TJRJ - 0810925-10.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de THAIS LEIRA DOS REIS em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:50
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 17/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de VERONICA DE OLIVEIRA RODRIGUES DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 18:10
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 18:04
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2025 01:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 04:45
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0810925-10.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICA DE OLIVEIRA RODRIGUES DA SILVA RÉU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A 1.
Tendo em vista a documentação apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor. 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência nos termos do Art. 300 e ss. do CPC, sendo decisão liminar em juízo de probabilidade, de natureza provisória, restando limitada à conjuntura fático-probatória apresentada na peça inicial.
Decido.
Os fatos narrados na inicial não apresentam os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Isso porque entendo estar ausente a probabilidade do direito, uma vez que a documentação carreada aos autos não é suficiente, ainda que em cognição sumária, para viabilizar o direito deduzido em Juízo.
Por todo o exposto, deverá a parte aguardar a solução da presente controvérsia em âmbito de cognição exauriente, sendo indispensável uma maior dilação probatória.
Nada impede, contudo, que, após oportunizado o contraditório, haja o deferimento da tutela pretendida, mesmo antes da produção de provas. 3.
Tendo em vista a dificuldade de a citação ocorrer em tempo hábil para a realização de audiência conciliatória prévia, cite(m)-se o(s) réu(s), para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
Consigne-se que a ausência de contestação implicará revelia e poderá ser presumida a veracidade da matéria fática apresentada pelo autor na petição inicial.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
27/05/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 17:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERONICA DE OLIVEIRA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *38.***.*47-99 (AUTOR).
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27/05/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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