TJRJ - 0822031-25.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de MARIA EMILIA ALVES MONTEIRO em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 10:29
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 13:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/06/2025 00:19
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0822031-25.2023.8.19.0210 AUTOR: MARIA EMILIA ALVES MONTEIRO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por MARIA EMÍLIA ALVES MONTEIROem face de BANCO ITAÚ S/A.
A autora alega que um empréstimo consignado no valor de R$ 37.419,26 foi contratado em seu nome sem sua autorização, resultando em descontos mensais de R$ 988,87 em sua aposentadoria.
Afirma não ter recebido o valor do empréstimo, conforme comprovado por extrato bancário, e que tentou resolver o problema administrativamente, sem sucesso.
Requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 17.799,66) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova.
Na contestação e fls. 14, o ITAÚ UNIBANCO S.A. defende a regularidade do contrato, destacando que o valor de R$ 105,40 foi creditado na conta da autora e utilizado por ela, conforme registros bancários.
Argumenta que MARIA EMILIA não buscou resolver a questão administrativamente antes de ajuizar a ação e que não há dano material ou moral configurado.
Solicita a improcedência dos pedidos, com base na ausência de pretensão resistida e na comprovação da contratação por meio de senha pessoal, além de requerer a compensação de eventuais valores condenatórios.
Gratuidade de justiça deferida em fls. 77.
Neste ato foi deferida a tutela de urgência para determinar a abstenção de novos descontos.
Questões periféricas em seguida. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas pelo Juízo as partes não formularam requerimento de outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou ou serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
No curso do contrato não foram apresentados documentos efetivamente assinados pela parte autora que confirmem a regularidade do vínculo.
Nem mesmo há elementos que permitam concluir que todos os valores foram repassados à demandante, sendo certo que na defesa apenas se menciona a quantia de R$ 105,40.
Na verdade, toda a dinâmica narrada na defesa aponta para a fragilidade do sistema de segurança da ré nos atos de contratação, cabendo a ela as consequências inerentes.
Patente a falha na prestação do serviço.
A parte ré tem o dever de zelar pela regularidade dos contratos que estão sob sua responsabilidade de modo a evitar ações de fraudadores, tais como a ocorrida no caso concreto.
Nem mesmo se pode falar em culpa exclusiva de terceiro porque a ré, perante a autora, responde de forma objetiva.
Vejamos o entendimento consolidado na súmula 479, STJ: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Impõe-se o acolhimento do pedido de declaração de inexistência dos vínculos impugnados com a baixa em definitiva do contrato e de eventuais débitos pendentes.
A tutela de urgência deve ser confirmada.
Os valores descontados deverão ser restituídos na forma do art. 42, parágrafo único, CDC diante da ausência de engano justificável, notadamente porque a questão se deu dentro de área técnica de pleno domínio da ré.
Registre-se o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema no AgRg no AG EM REsp Nº 676.608 - RS: (...) 2. "A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não prescinde da demonstração da má-fé do credor" (Rcl n. 4892/PR, Relator o Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 11/5/2011)".
Brasília, 1º de outubro de 2015.
Assim, presentes os requisitos que autorizam a restituição em dobro nos moldes indicados.
No tocante ao pedido de compensação por danos morais, verifica-se sua ocorrência em razão da verba alcançada pelos descontos ilegítimos, de caráter alimentar.
Nem mesmo após diversas reclamações da autora a questão foi sanada, o que indica desídia reiterada e a presença de dano moral "in re ipsa".
Apurada a responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais.
Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado".
Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção.
REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545).
Considerando esses parâmetros, mostra-se adequado o montante de R$ 10.000,00, observada a verba alimentar indevidamente subtraída da autora.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido na forma do art. 487, I, CPC para: I) CONDENAR a ré a compensar a parte autora na quantia de R$ 10.000,00, a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da presente data na forma da sumula 362, STJ e 97, TJRJ, e acrescida de juros da SELIC a contar da citação.
II) DECLARARa nulidade do vínculo impugnado em fls. 1.3, devendo a ré proceder a baixa do contrato e eventuais débitos em nome da autora no prazo de quinze dias sob pena de multa em triplo sob cada parcela cobrada em desconformidade com o preceito.
III) CONDENARa ré a restituir à autora as quantias indevidamente descontadas.
A obrigação deverá ser liquidada da seguinte forma: a) comprovação do desconto e correlação com os documentos nos autos; b) aplicação da dobra legal na forma do art. 42, parágrafo único, CDC; c) correção monetária com o balizamento do art. 389, §1°, CC e juros nos termos do art. 406, §1°, CC ao mês a contar de cada pagamento na forma da súmula 331, TJRJ.
Tudo a ser liquidado nos moldes do art. 509, §2°, CPC.
IV) CONFIRMARa tutela de urgência de fls. 77, tornando-a definitiva e com a devida restrição no plano objetivo ao contrato indicado no segundo capítulo.
A parte ré deverá compensar a quantia de R$ 105,40 com os valores das condenações, nos termos do art. 368, CC/02.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora fixados em 10% do valor da condenação.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 6 de junho de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
06/06/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:24
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
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14/03/2025 00:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:22
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 21:53
Conclusos para despacho
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11/02/2025 21:53
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 01:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 15:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 12:04
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 18:36
Expedição de Ofício.
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31/07/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:37
Expedição de Ofício.
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17/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:32
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2024 17:32
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA EMILIA ALVES MONTEIRO em 02/07/2024 23:59.
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08/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:04
Decorrido prazo de MARIA EMILIA ALVES MONTEIRO em 04/04/2024 23:59.
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15/03/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 15:22
Expedição de Ofício.
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23/10/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 18:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA EMILIA ALVES MONTEIRO - CPF: *49.***.*73-20 (AUTOR).
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18/10/2023 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
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12/10/2023 18:53
Conclusos ao Juiz
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12/10/2023 18:52
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 18:52
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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