TJRJ - 0804980-31.2023.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 15:55
Juntada de Petição de apelação
-
21/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI em 02/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de EDUARDO DE PAULA OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de FABIO MOREIRA QUINTAO em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0804980-31.2023.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO MOREIRA QUINTAO RÉU: MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI Trata-se de ação de cobrança proposta por FÁBIO MOREIRA QUINTÃO em face do MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ.
Afirma a parte autora, que é servidor público do ente municipal, ocupando o cargo de professor da rede municipal de ensino desde o ano de 2018.
Informou que, em fevereiro de 2020, completou 05 (cinco) anos de serviço e que, conforme a Lei 415/91, deve estar na Classe D, nível 4, fato que não ocorreu.
Asseverou que fez requerimento administrativo.
Diante do exposto requereu a condenação do requerido à mudança de nível para o “ D-IV”; ao pagamento das diferenças salariais a serem apurada a partir de fevereiro de 2023, bem como reflexos.
A inicial veio instruída com a documentação de id. 81987496 a 81990687.
Gratuidade de justiça deferida, id. 99196434.
Contestação apresenta no id. 107849370.
Como prejudicial de mérito, teceu comentários acerca da prescrição.
Sublinhou que a Lei 326/97 revogou a Lei 415/91.
Asseverou que não cabe ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos.
Chamou atenção para os impedimentos de ordem financeira e orçamentária evidenciados no presente caso.
Por derradeiro, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 122725368.
A parte suplicada requereu a produção de prova superveniente, id. 133857682.
O autor não se manifestou em provas, consoante certidão cartorária de id. 139624700.
No id. 143802377, a Fazenda Municipal juntou a movimentação de ingresso na carreira do autor. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Indefiro a produção da prova requerida pela Fazenda Municipal por entender que os documentos constantes dos autos e as afirmações das partes são suficientes para o deslinde da questão.
Não havendo outras provas a serem produzidas, passo a sentenciar o feito na forma do art. 355, I, do NCPC.
Como se mostram presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais e não havendo, ainda, questões preliminares a serem decididas, passo ao mérito.
No tocante à prescrição, conforme disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou.
Não obstante, cumpre registrar que a prejudicial suscitada atinge apenas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, não atingindo o fundo de direito, segundo verbete nº 443, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta".
Sobre o tema, válida, ainda, a transcrição do verbete nº 85, do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Assim, por se tratar de prestação continuada, a prescrição do fundo de direito somente ocorre se houver negação do direito em si.
Caso contrário, a relação jurídica se renova, cabendo apenas o reconhecimento da prescrição quinquenal das prestações em atraso.
Registra-se, ainda, que embora a autora mencione que houve o prévio requerimento administrativo, este não foi juntado ao feito.
Superada tal questão, passo a analisar o mérito, propriamente dito.
Conforme se depreende do art. 3º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 415/91, o qual estabeleceu o plano de cargos e salários do magistério do Município de Barra do Piraí, "a diferença de salário entre os níveis será de 12% (doze por cento)".
Posteriormente, a lei municipal nº 326/1997, relativa ao Regime Jurídico Único dos servidores públicos municipais, dispôs em seu art. 7º que "As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigíveis, bem como a natureza e a complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na legislação específica." Dessarte, verifica-se que tais dispositivos das mencionadas leis locais não são incompatíveis entre si e que tampouco ocorreu revogação de um pelo outro, haja vista que a lei anterior tem cunho mais específico, já que trata do magistério, cujos integrantes se encontram incluídos dentre os ´servidores da administração direta municipal´, enquanto que a lei posterior tem caráter geral.
Cumpre ressaltar ainda, que, antes da edição da Lei 326/97, o estatuto do magistério convivia com as normas gerais contidas no Estatuto dos Servidores Públicos Federais, não havendo que se falar em incompatibilidade entre as normas legais.
A Lei Municipal nº 415/91, estabeleceu o Plano de Cargos e Salários do Magistério do Município de Barra do Piraí, prevê a progressão mediante promoção por antiguidade, caso dos autos, e formação profissional.
Assim, a mudança de nível ocorrerá automaticamente, observando-se os requisitos do Anexo II, id. 81990687, que confere ao professor a progressão na carreira a cada 05 (cinco) anos de tempo de serviço.
Ainda neste contexto, considerando que o requerente ingressou no cargo de professor na data de 22 de fevereiro de 2018, não resta dúvida que, em 2023, ao completar 05 (cinco) anos de serviço público, o suplicante fez jus à mudança para a classe D, nível IV.
Nesse sentido é o entendimento de nosso E.
TJRJ: "0002989-34.2015.8.19.0006 - APELAÇÃO Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 19/04/2017 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
LEIS MUNICIPAIS.
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ (LEI MUNICIPAL N° 326/97) PUBLICADO POSTERIORMENTE AO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO (LEI MUNICIPAL N° 415/91).
ARTIGO 3°, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL N° 415/91 PREVÊ DIFERENÇA SALARIAL ENTRE OS NÍVEIS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO EM 12%.
INEXISTÊNCIA DE DISPOSITIVO ANÁLOGO NA LEI MUNICIPAL N° 326/97.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO RÉU.
LEI POSTERIOR QUE NÃO REVOGA EXPRESSAMENTE A LEI ANTERIOR, NEM COM ELA É INCOMPATÍVEL.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2°, § 2° DA LINDB.
