TJRJ - 0828089-22.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 17:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/07/2025 17:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/06/2025 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:15
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0828089-22.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL SANTIAGO II RÉU: ISABELLE APARICIO DA PAZ, ANTONIO MARCOS RIBEIRO DE SOUSA Recebo a emenda à inicial.
Retifique-se o polo passivo da demanda.
Estão presentes os requisitos essenciais da inicial e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, NCPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, NCPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, NCPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do NCPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
12/06/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:42
Outras Decisões
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12/06/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:10
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 16:06
Conclusos para despacho
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19/03/2025 16:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/03/2025 01:32
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:03
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 17:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/12/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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