TJRJ - 0800051-48.2023.8.19.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:59
Remessa
-
11/09/2025 12:31
Remessa
-
05/08/2025 23:19
Remessa
-
05/08/2025 17:57
Remessa
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25/06/2025 14:31
Confirmada
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800051-48.2023.8.19.0072 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PATY DO ALFERES VARA UNICA Ação: 0800051-48.2023.8.19.0072 Protocolo: 3204/2025.00158978 APTE: LUCIA HELENA MATOS SILVA LIMA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA Revisor: DES.
LUCIANO SILVA BARRETO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06.I.
Caso em exameApelante condenado pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paty do Alferes, pelo crime em epígrafe, nas penas de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e 333 DM, no menor valor legal, substituída a primeira, pelas duas restritivas de direitos de prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.
II.
Questão em discussão.
RECURSO DEFENSIVOII.1.
Preliminar.II.1.1.
Nulidade do Processo, por ausência de fundada suspeita das provas obtidas em busca pessoal.II.2.
Mérito.II.2.1.
Absolvição, por insuficiência de provas da prática do crime do artigo 33, da Lei 11.343/06.II.2.2.
Redução de penas pela causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, na fração máxima de 2/3.III.
Razões de decidir.III.1.
Preliminar.
Rejeição.
III.1.1.
A atuação policial devidamente respaldada em justa causa, consubstanciada em elementos concretos que motivaram a intervenção, não comportam o reconhecimento de nulidade.
A existência de denúncia anônima indicando o local como ponto habitual de tráfico ilícito de drogas, associada ao comportamento suspeito da Ré - que, ao perceber a aproximação da viatura, arremessou uma latinha para o interior do quintal -, evidenciou a necessidade e a pertinência da abordagem, conduta que, somada à presença de indivíduos previamente identificados como integrantes de organização criminosa e à subsequente localização de drogas em caixa de correspondência, evidenciam a presença de fundadas razões para a ação estatal, afastando qualquer ilicitude na diligência.
Atuação dos Policiais que observou os limites legais e constitucionais, em especial o disposto no artigo 244, do Código de Processo Penal, autorizando a busca pessoal e a inspeção do local, diante da fundada suspeita da prática de infração penal.III.2.
Mérito.III.2.1.
A segura prova oral produzida; a quantidade de cocaína apreendida, com alto poder estupefaciente; sua forma de acondicionamento, pronta para a venda; somadas às demais circunstâncias da prisão, indicam que as drogas se destinavam ao tráfico ilícito, elementos suficientes a invalidar o pedido de absolvição quanto ao delito do artigo 33, da Lei 11.343/06.III.2.2.
Estando plenamente justificada e fundamentada a escolha da fração mínima de redução de penas, pelo artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, em especial a quantidade de droga apreendida - superior a 50 gramas, porém inferior a 100 gramas, qual seja, 61,60 gramas - e a sua natureza, não há amparo à aplicação de maior fração, devendo ser considerada a natureza altamente deletéria da substância apreendida, cocaína.IV.
DispositivoPRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO DESPROVIDO.
Conclusões: À UNANIMIDADE, REJEITOU-SE A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO VOTO DA DES.
RELATORA. -
22/06/2025 17:51
Documento
-
18/06/2025 11:42
Conclusão
-
17/06/2025 13:00
Improcedência
-
05/06/2025 00:05
Publicação
-
04/06/2025 13:54
Confirmada
-
03/06/2025 11:15
Inclusão em pauta
-
02/06/2025 17:21
Mero expediente
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02/06/2025 15:42
Conclusão
-
02/06/2025 15:32
Mero expediente
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17/03/2025 13:57
Conclusão
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11/03/2025 00:05
Publicação
-
10/03/2025 13:12
Confirmada
-
08/03/2025 08:37
Mero expediente
-
07/03/2025 13:04
Conclusão
-
07/03/2025 13:00
Distribuição
-
07/03/2025 12:04
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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