TJRJ - 0830371-36.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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14/09/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 19:26
Julgado improcedente o pedido
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07/09/2025 20:07
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de SONIA MARILENE MARINHO em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias DECISÃO Processo: 0830371-36.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARILENE MARINHO RÉU: BANCO PAN S.A A impugnação ao deferimento da gratuidade não merece acolhida, posto que não há elementos de prova a afastar a presunção da hipossuficiência econômica da parte autora.
A preliminar de ausência de interesse não merece acolhida, haja vista que a tutela jurisdicional se afigura útil e necessária a solução do conflito de interesses ora instaurado.
As alegações da parte ré integram o mérito e serão decididas no momento oportuno.
As prejudiciais de decadência e prescrição arguidas pelo réu devem ser rechaçadas, senão vejamos.
O contrato foi celebrado em 07/12/2017 e a presente demanda foi proposta em 10 de seembo de 2024, sendo certo que os descontos alegadamente indevidos ocorrem até a presente data.
O prazo prescricional é decenal, conforme disposto no art. 205 do Código Cível, nos casos em que se discute a cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito, hipótese dos autos, na esteira de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINACIAMENTO BANCÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
DECENAL.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
As Turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já consolidaram entendimento no sentido de que o prazo prescricional para a ação revisional em que se busca discutir a legalidade de cláusulas de contrato bancário é o decenal, quando aplicável o CC/2022; ou, o vintenário, se aplicável o CC/1916. 2.
A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3.
Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.311.761/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
MULTA AFASTADA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
NÚMERO DE PEDIDOS. 1.
Ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito em razão de abusividade no valor de produto. 2.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manude suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5.
O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 6.
Afasta-se a multa do parágrafo único do art. 538 do CPC/73 quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração. 7.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 8.
A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica; por essa razão, aplica-se a prescrição decenal e não a trienal.
Precedentes. 9.
A distribuição do ônus de sucumbência é pautada no exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes.
Precedentes. 10.
Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1820408 PR 2019/0170190-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2019). (Grifou-se).
De toda forma, a relação estabelecida entre as partes através de cartão de crédito é de trato sucessivo, motivo pelo qual, demonstrada a abusividade do contrato, não importa a data em que foi assinado, o consumidor pode requerer a anulação do pacto, uma vez que é contínua a lesão a seu direito.
Nesse passo, também a decadência somente se operará após o decurso do prazo legal a contar do fim do negócio jurídico, e não da assinatura do contrato, visto que a lesão aos direitos ocorre a cada desconto.
Inexistem vícios quer da relação processual quer do procedimento.
Presentes estão as condições da ação.
Por conseguinte, o processo se afigura regular sob todos esses aspectos.
Declaro-o saneado.
Intimem-se as partes.
Rio de janeiro, 13 de junho de 2025.
CLARA MARIA VASSALI COSTA PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
16/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 19:28
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 07:29
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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15/12/2024 23:53
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 23:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2024 13:01
Conclusos para decisão
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25/10/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/10/2024 23:59.
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13/09/2024 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/09/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2024 10:44
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 06:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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