ID 100158934.
Nesse cenário, verifica-se que o atendimento inicial prestado pela médica ré, que atua nas dependências do hospital réu, foi absolutamente insuficiente para socorro imediato do paciente, ora autor.
Considero a imperícia grave, pois os protocolos de atendimento a pessoa infartada deveriam ser amplamente conhecidos por médico que se preste a atender na emergência.
O infarto, além de ser um evento de natureza comum, é caracteristicamente atendido em emergências hospitalares, sendo inexplicável a quantidade de erros apurados pelo perito.
Não foi administrado o remédio para controle de hipertensão arterial sistêmica, tampouco os outros três citados como exemplo perito expert (AAS, Clopidrogrel e Enoxaparina), e o demandante ainda foi mantido sob dores severas aguardando internação.
Portanto, restou demonstrada a culpa da ré FABIANA BRASIL, visto que foi a médica responsável pelo atendimento inicial do autor, tendo agido com absoluta imperícia na condução do referido atendimento, conforme as razões já expostas.
A responsabilidade civil do hospital réu pelos atos praticados por seus empregados tem natureza objetiva e está prevista nos artigos 932, III, e 933 do Código Civil. É importante frisar que o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que as operadoras de planos de saúde respondem solidariamente pela falha na prestação dos serviços médicos e hospitalares próprios ou credenciados.
Veja-se: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ERRO MÉDICO.
DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE.
SOLIDARIEDADE.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VALOR.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
OCORRÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O plano de saúde responde solidariamente, com hospitais e médicos credenciados, pelo dano causado ao paciente. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar a quantia fixada a título de indenização por danos morais, quando ínfima ou exagerada. 4.
Hipótese em que o valor foi estabelecido na instância ordinária em patamar que não excede os parâmetros admitidos, estando condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 986140/SP.
Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI.
QUARTA TURMA - Data do Julgamento 16/05/2017) Por certo, o credenciamento implica a recomendação/indicação do profissional de saúde, dentro da cartela de opções aos segurados, chancelada pela administradora, o que acarreta a solidariedade de ambos, pertencentes à mesma cadeia de fornecimento do serviço de assistência médico-hospitalar.
Portanto, a operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos artigos 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor.
A reparação civil deve ser arbitrada tomando-se em conta, principalmente, a extensão dos danos.
No caso vertente, a ausência dos tratamentos necessários no tempo adequado impactou o quadro clínico do autor.
Vejam-se os posicionamentos do perito: “Fl. 26, ID 100158934: 13.
Caso o paciente tivesse sido atendido dentro do tempopara a medicação adequada o desfecho poderia ser diferente? Ou seja, sem a necrose/fibrose em extensa parte no coração, culminando com insuficiência cardíaca moderada/ grave e necessidade de implante de marcapasso? R: Existiria redução da área de penumbra isquêmica. 1.
Qual o tratamento adequado para um caso clássico de infarto agudo do miocárdio, confirmado após a admissão em emergência? Qual a janela para a medicação? R: O tempo é o fator mais importante nos infartoscom supradesnivelamento de ST, com necessidade de trombólise tanto química, com fibrinolíticos, quanto por mecânica, com a angioplastia.
O início da terapia fibrinolítica deve ser realizado o mais precoce possível após o diagnóstico de IAM com supra de ST, pela preservação da função ventricular e redução da mortalidade. 2. É possível afirmar que houve atrasono início do tratamento no presente caso? R: Ao ver do Perito, sim.
Fl. 12, ID 145247264: Então, se conclui que houve atrasona administração do fibrinolítico, não existindo no Prontuário prescrição de Nitroglicerina (Tridil®) venoso para controle da hipertensão arterial sistêmica severa, além de outras medicações importantes para o quadro como AAS, Clopidrogrel e Enoxaparina, ainda na emergência, o que está descrito apenas na internação na unidade de Terapia Intensiva às 09:00 h; Fl. 11, ID 100158934: 11.
O tempo sem o devido tratamento pode ter impacto nas sequelas permanentes ao requerente? R: Sim” Isto posto, não dúvidas de que os danos causados à integridade física do autor seriam sensivelmente amenizados, caso os tratamentos fossem executados no espaço de tempo adequado.
Entretanto, o pedido de pensionamento mensal em razão de suposta invalidez permanente para o exercício de seu ofício não prospera.
Isso porque apesar de o autor encontrar-se afastado de seu trabalho por motivo de doença, conforme se observa ao ID 32012945, este não prova a alegada invalidez, visto que o documentos aos IDs 33673332e 79457052consistem em laudo produzido de forma unilateral por médicos, os quais não são suficientes para atestar a existência de invalidez total ou parcial.
Saliento que o documento juntado à fl.2 ao ID 79457052 consiste apenas em isenção na declaração de Imposto de Renda, não demonstrando, também, estar o autor inválido para o seu trabalho.
Passo a analisar o pedido de item “e” da inicial.
No caso, a reparação dos danos materiais impõe a condenação requerida ASSIM SAÚDE ao fornecimento dos medicamentos de uso contínuo necessários ao tratamento do autor, constantes dos atestados ao ID32013469e fl.1 ao ID32013468.
Isso porque segundo o laudo pericial, a complicação havida no quadro de saúde do autor decorreu da realização de protocolo incorreto à síndrome coronariana aguda (resposta ao quesito 7, à fl.27, ao ID 100158934), sendo certo que a parte utilizava apenas a droga “Anlodipina” antes do IAM, resposta ao quesito 2, à fl.28, ao referido indexador.
Por outro lado, o pedido de condenação da ré ASSIM SAÚDE a autorizar o tratamento de reabilitação cardíaca na clínica “Cardioclin” não prospera, tendo em vista que o autor não fez prova mínima do direito alegado.
