TJRJ - 0014899-03.2016.8.19.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:05
Baixa Definitiva
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10/09/2025 16:04
Documento
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19/08/2025 00:05
Publicação
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18/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0014899-03.2016.8.19.0207 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0014899-03.2016.8.19.0207 Protocolo: 3204/2025.00440890 APELANTE: SPE CHL XCIV INCORPORACOES LTDA ADVOGADO: MARIO DOLCI OAB/SP-235615 ADVOGADO: VICTOR HUGO CONCEICAO COUTINHO OAB/SP-255362 ADVOGADO: RAFAEL PEREZ SÃO MATEUS OAB/SP-243125 APELANTE: FABIANO GUSTAVO ROCHA PEREIRA DO OUTEIRO ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO OAB/RJ-143142 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES DECISÃO: Considerando que o instrumento da transação, apresentado às fls. 1651/1654, foi assinado pelos representantes legais de ambas as partes, homologo o acordo, nos termos do artigo 932, inciso I, do CPC/15, ficando prejudicado o julgamento dos embargos de declaração.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem.
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020074-72.2020.8.19.0001 -
15/08/2025 13:53
Homologação
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13/08/2025 11:35
Conclusão
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13/08/2025 11:32
Documento
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04/08/2025 16:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/07/2025 12:15
Conclusão
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16/07/2025 00:05
Publicação
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14/07/2025 10:00
Mero expediente
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10/07/2025 17:39
Conclusão
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30/06/2025 00:05
Publicação
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27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0014899-03.2016.8.19.0207 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0014899-03.2016.8.19.0207 Protocolo: 3204/2025.00440890 APELANTE: SPE CHL XCIV INCORPORACOES LTDA ADVOGADO: MARIO DOLCI OAB/SP-235615 ADVOGADO: VICTOR HUGO CONCEICAO COUTINHO OAB/SP-255362 ADVOGADO: RAFAEL PEREZ SÃO MATEUS OAB/SP-243125 APELANTE: FABIANO GUSTAVO ROCHA PEREIRA DO OUTEIRO ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO OAB/RJ-143142 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
CUMULAÇÃO DE ENCARGOS.
LUCROS CESSANTES.
RECURSOS DESPROVIDOS.I.
CASO EM EXAME1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por adquirente de três unidades imobiliárias no empreendimento "Grand Family Condominium Club".
O autor alegou atraso superior a dois anos e onze meses na entrega dos imóveis, exigência unilateral de financiamento, imposição de índices de correção não pactuados e danos decorrentes do inadimplemento contratual.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a prescrição quanto à taxa de corretagem, determinando a devolução de valores pagos indevidamente com correção pelo IPCA-E, fixando indenização por danos morais em R$ 10.000,00 e afastando o pedido de lucros cessantes.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a inversão da cláusula penal moratória prevista apenas em desfavor do comprador; (ii) estabelecer se há cumulação indevida entre cláusula penal, juros moratórios e correção monetária; (iii) verificar a legitimidade da substituição do indexador setorial pelo IPCA-E após o inadimplemento; e (iv) analisar a possibilidade de cumulação de cláusula penal com lucros cessantes e a existência de dano moral indenizável.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A inversão da cláusula penal moratória estipulada apenas em desfavor do consumidor é admitida, conforme o Tema 971 do STJ, quando ausente penalidade correspondente imposta ao fornecedor, observando-se os parâmetros contratuais originais.4.
Não há bis in idem na cumulação da cláusula penal com juros moratórios e correção monetária, pois tais institutos possuem finalidades distintas e são compatíveis entre si.5.
Após o término do prazo contratual, inclusive o de tolerância, é legítima a substituição de indexadores setoriais como o ICC/RJ por índice oficial como o IPCA-E, nos termos do Tema 996 do STJ, garantindo a preservação do valor real da obrigação.6.
A cláusula penal moratória, de natureza compensatória, afasta a possibilidade de cumulação com lucros cessantes, nos termos do Tema 970 do STJ.7.
O atraso excessivo e injustificado na entrega dos imóveis caracteriza dano moral, pois compromete o projeto de vida e os direitos da personalidade do adquirente.
O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de indenização mostra-se proporcional e alinhado à jurisprudência do TJ/RJ.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recursos desprovidos.Tese de julgamento:1.
A cláusula penal moratória prevista apenas em desfavor do comprador pode ser invertida em favor do consumidor em caso de inadimplemento da incorporadora, nos limites do contrato.2.
A cumulação da cláusula penal com a correção monetária e os juros moratórios é juridicame Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos recursos, nos termos do voto do Des.
Relator. -
25/06/2025 13:00
Documento
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25/06/2025 12:51
Conclusão
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24/06/2025 00:01
Não-Provimento
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10/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES , PRESIDENTE DA(O) DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 24/06/2025, terça-feira , A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES EM QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - 094.
APELAÇÃO 0014899-03.2016.8.19.0207 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0014899-03.2016.8.19.0207 Protocolo: 3204/2025.00440890 APELANTE: SPE CHL XCIV INCORPORACOES LTDA ADVOGADO: MARIO DOLCI OAB/SP-235615 ADVOGADO: VICTOR HUGO CONCEICAO COUTINHO OAB/SP-255362 ADVOGADO: RAFAEL PEREZ SÃO MATEUS OAB/SP-243125 APELANTE: FABIANO GUSTAVO ROCHA PEREIRA DO OUTEIRO ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO OAB/RJ-143142 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES -
06/06/2025 16:25
Inclusão em pauta
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05/06/2025 00:05
Publicação
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03/06/2025 15:40
Remessa
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02/06/2025 11:06
Conclusão
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02/06/2025 11:00
Distribuição
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30/05/2025 18:10
Remessa
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29/05/2025 12:15
Remessa
-
29/05/2025 12:12
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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