TJRJ - 0805561-24.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 16:49
Juntada de aviso de recebimento
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23/07/2025 01:36
Decorrido prazo de GIOVANA GIGLIO em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0805561-24.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANA GIGLIO RÉU: MONICA COUTINHO SAHUN Trata-se de ação ajuizada por GIOVANA GIGLIO em face de MÔNICA COUTINHO SAHUN.
Narra a parte autora, em síntese, que é a única herdeira de seu falecido irmão Alessandro Moura.
Relata que a parte ré é ex-cônjuge de seu irmão.
Esclarece que, por ocasião do divórcio, os ex-cônjuges partilharam o imóvel na razão de 35% para o varão e 65% para a mulher, o qual seria objeto de futura venda.
Afirma que a parte ré pediu a seu irmão para residir no imóvel junto com o atual marido, com o que havia concordado, sendo que seu irmão retiraria seu cavalo e pertences assim que conseguisse um local adequado.
Ressalta que seu irmão faleceu antes da retirada do animal e dos bens.
Alega que buscou resolver a situação com a parte ré, acerca do imóvel e da retirada do cavalo e dos bens e de seu irmão, mas não logrou êxito.
Requer a condenação da parte ré a permitir a retirada do imóvel do equino e dos bens arrolados na inicial.
A inicial veio acompanhada de documentos (ID 193738363 e anexos).
Certidão de regularidade das custas de ingresso (ID 204242411). 1- Designo audiência de conciliação para o dia 04/09/2025 às 13h, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC - Itaboraí - Fórum - 4º andar - sala 433), na forma do artigo 334 do CPC.
Ressalto que a audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (artigo 334, § 4º, inciso I, do CPC). 2- Cite-se e intime-se a parte ré, de forma eletrônica, ou pelos correios, caso não possua cadastro, para que compareça à audiência de conciliação designada, acompanhada de advogado ou de defensor público, cientificando-a de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça a ensejar imposição de multa (art. 334, §8º, CPC). 3- Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC). 4- Faça-se constar do mandado que a parte ré deverá informar endereço eletrônico para encaminhamento de link, caso opte por participar da audiência na modalidade virtual, o que deverá ser expressamente requerido, com prazo de cinco dias úteis de antecedência da data da audiência designada. 5- Intime-se a parte autora para comparecimento, via portal eletrônico, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que a ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC). 6- Intime-se a parte autora para informar endereço eletrônico para encaminhamento de link, caso opte por participar da audiência na modalidade virtual, o que deverá ser expressamente requerido, com prazo de cinco dias úteis de antecedência da data da audiência designada. 7- Esclareça a parte autora se foi aberto inventário dos bens do falecido irmão.
ITABORAÍ, 10 de julho de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
11/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 18:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Itaboraí
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10/07/2025 18:14
Audiência Conciliação designada para 04/09/2025 13:00 CEJUSC da Comarca de Itaboraí.
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30/06/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 14:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que as custas judiciais de ingresso foram recolhidas a maior (R$ 525,18 na conta 1102-3), e a menor sendo devidos: - R$ 427,57 na conta 2101-4 - R$ 32,64 na conta 2212-9 - mais acréscimos legais À parte autora para regularizar no prazo de 5 -
18/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 18:33
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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