TJRJ - 0871044-04.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 45 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 19:22
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de MARIA JOSE MOURA FERREIRA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de JOSE ISMAEL JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA JOSE MOURA FERREIRA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSE ISMAEL JUNIOR em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 10/07/2025 23:59.
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23/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:12
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0871044-04.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE MOURA FERREIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Compulsando os autos, verifica-se que não é caso de extinção do processo (CPC, artigo 354), julgamento antecipado do mérito (CPC, artigo 355) ou julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, artigo 356).
Outrossim, não se trata também de hipótese de indeferimento da inicial (CPC, artigo 330), tampouco de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332).
Assim sendo, o Processo está em ordem, sem vícios de forma.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, além das condições do legítimo direito de ação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não há nulidades para declarar.
As partes se manifestação em Contestação, Réplica e em Provas.
Houve Pedido de Prova Pericial de Engenharia pela parte Autora.
Feito sem vícios ou irregularidades, eis que o declaro saneado, nos termos do art. 357 do CPC.
Fixo como ponto controvertido falha na prestação de serviço de fornecimento de água pela Ré e se tais falhas causaram danos patrimoniais/extrapatrimoniais ao Autor.
As alegações firmadas na inicial são verossímeis, sendo hipossuficiente o consumidor no campo probatório.
Nesse sentido, o artigo 6º. do Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu inciso VIII, como direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, para a facilitação da defesa dos seus direitos, cabendo a parte Ré desconstituir os fatos alegados pelo Autor em sua peça inicial.
Pelo exposto, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Por força da inversão ora deferida, diga o Réu, no prazo de 15 dias, se tem outras provas a produzir.
Para o devido deslinde do feito, Defiro a prova pericial de engenharia requerida pela parte Autora para verificar a qualidade dos serviços prestados.
Para tanto, nomeio para a realização da perícia o Dr.
José Ismael Junior (tel: 2620-1443 /2717-5473/99983-2161 e e-mail: [email protected]), devidamente cadastrado junto ao SEJUD, nesta data, ressaltando que deverá manter seu cadastro devidamente atualizado junto ao SEJUD e ao DIPEJ para fins de intimação dos atos processuais, em estrito e integral cumprimento às normas regulamentares da Corregedoria, devendo o ilustre cartório proceder em auxílio ao magistrado nesta fiscalização.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
INTIME-SE o Expert nomeado pela via eletrônica, para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art.465, §2º, do NCPC), sob pena de substituição.
Sendo certo que os honorários serão arcados pela parte vencida (sucumbente), observada eventual gratuidade de justiça anteriormente deferida, podendo, no caso, o perito valer-se da ajuda de custa prevista na Resolução 03 do Conselho da Magistratura do TJERJ, expedindo-se, para tanto, Ofício à DIPEJ.
Após manifestação do perito, digam as partes sobre honorários.
Defiro, desde já, a produção de prova documental suplementar.
Venham os novos documentos no prazo de 10 dias, sob pena de perda da prova.
Sem prejuízo, digam as partes se há interesse em agendamento de audiência de conciliação/mediação, com fundamento mormente nos artigos 5º, 6º c/c 139, V, do NCPC, para o devido deslinde do feito.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Titular -
12/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:42
Nomeado perito
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12/06/2025 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/06/2025 20:22
Conclusos ao Juiz
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16/12/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 01/07/2024 23:59.
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30/06/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de MARCIO DANTAS MATIAS em 24/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:10
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 16:13
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2024 18:12
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 17:39
Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2024 13:25
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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