TJRJ - 0803678-75.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 04:01
Decorrido prazo de DELERCIO SILVANO DA SILVA NETO em 08/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 11:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/08/2025 01:15
Publicado Sentença em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0803678-75.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELERCIO SILVANO DA SILVA NETO RÉU: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por DELÉRCIO SILVANO DA SILVA NETO em face de CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S.A..
Em apertada síntese, afirma a parte autora que, na qualidade de consumidor, celebrou acordo com a ré para quitação de débito referente a serviços de telefonia móvel, tendo efetuado o pagamento da primeira parcela em 31/01/2025, conforme comprovante anexado.
Alega que, apesar do pagamento, os serviços contratados foram suspensos em 09/02/2025, sob a justificativa de ausência de registro do pagamento por parte da ré.
Sustenta que, mesmo após envio do comprovante e diversas tentativas de resolução administrativa, os serviços não foram restabelecidos, acarretando transtornos e prejuízos à sua comunicação pessoal e familiar.
Aduz que a ré, além de não reconhecer o pagamento, antecipou indevidamente o vencimento das demais parcelas do acordo, gerando nova cobrança no valor de R$ 1.420,89.
Sustenta que tal conduta configura falha na prestação de serviço, violação aos direitos do consumidor e enseja reparação por danos morais.
Sustenta ainda que o acordo realizado encontra-se registrado no sistema da ré, com o pagamento devidamente computado, sendo indevida a suspensão dos serviços e a cobrança adicional.
Em face do exposto, requer: Concessão de tutela de urgência para restabelecimento dos serviços contratados no prazo de 24h, sob pena de multa diária; Cancelamento da cobrança da fatura de janeiro/2025 e emissão de nova fatura com vencimento regular; Autorização para depósito judicial das parcelas vincendas do acordo; Declaração de validade do acordo nº 294163811 e garantia de seu cumprimento; Condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; Documentos do autor anexos à peça inicial.
Id.174927618 - Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Id.179045354 - Contestação apresentada por CLARO S/A.
Preliminarmente, suscita como questões prévias: impugnação à procuração com assinatura digital aposta e perda do objeto, sob o fundamento de que a controvérsia foi solucionada administrativamente, com a quitação do débito no sistema da ré, razão pela qual requer a extinção do feito com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
No mérito, alega que não houve falha na prestação do serviço, pois a linha do autor foi cancelada por inadimplemento contratual, inexistindo qualquer descumprimento por parte da ré.
Sustenta que os serviços foram prestados regularmente e que não há comprovação de que estivessem inoperantes.
Argumenta que a parte autora não produziu prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC, sendo insuficiente a mera alegação de falha na prestação do serviço para ensejar indenização por danos morais.
Argui que não restaram demonstrados desdobramentos concretos que caracterizem dano extrapatrimonial, tratando-se de mero aborrecimento.
Requer o indeferimento da inversão do ônus da prova, por se tratar de regra de instrução e não de julgamento, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e dos arts. 9º e 10 do CPC, destacando que a parte autora não é hipossuficiente e possui meios de obter os documentos necessários.
Defende a validade das telas sistêmicas apresentadas, com base nos arts. 411, II, 412 e 425, V, do CPC, por se tratarem de extratos digitais atestados pela própria empresa, dotados de força probatória.
Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos.
Id.179094012 - Réplica.
Id.210477401 -Decisão em sede de agravo: "...Diante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para, confirmando a decisão de fls. 15/18, conceder a tutela de urgência requerida pelo autor na origem, diante do preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 300, do CPC, a fim de que a ré (i) restabeleça os serviços relativos ao contrato nº 163932907, código do cliente nº 31671461, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais); (ii) suspenda a cobrança da fatura de janeiro/2025 (index 174668660), com vencimento em fevereiro/2025, que previu o vencimento antecipado da dívida, emitindo novas faturas, tanto relativa à segunda parcela do acordo, quanto ao valor regular da mensalidade do plano contratado, no prazo de 10 (dez) dias; e (iii) perceba regularmente os pagamentos do ajuste nas datas avençadas, restando autorizado, desde já, na impossibilidade de fazê-lo, o seu depósito em juízo, que deve surtir os efeitos pertinentes junto à agravada." É o relatório.
Passo a decidir.
Em análise às alegações das partes, verifico a subsunção do caso concreto às disposições da Lei nº 8.078/90, considerando que a relação jurídica envolvida nesta ação se configura como de consumo, conforme estabelecido no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito.
De acordo com as assertivas iniciais, as pretensões do autor decorrem do descumprimento de acordo para quitação de débito, tendo a parte Ré realizado a suspensão do serviço de telefonia de forma indevida.
Com efeito, mesmo após o pagamento da primeira parcela, do acordo em 31/01/2025, os serviços contratados teriam sido suspensos em 09/02/2025, tendo a ré antecipado o vencimento das demais parcelas do acordo, gerando nova cobrança no valor de R$ 1.420,89.
Em oposição, alega ter havido a perda do objeto, sob o fundamento de que teria havido a quitação do débito, no mérito, aduz a conta telefônica do autor se encontra cancelada por débitos em aberto.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, restou evidenciada a existência da relação jurídica mantida com a parte ré e, documentalmente, a existência do acordo de parcelamento (id.174668655), o comprovante do pagamento da primeira parcela e a antecipação das demais parcelas (174668660) com vencimento em 20/02/2025.
