TJRJ - 0890224-06.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:15
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 11:13
Documento
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0890224-06.2024.8.19.0001 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 51 VARA CIVEL Ação: 0890224-06.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00449434 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/RJ-002693A APELADO: FELIPE CURTY BALBINO MARCULINO ADVOGADO: CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS OAB/RJ-123032 Relator: DES.
LEILA SANTOS LOPES Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO JUDICIAL DE DÍVIDAS.
COMPARECIMENTO DE CREDOR SEM PODERES PARA TRANSAÇÃO.
IMPOSIÇÃO COMPULSÓRIA DO PLANO DE PAGAMENTO.
LEGITIMIDADE DA MEDIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível contra sentença que homologou o plano de pagamento proposto por perito judicial, com fundamento no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, e julgou extinto o feito com resolução de mérito.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Cinge-se a controvérsia em analisar: (i) a legitimidade da imposição judicial de plano de pagamento compulsório nos moldes do art. 104-A do CDC, em caso de comparecimento de procuradores sem poderes para transigir; (ii) se a condição de militar do consumidor afastaria a incidência do regime especial de superendividamento instituído pela Lei nº 14.181/2021.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Hipótese subsumida às regras do CDC, inclusive no tocante ao regime de superendividamento introduzido pela Lei nº 14.181/2021.4.
O consumidor comprovou situação de superendividamento, com comprometimento de 54% da remuneração líquida com descontos em folha, o que inviabiliza a quitação dos débitos sem prejuízo ao mínimo existencial.5.
A ausência de proposta de repactuação por parte do credor em audiência específica, com a presença de procuradores sem poderes para transigir, caracteriza hipótese legal de sujeição compulsória ao plano de pagamento, conforme expressamente previsto no §2º do art. 104-A do CDC.6.
A jurisprudência consolidada reconhece a legalidade da imposição do plano de pagamento, nos casos de ausência injustificada dos credores ou comparecimento ineficaz, desde que respeitado o contraditório e a proporcionalidade entre os créditos.7.
A condição de militar não afasta a aplicação do regime de superendividamento, uma vez que a demanda não discute a validade dos contratos ou a limitação legal de consignações, mas, sim, a reorganização do cumprimento das obrigações em razão da situação financeira do consumidor.8.
A sentença observou o devido processo legal, respeitou o contraditório, preservou o mínimo existencial e não declarou a inexigibilidade das obrigações, apenas modulou a sua execução conforme a legislação especial.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O plano de pagamento proposto em processo de superendividamento pode ser imposto compulsoriamente ao credor que comparece à audiência sem procurador com poderes para transigir, nos termos do art. 104-A, §2º, do CDC.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 104-A, §2º; CPC, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, AP. 0885673-17.2023.8.19.0001, Rel.
Des.
Luiz Fernando de Andrade Pinto, j. 31.07.2024; TJ-RJ, AP. 0885660-18.2023.8.19.0001, Rel.
Des.
André Luiz Cidra, j. 08.08.2024.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
25/06/2025 18:08
Documento
-
25/06/2025 12:51
Conclusão
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24/06/2025 00:01
Não-Provimento
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10/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES , PRESIDENTE DA(O) DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 24/06/2025, terça-feira , A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES EM QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - 187.
APELAÇÃO 0890224-06.2024.8.19.0001 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 51 VARA CIVEL Ação: 0890224-06.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00449434 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/RJ-002693A APELADO: FELIPE CURTY BALBINO MARCULINO ADVOGADO: CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS OAB/RJ-123032 Relator: DES.
LEILA SANTOS LOPES -
06/06/2025 16:19
Inclusão em pauta
-
04/06/2025 18:35
Remessa
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04/06/2025 11:06
Conclusão
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04/06/2025 11:00
Distribuição
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03/06/2025 15:02
Remessa
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02/06/2025 12:33
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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