TJRJ - 0804345-13.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:47
Publicado Despacho em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0804345-13.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS VICTOR BARCELOS Advogado: FABIANA DA SILVA AZEVEDO, CAROLINA ALVES FAGUNDES DO CARMO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Advogado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Sentença RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por CARLOS VICTOR BARCELOS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A na qual pleiteia indenização por danos morais.
A petição inicial (índice nº 185707257) compõe-se dos seguintes fundamentos fático jurídicos: (a) o autor, ao consultar seu nome nos cadastros de proteção ao crédito soube da existência de uma dívida em seu nome, no valor total de R$ 3.837,64 (três mil oitocentos e trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos). (b) ocorre que tal dívida diz respeito a um contrato firmado com a empresa ENEL que foi celebrado em nome de outra pessoa, identificada como Eunice Marinho Bernardo. (c) o autor não reconhece tal dívida e não possui qualquer relação com a referida pessoa. (d) ademais, o endereço do contrato atribuído ao CPF do autor é em local o qual não reconhece. (e) vale dizer que a notificação de dívida e a consequente negativação de seu nome em razão de contrato fraudulento causaram ao autor prejuízos que extrapolam o âmbito financeiro, afetando sua visa pessoal e sua imagem social.
Pede, ao final: (a) pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pela parte autora foi produzida, ainda, a prova documental constante do índice nº 185707272 a 185707295.
Requerida a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita pela parte autora, o mesmo lhe foi concedido pela decisão de índice nº 186425936.
Na decisão de índice nº 186425936 foi indeferida a tutela provisória de urgência de natureza antecipada requerida pela parte autora.
O réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. apresentou resposta no prazo legal, na modalidade contestação (índice nº 190670981), em que se contrapõe aos pedidos formulados sob os seguintes argumentos: (a) ausência de interesse de agir. (b) a unidade usuária referente à parte autora está cadastrada como cliente da Ampla, mantendo nítida relação contratual, pela qual se compromete a quitar as faturas do consumo de energia elétrica que lhe é disponibilizado. (c) e, na medida em que o autor não efetuou o pagamento das faturas, configurando-se o inadimplemento, regular é a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes. (d) ausência de danos morais.
Instado a se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, na forma do artigo 351 do Código de Processo Civil, a parte autora apresentou manifestação de índice nº 193633138.
Em decisão de índice nº 201840972 o processo foi saneado, apreciadas as questões preliminares e determinada a intimação das partes para que especificassem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, as provas que pretendiam produzir.
Nessa ocasião foram fixados os seguintes pontos controvertidos: (a) a titularidade da unidade consumidora que originou os débitos que motivaram a inclusão do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, ou seja, se o autor é, de fato, o titular da referida unidade ou se o seu CPF foi utilizado indevidamente em contrato celebrado em nome de terceira pessoa, identificada como Eunice Marinho Bernardo, bem como as seguintes questões de direito relevantes para o julgamento da causa: (a) o direito à exclusão do nome do Autor do SPC, e ao encerramento do contrato com a empresa Ré; (b) a caracterização de danos morais de acordo com os fatos apurados na instrução.
Quanto à distribuição do ônus da prova foi determinada a redistribuição de modo a atribuir-se à parte ré a comprovação dos seguintes fatos: (a) que o autor é, de fato, o titular da referida unidade.
Em petição de índice nº 204447300 e 204447300 as partes manifestaram-se no sentido de não possuírem mais provas a produzir. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
Passo ao exame do MÉRITO.
Inicialmente, embora não haja controvérsia nos autos sobre o tema, para que haja clareza acerca do regime jurídico aplicável ao caso, cumpre estabelecer como premissa básica que a relação jurídica havida entre as partes é evidentemente de natureza consumerista, haja vista que o autor se enquadra perfeitamente ao conceito de consumidor, estampado no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e o réu no de fornecedor, disposto no artigo 3º do mesmo diploma legal: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em julgamento o autor reúne todas as características do consumidor padrão (standard) apontadas por Sérgio Cavalieri Filho, a saber: é destinatário fático e econômico dos produtos adquiridos ou serviços contratados, tendo promovido a contratação para o suprimento de suas necessidades pessoais, sem profissionalidade, considerada como o ânimo de "querer prolongar o ciclo econômico dos bens e serviços", sendo certo que é vulnerável em sentido amplo (técnica, jurídica e faticamente).