PRECEDENTES.
LEI GERAL QUE NÃO REVOGA LEI ESPECIAL.
RECURSO DESPROVIDO." APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ.
PROFESSOR.
REENQUADRAMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Pretensão de reenquadramento, em conformidade com a Lei Municipal nº 415/91.
Plano de Cargos e Salários do Magistério do Município de Barra do Piraí.
Previsão de progressão mediante promoção por antiguidade e formação profissional.
Mudança de nível automática, observados os requisitos mínimos do Anexo II, que confere ao professor a progressão na carreira a cada 05 (cinco) anos de tempo de serviço.
Diferença entre os níveis de 12% (doze por cento). 2.
Ausência de incompatibilidade entre a Lei Municipal nº 415/91 e a Lei Municipal nº 326/97, ou revogação tácita, nos termos do art. 2º, § 1º, da LINDB.
A disposição contida na Lei nº 415/1991, dirigida aos servidores integrantes do Magistério Público Municipal, se revela especial àquela contida na Lei Municipal nº 326/1997, de caráter geral, dirigida aos servidores da Administração Direta Municipal. 3.
Pretensão autoral corretamente acolhida.
Artigo 14, II da Lei Municipal nº 415/1991 disciplina a hipótese dos autos, sendo certo que seu anexo II confere direito ao professor de progredir na carreira a cada 5 anos de tempo de serviço.
A parte autora ingressou no cargo de professor na data de 24/08/2004, ao completar 10 (dez) anos de serviço público, em 2014, fez jus à mudança para o nível 05, da classe D. 4.
Ausência de violação ao Princípio da Separação dos Poderes e à súmula vinculante nº 37.
O acolhimento da pretensão autoral não reflete a criação de reajuste ou a determinação de equiparação salarial, mas sim visa dar cumprimento à lei vigente no caso concreto. 5.
Condenação do Município ao pagamento da taxa judiciaria.
Súmula 145 do TJRJ e Enunciado nº 42 do F.E.T.J. 6.
Sentença mantida.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (0008585-23.2020.8.19.0006 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 27/07/2023 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)” Registre-se que não se aplica a súmula vinculante 37, STF, eis que o direito ora reconhecido não tem como fundamento o princípio da isonomia.
Também não se pode falar em impedimento de ordem orçamentária em razão do disposto no art. 19,§1º, IV, da LC nº 101/2000.
Assim sendo, assiste razão à parte autora, uma vez que, de acordo com as razões acima aduzidas, ele faz jus às verbas ora pleiteadas.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, III, “a” do NCPC, para condenar o réu ao enquadramento do autor no nível D-4, assim como ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação do percentual de 12% entre os níveis funcionais, observada a prescrição quinquenal, a contar de 21/02/2023, bem como ao pagamento das diferenças do reflexo da aplicação de tal percentual nas demais vantagens remuneratórias que tenham o vencimento como base de cálculo.
O crédito deverá ser liquidado nos termos do artigo 509 e parágrafos do CPC.
Quanto aos juros e correção monetária, registre-se que no julgamento do RE 870947/SE- SERGIPE, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses, que compõem o Tema 810: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." De tal acórdão foi interposto embargos de declaração para modulação dos efeitos, tendo o Supremo Tribunal rejeitado o requerimento, conferindo, portanto, efeito "ex tunc" à declaração de inconstitucionalidade.
Desse modo, no caso em tela, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública relativa à relação jurídica não-tributária, os juros de mora incidirão a partir da citação, sendo aplicado, uma única vez, o de juros da caderneta de poupança (0,5% AO MÊS, ENQUANTO A META DA TAXA SELIC AO ANO FOR SUPERIOR A 8,5%; OU 70% DA META DA TAXA SELIC AO ANO, MENSALIZADA, VIGENTE NA DATA DE INÍCIO DO PERÍODO DE RENDIMENTO, ENQUANTO A META DA TAXA SELIC AO ANO FOR IGUAL OU INFERIOR A 8,5%.), na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009.
A correção monetária, por sua vez, incidirá a partir da data do vencimento de cada prestação, observado o IPCA-E a partir de 29/06/2009.
Custas processuais pelo Município, observada a isenção legal da qual goza a Fazenda Pública, aplicando-se, quanto à taxa judiciária, o disposto na Súmula 145 do TJERJ.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem fixados em fase de liquidação de Sentença, conforme previsto no artigo 85, § 4º, II, do CPC.
Registrada eletronicamente, intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e arquivem-se os autos, deixando de submeter o presente decisum ao duplo grau obrigatório de jurisdição, diante do disposto no art. 496, § 3º, III, do NCPC.
Ficam, desde já, intimadas as partes sobre a remessa dos autos para a central de arquivamento.
BARRA DO PIRAÍ, 23 de maio de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
29/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 17:04
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 09:07
Conclusos ao Juiz
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07/02/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de EDUARDO DE PAULA OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de FABIO MOREIRA QUINTAO em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:34
Outras Decisões
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26/08/2024 15:26
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de EDUARDO DE PAULA OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de FABIO MOREIRA QUINTAO em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO DE PAULA OLIVEIRA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:17
Decorrido prazo de FABIO MOREIRA QUINTAO em 27/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 11:33
Conclusos ao Juiz
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09/01/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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