TJRJ - 0808478-02.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 04:20
Decorrido prazo de LUCIANO RODRIGUES DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:20
Decorrido prazo de DIEGO MUNIZ DE SOUSA em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:20
Decorrido prazo de JULIA BICUDO SILVARES VEGELE em 08/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 02:28
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 02:23
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:10
Outras Decisões
-
02/09/2025 18:56
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 18:55
Desentranhado o documento
-
02/09/2025 18:55
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
01/09/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
-
17/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
17/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 11:53
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
11/08/2025 17:35
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
11/08/2025 12:56
Juntada de Informações
-
11/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 11:36
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
07/08/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 13:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0808478-02.2023.8.19.0212 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: LUCIANO RODRIGUES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: DIEGO MUNIZ DE SOUSA, JULIA BICUDO SILVARES VEGELE Em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que a última ordem emitida pelo juízo (20.***.***/7013-44) foi infrutífera, conforme resultado anexo.
Verifiquei, ainda, que foram transferidos para conta judicial, à disposição do juízo, os valores constritos, através das ordens de bloqueio 20.***.***/5056-97 e 20.***.***/8429-27, que correspondem respectivamente a R$ 7.205,42 (sete mil, duzentos e cinco reais e quarenta e dois centavos) e a R$ 677,62 seiscentos e setenta e sete mil e sessenta e dois centavos).
Os valores mencionados não integralizam o débito, de modo que exequente, por meio de id. 1988011278 requereu a renovação da penhora, além do deferimento de medidas atípicas, sem entretanto apresentar memória de cálculo.
Desse modo, venha a planilha de débito com o valor atualizado e discriminado da dívida, deduzindo-se os valores já penhorados.
Com o cumprimento do presente, apreciarei o requerimento quanto à aplicação de medidas atípicas.
Sem prejuízo, certifique a serventia quanto à apresentação de embargos.
NITERÓI, 3 de julho de 2025.
PERLA LOURENCO CORREA CZERTOK Juiz Tabelar -
09/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 10:29
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 09:49
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
30/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por LUCIANO RODRIGUES DA SILVA em face de DIEGO MUNIZ DE SOUAe JULIZA BICUODO SILVATES VEGELE, todos qualificados nos autos.
No id. 166047180 foi determinada a penhora ‘on line’ de valores em conta dos executados, conforme protocolo 20.***.***/5056-97.Observo que na ocasião não foi juntado aos autos o protocolo da ordem, mas tão somente mencionado o respectivo número.
No id. 166460141 os executados requerem o desbloqueio do valores indevidamente bloqueados, sob o argumento de que inferiores a quarenta salários-mínimos.
No id. 166460141 foi renovado o requerimento de desbloqueio.
Despacho no id. 166585156.
No id. 166927864 foi renovado o requerimento de desbloqueio e formulada proposta.
No id. 166946258 foi mantida a penhora do valor de R$ 7.205,42 (sete mil, duzentos e cinco reais e quarenta e dois centavos) e facultada a apresentação de embargos.No anexo, id. 166946266, consta o bloqueio e a informação de que a data limite da repetição (‘teimosinha’) era 03.02.2025.
No id. 167036921 o exequente requereu a renovacao da penhora na modalidade ‘teimosinha’.
No id. 167154158 os executados informam que não recebem contracheques, de modo que não têm como comprovar que se trata de conta-salário.Renovam a proposta de acordo.
Petição dos executados no id. 167154162 insistindo no desbloqueio dos valores.
Manifestação do exequente, id. 167295188, insistindo na penhora.
Na decisão de id. 167295188 restou mantido o valor já bloqueado.
Petição no id. 167602520 insistindo no desbloqueio.
Pela decisão de id. 167633193 foi determinada a transferência, para conta de deposito judicial, da quantia de seiscentos e setenta e sete reais e sessenta e dois centavos, penhorados, desbloqueando-se o excedente.Não foi juntado o protocolo.
No id. 168711086 o exequente requer nova penhora, uma vez que não integralizado o valor do débito.
Petição do exequente atualizando a dívida e requerendo a penhora da quantia de R$ 9.776,.37 (nove mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e sete centavos).
No id. 186080540 consta nova determinação de penhora, sem a juntada do protocolo, porém informando o número 20.***.***/7013-44.
No id. 187600138 consta declaração de suspeição da magistrada titular.
Despacho no id. 188272452 sinalizando a inexistência de bloqueio, com juntada do detalhamento da ordem no id. 188272453, indicando a data limite de repetição em 26.05.2025.
Petição, id. 189835343, informando que os executados estão impedidos de movimentar a conta bancária.
Despacho no id. 191215748.
Nova petição dos executados no id. 195622314.
Ofício do NUBANK no id. 195658355.
Decido.
Da detida análise dos autos colho que a Mma.
Dra.
Juíza Titular do JEC, em sua última determinação de penhora ‘on line’, o fez na modalidade ‘teimosinha’, restando informado no protocolo de id. 188272453 que a ordem se repetiria até 26.05.2025, ou seja, ontem.
Desse modo, muito provavelmente no dia de hoje os executados estarão com a conta livre para movimentação, eis que expirado o prazo para as tentativas de bloqueio consignadas na ordem supra referida.Deixo, portanto, de proferir qualquer determinação nesse sentido, em especial porque os documentos anexados com a petição dos executados é anterior à data prevista para encerramento da ordem.
Dito isso, é preciso atentar que o débito persiste, posto que a penhora até então aperfeiçoada foi parcial, de modo que determino a intimação do exequente para que informe como pretende prosseguir.Sem embargo, deverá apresentar planilha com o valor atualizado e discriminado da dívida.
Intimem-se. -
27/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 11:01
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 12:40
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 11:15
Expedição de Ofício.
-
15/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 17:47
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 17:13
Declarada suspeição por #Oculto#
-
24/04/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 16:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/04/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 10:37
Apensado ao processo 0801982-54.2023.8.19.0212
-
25/03/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 01:23
Decorrido prazo de LUCIANO RODRIGUES DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:23
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de LUCIANO RODRIGUES DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de DIEGO MUNIZ DE SOUSA em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de JULIA BICUDO SILVARES VEGELE em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de DIEGO MUNIZ DE SOUSA em 14/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:40
Decorrido prazo de JULIA BICUDO SILVARES VEGELE em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:13
Decorrido prazo de DIEGO MUNIZ DE SOUSA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:01
Decorrido prazo de DIEGO MUNIZ DE SOUSA em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:15
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 15:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/01/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:26
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 01:16
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 16:53
Outras Decisões
-
22/01/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 13:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/01/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 18:04
Outras Decisões
-
17/01/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 15:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/01/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 13:58
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2024 09:13
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
14/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 13:54
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de DIEGO MUNIZ DE SOUSA em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2024 11:58
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2024 17:17
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 15:46
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 20:57
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2024 20:54
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2023 13:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/11/2023 16:11
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2023 16:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/10/2023 17:35
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 17:51
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:24
Outras Decisões
-
10/10/2023 11:09
Juntada de Petição de certidão
-
09/10/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 18:20
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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