TJRJ - 0810869-57.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:11
Juntada de Petição de contra-razões
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23/06/2025 15:20
Juntada de Petição de apelação
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23/06/2025 15:20
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0810869-57.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA RÉU: BANCO ITAÚ S/A ANDREIA FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA ajuizou “Ação revisional c/c tutela de urgência” em face do BANCO ITAUCARD S.A.
Narrou-se na inicial que, no dia 04 de novembro de 2022, as partes celebraram contrato bancário, na modalidade aquisição de veículo em que foi concedido crédito no valor de R$ 52.693,95, já incluído os impostos e as taxas administrativas.
As partes pactuaram que o pagamento deveria ser realizado em 48 parcelas fixas, mensais e sucessivas, no valor de R$ 1.884,14, totalizando o valor de R$ 106.916,03.
O instrumento particular de crédito apresenta taxa nominal de juros de 2,43%a.m e 33,39% a.a.
Ocorre que a taxa imposta pelo réu é abusiva, uma vez que encontra-se discrepante em relação à taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a mesma operação de crédito, à época da celebração do instrumento particular.
A taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a respectiva operação de crédito era de 1, 00 % ao mês e 12, 00 % ao ano, ou seja, valor bem menor do que o pactuado.
A taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato é 103,88% maior do que a taxa do mercado.
Caso a taxa média de juros remuneratórios do mercado financeiro tivesse sido aplicada desde o início, o valor original da parcela, segundo a taxa do Bacen, seria de R$ 1. 387, 63.
Logo, a parte autora arcou com valores em excesso, os quais devem ser considerados para o arbitramento do saldo devedor e cálculo do novo valor da parcela.
Postulou-se , por isso, a antecipação de tutela a fim de que seja deferido o depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos, na importância de R$ 1.187,00; a fim de que o réu se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, bem como para que este se mantenha na posse do veículo e seja afastada a mora.
E, ao final, requer a adequação da taxa de juros do contrato para o patamar de 1,00% ao mês e 12% ao ano, reconhecendo que o valor mensal da parcela é de R$ 1.187,00.
No ID. 75988320, decisão que deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a antecipação de tutela.
Em contestação (ID. 83222666) o réu, preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça e arguiu inépcia da inicial.
Sustentou que os índices divulgados pelo BACEN não representam um teto máximo.
Afirmou que a simples discrepância em relação à média do mercado não é suficiente para caracterizar abusividade.
Logo, não se pode exigir a observância daquele percentual em todas as operações.
Aduziu que o contrato celebrado foi pactuado por meio de cédula de crédito bancário, portanto os juros podem ser capitalizados diariamente, existindo autorização legal para capitalização.
Afirmou ser legal a cobrança da taxa equivalente ao custo financeiro do contrato, não devendo ser revistos os encargos moratórios.
Aduziu litigância de má-fé por parte da autora.
Réplica no ID. 122700112.
Invertido o ônus da prova no ID. 159439448.
Nos IDs. 162437480 e 163877177, as partes informaram que não possuem outras provas a produzir. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que existem duas preliminares a serem apreciadas.
Não há que falar em inépcia da petição inicial (art. 337, IV, do CPC), uma vez que não foi demonstrada qualquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 330, §1º, do CPC.
Com efeito, não falta pedido ou causa de pedir, não foi formulado pedido indeterminado indevidamente, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não foram deduzidos pedidos incompatíveis entre si.
Mantenho a gratuidade concedida (art. 337, XIII, do CPC), uma vez que não foram produzidas provas aptas a infirmar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC).
Cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Ainda, na forma da súmula 297 do C.
STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Não se pode perder de vista, porém, que, nos termos do art. 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor, o diploma, embora protetivo, tem por escopo a harmonização das relações de consumo, com superação das desigualdades materiais: “Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (...) III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;” (g.n.) Na forma da súmula 330 deste E.
TJRJ, “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
No entendimento consolidado do STJ, é permitida, via de regra, a capitalização de juros, desde que com periodicidade superior à anual.
Porém, no que se refere aos contratos bancários, na forma da Súmula 539 do STJ, “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”.
De se destacar, ainda, o teor da súmula n° 541, do STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Também conforme o entendimento consolidado pelo STJ em sede de recursos repetitivos, no Tema 24 (REsp 1061530/RS) “As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF”.E referida súmula tem a seguinte redação: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”.
Por fim, entende-se que “Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade” (REsp 2015514).
Fixadas referidas premissas, verifica-se que não subsiste qualquer fundamento ao acolhimento dos pedidos.
Isso porque, quanto aos juros, em suma, a alegação que justifica a postulação é a de que os juros cobrados excedem a taxa média de mercado, mas o fato, ainda que verídico, não constitui ilícito e não autoriza, por si só, a revisão contratual.
Nesse sentido, em relação ao cerne da controvérsia: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
NOS AUTOS DO RESP 2.015.514 ASSENTOU-SE QUE A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN NÃO É SUFICIENTE POR SI SÓ PARA AFERIR O CARÁTER ABUSIVO OU NÃO DAS TAXAS CONTRATADAS.
EMBORA NÃO TENHA HAVIDO REVOGAÇÃO EXPRESSA DO VERBETE Nº 121 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (¿É VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, AINDA QUE EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA¿), O FATO É QUE O ENTENDIMENTO NELA CONSOLIDADO MOSTRA-SE SUPERADO ANTE A EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS SUPERIORES.