Por outro lado, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, de modo que este responde independentemente da comprovação de culpa pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços.
A exclusão dessa responsabilidade somente se opera mediante prova, a cargo do fornecedor, da ocorrência de uma das causas excludentes do nexo causal previstas no (sec) 3º do artigo 14 do CDC, quais sejam: a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, na hipótese em exame, competia à ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.
Aplicando-se ao caso concreto, incumbia-lhe demonstrar, de forma inequívoca, que o autor deixou de cumprir a obrigação assumida no acordo, a fim de validar a sua alegação de exercício regular de direito.
Entretanto, o acervo probatório colacionado pela parte ré não se revela suficiente para comprovar, de modo irrefutável, que houve o inadimplemento dos pagamentos da parcelas na forma acordada.
Ao contrário, observados os termos do referido acordo, a segunda parcela teria vencimento em 28/02/2025, e tendo o autor pago a primeira, não caberia ao réu antecipar as demais parcelas, impedindo o autor de adimplir a obrigação pactuada, o que, por óbvio, gerou o débito que lastreou o cancelamento da linha telefônica.
Nesse ponto, deve ser observado que as telas do sistema interno juntadas no bojo da contestação não especificam quais os débitos teriam sido exigidos, não havendo a indicação de outros débitos em aberto, para justificar o cancelamento dos serviços.
Infere-se dos presentes autos que a parte ré não desconstituiu as alegações formuladas pelo autor, uma vez que não comprovou a regularidade de sua conduta, tampouco trouxe qualquer elemento que configure excludente de sua responsabilidade, nos termos do artigo 14, (sec) 3º, da Lei nº 8.078/90.
Diante desse cenário, verifica-se a insuficiência do conjunto probatório produzido pela parte ré, motivo pelo qual, não tendo se desincumbido do ônus que lhe competia, deve suportar os efeitos da insuficiência probatória.
Na forma do Art. 113 do Código Civil, "Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração." e de acordo com o inciso III de seu (sec) 1º a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que corresponder à boa-fé.
Nesse sentido, os deveres de conduta emanados da boa-fé objetiva devem permear todas as fases do contrato, consoante dispõe o art. 422 do Código Civil, o qual prevê que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Observadas as premissas supra, no caso em tela, considerando que havia tratativa para o pagamento do débito, agiu a parte a parte ré em comportamento contraditório e inesperado, que violou a legítima confiança criada para o autor.
Por conseguinte, nos termos do Art. 35 do CDC, tendo o fornecedor se recusado em dar cumprimento à oferta, pode o consumidor, dentre outras possibilidades, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, se impondo o acolhimento da pretensão de obrigar a operadora de telefonia ré de cumprir o acordo em seus termos.
Por conseguinte, deverá ser cancelada a cobrança da fatura de janeiro/2025, com vencimento em fevereiro/2025, no valor de R$ 1.420,89, pela qual se realizou o vencimento antecipados do débito acordado, cabendo ainda a obrigação de restabelecer os serviços relacionados ao contrato 163932907, existente entre as partes, não havendo a comprovação de outras dívidas em aberto.
No que tange ao dano moral, não se pode duvidar de que a conduta da ré se configura como prática desleal, gerando angústia, frustração e decepção.
Tal incidente vai além do conceito de mero aborrecimento, sem contar o desgaste pessoal da parte autora, que se vê compelida a recorrer ao Judiciário para a solução do problema, fatos que evidenciam a existência do dano imaterial.
Dessa forma, para compensar a lesão ao direito da personalidade da parte autora, deve ser arbitrado um valor que, levando em consideração a gravidade dos fatos, sirva como consolo àquele que foi ofendido, sem representar enriquecimento ilícito, e que, simultaneamente, estimule a mudança de conduta de quem causou a ofensa, sem resultar em prejuízo desproporcional.
O arbitramento do valor deve ser feito de forma moderada e equitativa, pautado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que o sofrimento não se converta em fonte de lucro indevido.
No caso em análise, o montante a ser fixado deve ser ajustado, levando-se em consideração a inexistência de maiores danos ao autor.
Consideradas as circunstâncias do caso concreto, entendo que tais parâmetros são devidamente observados ao se fixar o valor de R$3.000.00 (três mil reais).
Por tais fundamentos, na forma do art.487, I, CPC,ratifico a decisão de antecipação de tutela de id.210477401, que passa a integrar a presente decisão, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por DELÉRCIO SILVANO DA SILVA NETO em face de CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S.A, para que compense o autor pelo dano moral cometido, que, diante das peculiaridades do caso, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (Artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da presente decisão, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA (Artigo 406, (sec)1° do Código Civil), a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
PI.
Certificados o trânsito em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
14/08/2025 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:40
Julgado procedente o pedido
-
11/08/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 02:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/08/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 16:38
Juntada de acórdão
-
21/07/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 16:37
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 11/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0803678-75.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELERCIO SILVANO DA SILVA NETO RÉU: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A Ao réu sobre a manifestação do autor em id.199611255.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
12/06/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 29/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 00:24
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 08/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:09
Embargos de declaração não acolhidos
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27/03/2025 08:11
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 20:47
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 13:18
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2025 00:18
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 17:36
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:05
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:04
Juntada de petição
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07/03/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:20
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2025 17:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DELERCIO SILVANO DA SILVA NETO - CPF: *91.***.*07-48 (AUTOR).
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24/02/2025 15:12
Conclusos para decisão
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24/02/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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