TJRJ - 0816377-10.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 05:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 05:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 05:54
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0816377-10.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO AUGUSTO GOMES LOPES DA SILVA RÉU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177 Diante dos princípios dos juizados especiais cíveis e, a fim de evitar novo comparecimento desnecessário da parte autora em juízo, deixo, por ora, de designar nova ACIJ.
Indefiro a citação no novo endereço indicado, considerando-se que a parte autora não demonstra como obteve tal endereço.
Cite(m)-se o(s) réu(s), contudo, PELO EMAIL FORNECIDO, devendo o OJA CONFIRMAR O RECEBIMENTO DA CITAÇÃO, na forma do Aviso CGJ nº 466/2023, para oferecer contestação em 15 dias, sob pena revelia, oportunidade na qual, diante da natureza da presente ação, DEVERÁ O RÉU SE MANIFESTAR se concorda com o julgamento antecipado da lide, valendo o silêncio como anuência.
Caso NÃO CONCORDE com o julgamento antecipado, deve, NA MESMA OPORTUNIDADE especificar as provas que pretende produzir em audiência, ficando, desde já, ADVERTIDO de que a não produção da prova requerida em audiência, ou a posterior desistência sem justificativa razoável, poderá acarretar a condenação da parte em litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
15/08/2025 15:43
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 13:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/07/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 13:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0816377-10.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO AUGUSTO GOMES LOPES DA SILVA RÉU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177 Indefiro a expedição de carta precatória para citação do réu, diante dos princípios dos juizados especiais cíveis.
Nesse sentido, os Enunciados 5.1.3 (É cabível a citação postal de réus que tenham domicílio em outras Comarcas ou Estados) e 6.1 (Não é indispensável a expedição de carta precatória nos Juizados Especiais Cíveis, cumprindo-se os atos nas demais comarcas mediante via postal, ofício do juízo, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação”, resultantes dos encontros dos juízes do sistema dos juizados especiais cíveis deste Estado (Aviso TJRJ 23/08).
Contudo, tenho que, diante dos princípios dos juizados especiais cíveis e, a fim de evitar novo comparecimento desnecessário da parte autora em juízo, diante da demora na devolução do AR expedido para Estado diverso, deixo, por ora, de designar nova ACIJ.
Cite-se o réu, POR CARTA COM A.R., no endereço indicado pela parte autora, para oferecer contestação em 15 dias, sob pena revelia, oportunidade na qual, diante da natureza da presente ação, DEVERÁ O RÉU SE MANIFESTAR se concorda com o julgamento antecipado da lide, valendo o silêncio como anuência.
Caso NÃO CONCORDE com o julgamento antecipado, deve, NA MESMA OPORTUNIDADE especificar as provas que pretende produzir em audiência, ficando, desde já, ADVERTIDO de que a não produção da prova requerida em audiência, ou a posterior desistência sem justificativa razoável, poderá acarretar a condenação da parte em litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
25/06/2025 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 07:27
Outras Decisões
-
17/06/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 16:44
Audiência Conciliação realizada para 17/06/2025 16:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
17/06/2025 16:44
Juntada de Ata da Audiência
-
09/06/2025 00:35
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 11:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2025 09:46
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 11:33
Audiência Conciliação designada para 17/06/2025 16:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
15/05/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019050-30.2021.8.19.0209
Newpark Drilling Fluids Brasil T F LTDA
Great Solutions SA
Advogado: Carla Renata Botelho de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/06/2021 00:00
Processo nº 0970260-35.2024.8.19.0001
Banco Rci Brasil S.A
Luis Carlos Santos Sepulveda
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/06/2025 16:05
Processo nº 0805558-20.2025.8.19.0007
Sebastiao Barbosa das Chagas
Beira Rio Bm Comercio de Veiculos LTDA -...
Advogado: Fabia Regina Almeida dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2025 15:06
Processo nº 0809083-61.2025.8.19.0087
Calebe Loredo Cabral
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Ramon Folhadella Battaglia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2025 13:14
Processo nº 0820233-48.2023.8.19.0042
Cristiano Lanini da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Silvana Floriano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/11/2023 15:03