TJRJ - 0808373-21.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0808373-21.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO RICARDO ALVES DOS SANTOS RÉU: FUNDACAO GETULIO VARGAS Trata-se de “Ação Anulatória para Revisão e Anulação de questões de prova em concurso público e Recálculo da nota final com Tutela de Urgência ”, ajuizada por PAULO RICARDO ALVES DOS SANTOSem face de FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS (FGV CONHECIMENTO).
Narrou-se na petição inicial, em síntese, que o autor não obteve nota suficiente para avançar às etapas subsequentes do concurso para provimento de vagas no cargo de Soldado da Policia Militar do Estado do Rio de Janeiro, alegando que a anulação das questões 10, 15 e 18 do referido certame faria com que obtivesse a nota suficiente para prosseguir no concurso.
Aduz que as referidas questões possuíam duplo gabarito ou não constavam no edital, o que lhe prejudicou.
Postulou-se, por isso, a declaração de nulidade das questões impugnadas e a reclassificação do autor no certame.
Deferida a gratuidade e negada a antecipação dos efeitos da tutela no ID. 120148818.
O réu apresentou contestação intempestiva, conforme certificado no ID. 148563440, tendo sido decretada a revelia no ID. 152120321.
Na decisão de ID. 152120321 foi invertido o ônus de prova.
Nos IDs. 153636581 e 155253222 manifestação das partes em provas.
Decisão saneadora no ID. 175438438. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ausentes questões processuais pendentes de apreciação, que dificultem o julgamento do mérito, ou provas a serem produzidas.
Inicialmente, registre-se que, como é cediço, o reconhecimento da revelia não importa no pronto acolhimento integral dos pedidos da parte autora, ou mesmo no necessário reconhecimento da integral veracidade da narrativa fática empreendida, devendo-se perquirir as provas apresentadas, se necessárias.
Cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços/produtos prestados/fornecidos pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Na forma da súmula 330 deste E.
TJRJ, “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
No caso dos autos não há prova dos fatos que fundamentam o pedido da parte requerente.
Como é cediço, o STF firmou entendimento em sede de repercussão geral acerca dos limites do controle jurisdicional em concursos públicos ao julgar o Tema 485, cuja tese abaixo se destaca: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." No caso concreto, o autor alega que as questões 10, 15 e 18 do concurso possuiriam duplo gabarito (questão 10) e estariam em desconformidade com o edital (questões 15 e 18).
No entanto, tal afirmativa não merece prosperar.
Primeiramente, diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, este Juízo sequer pode adentrar à analise do suposto vício apontado quanto a questão 10, na medida em que se trata de mera irresignação acerca do critério de correção adotado pela banca, cujo reexame é vedado.
Logo, não há que se falar em ilegalidade no fato de a banca ter utilizado critério de correção dissonante do desejado pelo autor/candidato.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e as notas atribuídas, sendo permitido, excepcionalmente, o juízo de compatibilidade do conteúdo do concurso com o previsto no edital do certame.
Quanto às questões 15 e 18, ambas possuem a mesma alegação de vício, que é a desconformidade com o edital, que ora se passa a analisar.
Não obstante o fato de a parte autora alegar que a matéria objeto das questões não consta no edital, a mera leitura do documento leva a conclusão do absoluto equívoco na alegação autora.
Isso se diz, pois, no Anexo II (conteúdo programático), seção 'Matemática Básica', itens 6 e 17 constam expressamente as disciplinas 'Probabilidade' e 'Resolução de situações-problema', cujo estudo seria suficiente para resolução das questões impugnadas.
Nesse cenário, evidente que não que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade perpetrada pela banca examinadora.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA CIVIL .
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1 .
O STF no julgamento do Tema n. 485 firmou entendimento segundo o qual: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". 2.
O conteúdo abordado em questões contidas em concurso público e seus respectivos critérios de correção são matérias discricionárias, de responsabilidade da banca examinadora, bem como dos experts capacitados que elaboram as provas . 3.
O STJ já se manifestou no sentido de que não compete ao Poder Judiciário avaliar as respostas e rever as notas de candidatos de concurso público, devendo sua atuação ser limitada ao exame da legalidade e dos atos praticados pela comissão examinadora. 4.
A banca examinadora do certame, na peça de bloqueio, esclareceu fundamentadamente as razões pelas quais as assertivas constantes no gabarito estão corretas, além de indicar a previsão dos conteúdos no edital . 5.
Os argumentos do recorrente, de que o gabarito de duas questões objetivas da disciplina de Informática estão errados e que a questão número 100 possui mais de uma opção correta de resposta, não se enquadram na hipótese de flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário.
Julgados do TJRJ. 6 .
Manutenção da sentença. 7.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 01106227520228190001 202300126453, Relator.: Des(a) .
SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 06/06/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA, Data de Publicação: 13/06/2023) **** APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
APELANTE APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDO NO EDITAL.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA DE HISTÓRIA, GEOGRAFIA, INFORMÁTICA E PORTUGUES CONCURSO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DE 2014 .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO IMISCUIR-SE NO MÉRITO ADMINISTRATIVO DA FORMULAÇÃO DAS QUESTÕES, NOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO E DE INTERPRETAÇÃO, SE O SEU CONTEÚDO ESTÁ PREVISTO NO EDITAL, NÃO HAVENDO QUALQUER DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE COMETIDA PELA ADMINISTRAÇÃO.
A EXCEPCIONALÍSSIMA ANÁLISE E ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO PELO PODER JUDICIÁRIO, SOMENTE SE MOSTRA VIÁVEL EM CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, QUANDO COMPLETAMENTE DISSOCIADAS DAS REGRAS PREVISTAS NO EDITAL.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE ÔNUS .
ARTIGO 373, I DO CPC.
TEMA 485 STF.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESSE E.TJRJ .
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
MAJORADOS HONORÁRIOS, NA FORMA DO ART. 85 DO CPC, PARA 12% SOBRE O VALOR DA CAUSA, OBSERVA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 02603775220178190001 201800176338, Relator.: Des(a) .
INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO, Data de Julgamento: 10/07/2019, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)) Por fim, ressalta-se que a comparação do edital do certame objeto dos autos e de outros editais de autoria da parte ré em nada influenciam na análise da lide, pois são documentos independentes e sem nenhuma relação entre si.
Desse modo, o fato de um edital possuir maior ou menor grau de especificidade acerca do que está englobado dentro de certo tema geral não importa em nulidade dos demais editais que sejam mais ou menos concisos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015 , e julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Sucumbente, deve a parte autora arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC), ressalvada a exigibilidade ante a gratuidade deferida (art. 98, §3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BELFORD ROXO, 13 de junho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
13/06/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:07
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 09:45
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2025 17:26
Conclusos para decisão
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08/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:11
Outras Decisões
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08/10/2024 12:41
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 13:23
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:24
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 18/06/2024 23:59.
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24/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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