NA FORMA DA SÚMULA 539 DO STJ, É PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL EM CONTRATOS CELEBRADOS COM INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL A PARTIR DE 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, REEDITADA COMO MP 2.170-36/01), DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA.
NO TEMA 620 DA CORTE CIDADÃ, ASSENTOU-SE QUE ¿PERMANECE VÁLIDA A TARIFA DE CADASTRO EXPRESSAMENTE TIPIFICADA EM ATO NORMATIVO PADRONIZADOR DA AUTORIDADE MONETÁRIA, A QUAL SOMENTE PODE SER COBRADA DO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.¿.
A MERA ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL NÃO IMPORTA NO SEU DEFERIMENTO, POSTO QUE À LUZ DOS QUESITOS APRESENTADOS, PRETENDE O AUTOR CONVENCER SOBRE A NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE JUROS SIMPLES, O QUE NÃO DECORRE LOGICAMENTE DAS PRÁTICAS DE MERCADO.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM EM SEUS TERMOS.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, OBSERVANDO-SE O TEOR DO ART. 932, ¿IV¿, ALÍNEAS ¿A¿ E ¿B¿ DO CPC. (0805103-12.2022.8.19.0023 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 05/09/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO CONTRAPOSTO DO RÉU.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL, CONSOLIDANDO A POSSE E A PROPRIEDADE DO VEÍCULO DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, JÁ APREENDIDO, EM FAVOR DO BANCO AUTOR; E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONTRAPOSTOS DEDUZIDOS PELO RÉU.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
ATUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE DO STJ NO SENTIDO DE QUE NOS CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, É PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA.
VERBETE SUMULAR Nº 539 DO STJ.
NO TOCANTE AOS JUROS, É PACÍFICO O ENTENDIMENTO NA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DE QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SOFREM AS LIMITAÇÕES DE JUROS AO PATAMAR DE 12% AO ANO, SENDO VÁLIDA A ESTIPULAÇÃO, QUANDO PRESENTE NO CONTRATO, A TAXA DE JUROS.
SOMENTE NA HIPÓTESE DE NÃO HAVER PREVISÃO NO CONTRATO É QUE O PERCENTUAL DEVERÁ SER LIMITADO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR 530 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (0066616-42.2017.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 05/09/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DISCUSSÃO ACERCA DA ABUSIVIDADE DE JUROS E COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA QUE NÃO PROSPERA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA.
AUSÊNCIA DAS REFERIDAS IRREGULARIDADES QUE SE EXTRAI DO PRÓPRIO CONTRATO À LUZ DOS DITAMES LEGAIS E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS APLICÁVEIS.
CONSTATA-SE DO CONTRATO FIRMADO PELA AUTORA QUE OS JUROS CONTRATADOS ESTÃO INCLUSIVE ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO E QUE FOI PREVISTA A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, INEXISTINDO, ASSIM, QUALQUER ABUSIVIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 539 DO STJ.
PREVISÃO CONTRATUAL DE JUROS EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 541 DO STJ.
INSURGÊNCIA GENÉRICA QUANTO À COBRANÇA DE TARIFAS.
COBRANÇA DE REGISTRO DE CONTRATO.
POSSIBILIDADE DESDE QUE O SERVIÇO SEJA EFETIVAMENTE PRESTADO E NÃO HAJA ONEROSIDADE EXCESSIVA.
AUTORA QUE SEQUER ALEGA QUE O CONTRATO NÃO TENHA SIDO REGISTRADO, TAMPOUCO QUE O VALOR COBRADO DESTOE DOS VALORES USUALMENTE PRATICADOS NO MERCADO, INSURGINDO-SE DE FORMA GENÉRICA QUANTO À EXIGÊNCIA DA ALUDIDA TARIFA.
PRECEDENTES DO STJ.
TEMA 958, NOS AUTOS DO RESP 1.578.553/SP, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA ENTABULADO ENTRE AS PARTES, MOTIVO PELO QUAL REVELA-SE DESCABIDA A PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE SUA COBRANÇA.
MUTUÁRIO, TOMADOR DE CRÉDITO, QUE É O CONTRIBUINTE DO IOF NA OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO.
DECRETO Nº 6.306/07.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0841247-17.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 05/09/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) Não se constata, portanto, irregularidade no contrato firmado entre as partes ou qualquer ilícito praticado pela instituição bancária ré.
Por fim, registro que não há que se falar em litigância de má-fé por parte da autora, eis que não comprovada a ocorrência de qualquer hipótese prevista no artigo 80 do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Sucumbente, deve a parte autora arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC), ressalvada a exigibilidade ante a gratuidade deferida (art. 98, §3º, CPC).
Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 12 de junho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
13/06/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:10
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:19
Outras Decisões
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21/11/2024 17:16
Conclusos para decisão
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21/11/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE MENEZES em 24/06/2024 23:59.
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05/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de ANDREIA FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA em 01/11/2023 23:59.
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19/10/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 17:28
Conclusos ao Juiz
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11/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 17:28
Conclusos ao Juiz
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07/07/2023 17:27
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 17:48
Classe Processual alterada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/06/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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