A uma, porque o requerente deve consultar se a ré possui clínicas credenciadas que oferecem o tratamento cardíaco desejado, e a razão de não desejar realizar o tratamento nelas, se for o caso.
Não há provas de que o autor diligenciou nesse sentido.
Logo, não há como imputar tal responsabilidade à ré.
Caso contrário, tal medida resultaria no desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
A duas, porque o autor sequer juntou o contrato do plano de saúde ou qualquer outro documento que comprove que o plano contratado junto à ré cobre o referido tratamento.
Assim, em que pese a relação jurídica dos litigantes ser de consumo e, ainda, que o demandante esteja na posição de consumidor, tal fato não afasta a necessidade de se provar o fato constitutivo do direito alegado, consoante disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
No que concerne aos danos morais, estes restaram amplamente configurados na narrativa dos fatos.
Os transtornos causados ao demandante demonstram a ocorrência de situação extraordinária ou mais grave do que a usualmente esperada para hipóteses similares.
A frustração de ter o seu quadro clínico agravado em virtude de imperícia da parte ré, causando danos comprovados pelo laudo pericial, aliada à angústia decorrente do tratamento que o autor é obrigado a realizar em razão do ocorrido são suficientes para configurar o dano moral.
Não menos importante, a demora em executar o tratamento médico no tempo adequado agravou o quadro clínico do autor e ainda culminou no aumento da área da penumbra isquêmica no corpo do autor, como já reconhecido no laudo pericial.
Tais fatos ultrapassaram, decerto, o mero dissabor e o aborrecimento.
Isto posto, diante das circunstâncias do caso, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo o valor do dano moral em R$100.000,00 (cem mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão, na forma do art. 487, I, do CPC para i) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de danos morais no valor R$100.000,00 (cem mil reais), corrigidos monetariamente pela SELIC a partir da fixação; ii) deferir parcialmente a tutela de urgência para condenar os réus, solidariamente, ao fornecimento dos medicamentos de uso contínuo do autor, constantes dos atestados ao ID32013469e à fl.1 ao ID32013468, enquanto perdurar a moléstia.
Por força da sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, deverão ser rateados à proporção de 70% a serem suportados pela ré, e 30%, pela autora.
Ressalvo a suspensão da exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios em relação ao autor, uma vez que este goza do benefício da gratuidade de justiça (art.98, §3º do CPC).
Na forma do inciso I do §1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
12/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2025 02:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/01/2025 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/01/2025 18:22
Conclusos ao Juiz
-
14/01/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 18:11
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 10:23
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de GUILHERME TEIXEIRA MOURAO em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:22
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 02/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de DANIELA RAMOS DE CARVALHO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de GUILHERME VALENTE ALMEIDA CARDOSO GUIMARAES em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 19:54
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:16
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:16
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 11:04
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:33
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de DANIELA RAMOS DE CARVALHO em 01/03/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:22
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:22
Decorrido prazo de GUILHERME VALENTE ALMEIDA CARDOSO GUIMARAES em 23/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:22
Decorrido prazo de DANIELA RAMOS DE CARVALHO em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:33
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 08:17
Decorrido prazo de GUILHERME VALENTE ALMEIDA CARDOSO GUIMARAES em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 08:17
Decorrido prazo de GUILHERME VALENTE ALMEIDA CARDOSO GUIMARAES em 31/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 16:59
Conclusos ao Juiz
-
22/01/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 15:29
Conclusos ao Juiz
-
15/01/2024 15:06
Expedição de Ofício.
-
11/01/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:51
Outras Decisões
-
01/12/2023 17:51
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2023 00:29
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 21/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 00:36
Decorrido prazo de DANIELA RAMOS DE CARVALHO em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:14
Decorrido prazo de GUILHERME VALENTE ALMEIDA CARDOSO GUIMARAES em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:57
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/09/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FABIANA BRASIL DA SILVA PEREIRA - CPF: *13.***.*18-77 (RÉU).
-
11/09/2023 16:31
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 12:52
Conclusos ao Juiz
-
10/08/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:19
Decorrido prazo de DANIELA RAMOS DE CARVALHO em 24/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:19
Decorrido prazo de GUILHERME VALENTE ALMEIDA CARDOSO GUIMARAES em 24/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:36
Decorrido prazo de DANIELA RAMOS DE CARVALHO em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 01:28
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:54
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 23:08
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:49
Decorrido prazo de GUILHERME VALENTE ALMEIDA CARDOSO GUIMARAES em 12/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 21:29
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/05/2023 10:40
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 00:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 12:40
Conclusos ao Juiz
-
03/03/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 00:22
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:22
Decorrido prazo de DANIELA RAMOS DE CARVALHO em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:30
Decorrido prazo de GUILHERME VALENTE ALMEIDA CARDOSO GUIMARAES em 01/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 00:22
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS ALVES DE SOUSA em 27/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2023 21:01
Juntada de Petição de contestação
-
05/01/2023 20:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
16/12/2022 00:22
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 15/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:23
Decorrido prazo de FABIANA BRASIL DA SILVA PEREIRA em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 20:14
Conclusos ao Juiz
-
07/12/2022 20:14
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2022 12:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
25/11/2022 16:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/11/2022 00:22
Decorrido prazo de GUILHERME VALENTE ALMEIDA CARDOSO GUIMARAES em 17/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 13:07
Conclusos ao Juiz
-
28/10/2022 00:14
Decorrido prazo de GUILHERME VALENTE ALMEIDA CARDOSO GUIMARAES em 27/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 01:50
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 15:10
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2022 11:29
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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