TJRJ - 0831346-67.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 19:00
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2025 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
31/08/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
31/08/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de LUCIANA PAMPLONA OSORIO GARCIA em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 14/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:11
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0831346-67.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA PAMPLONA OSORIO GARCIA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Os termos de acordo versam sobre direitos disponíveis e não apresentam qualquer irregularidade, inexistindo óbice à sua homologação.
Isto posto, HOMOLOGO o acordo ajustado entre as partes no id. 174045970 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, 'b' do CPC/15.
Diante da ausência de previsão expressa no acordo, custas pro rata, conforme determina o art. 90, § 2º do CPC.
Diante da ausência de previsão expressa no instrumento da avença e considerando-se que é vedada a compensação dos honorários advocatícios, entendo que os patronos das partes renunciaram às respectivas verbas.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Na forma do artigo 207, § 1º, I, do CNCGJ, ficam as partes, desde logo, intimadas para dizer se tem algo mais a requerer, cientes de que, transcorridos in albis o prazo de 5 dias, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
13/06/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 17:08
Homologada a Transação
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12/06/2025 17:37
Conclusos ao Juiz
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05/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de LUCIANA PAMPLONA OSORIO GARCIA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 19:45
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 03:01
Publicado Citação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 23:21
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 23:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/01/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 22:37
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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