Por outro lado, quanto ao réu, percebe-se, in casu, que a contratação se deu no âmbito de sua atividade profissional, habitual e com finalidade econômica.
Sérgio Cavalieri Filho in Programa de Direito do Consumidor leciona que: Permeiam o conceito de fornecedor, como se vê, as ideias de atividades profissionais, habituais, com finalidades econômicas - o que nos leva a crer que o legislador quis se referir às atividades negociais, dentro de um perfil organizado e unificado, com vistas a satisfação de um fim econômico unitário e permanente.
Portanto, fica patente que no presente caso há plena incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia acerca da titularidade da unidade consumidora que originou os débitos a motivarem a inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, ou seja, se o autor é, de fato, titular da referida unidade ou se o seu CPF foi utilizado indevidamente em contrato celebrado em nome de terceira pessoa.
De início, vê-se, pelos documentos juntados pelo autor em exordial (índice nº 185707257), que há dívidas em seu CPF relativas a contas de energia elétrica não pagas.
Ocorre que, de fato, consta como titular da unidade consumidora, à qual as dívidas estão vinculadas, terceira pessoa, identificada como Eunice Marinho Bernardo.
No mais, em que pese a inversão do ônus da prova, determinada em Decisão Saneadora de índice nº 201840972, a parte ré não logrou êxito em comprovar que o autor é, de fato, o titular da referida unidade.
Assim, diante da comprovação pelo autor de que tem seu CPF vinculada a conta de titularidade de terceiros, bem como da ausência de comprovação, pela ré, de que o autor é o real titular da unidade consumidora relacionada as dívidas, impenderia o reconhecimento da nulidade do contrato com o consequente cancelamento da dívida.
Contudo, conforme art. 492 CPC, "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".
E, no caso dos autos, a parte autora, ao elencar seus pedidos de mérito, limitou-se a requerer o pagamento de indenização a título de danos morais, de modo que a determinação, por parte do juízo, de nulidade do contrato discutido, bem como do cancelamento da dívida, configuraria prolação de sentença extra petita.
Sendo assim, em que pese as provas produzida nos autos, incabível a declaração de nulidade do contrato e do consequente cancelamento da dívida.
Formula o autor pedido de compensação por danos morais em razão dos fatos narrados na petição inicial.
Certo é que, para que se caracterizem danos de tal natureza é imprescindível que a hipótese consubstanciada na causa de pedir denote a violação de direitos da personalidade, compreendidos em seu sentido amplo, cuja consequência reflexa é a lesão à dignidade humana do ofendido.
Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias lecionam que: Todo dano moral é decorrência da violação a direito da personalidade, caracterizado o prejuízo pelo simples atentado aos interesses jurídicos personalíssimos, independente da dor e sofrimento causados ao titular - que servirão para fins de fixação do quantum indenizatório.
Lembre-se, aqui, oportunamente, que os direitos da personalidade não estão submetidos a um rol taxativo (numerus clausus), sendo aberta a sua previsão, a partir da cláusula geral protetiva da dignidade da pessoa humana.
Enfim, é a violação à imprescindível dignidade do homem.
Por isso, Maria Celina Bodin de Moraes propõe caracterizar-se o dano moral (ou melhor, extrapatrimonial) através da "injusta violação de uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral de tutela da personalidade que foi instituída e tem sua fonte na Constituição Federal". (...) Nessa ordem de ideias, o dano moral não é, tão só, a violação da honra (o chamado dano moral específico).
Caracteriza-se, também, o dano moral pela afronta à imagem, à privacidade ou à integridade física.
Por isso, a nomenclatura não é, seguramente, a melhor, insinuar, indevidamente, que o dano moral seria uma violação a sentimentos negativos. (FARIAS, Cristiano Chaves de.
ROSENVALD, Nelson.
Curso de Direito Civil.
Volume 1. 10ª Ed.
Ed.
JusPodivm: Salvador, 2012) Nessa toada, não basta que os fatos apresentados pela parte denotem a ocorrência de incômodos cotidianos, desconfortos e dissabores, que são inerentes à vida em sociedade, pelo que tais circunstâncias não caracterizam o dano extrapatrimonial. É preciso, enfim, que se demonstre que a situação vivenciada efetivamente culminou na lesão a direito da personalidade, extraindo-se, assim, como consequência do ato lesivo, o dever de indenizar estampado no artigo 187 do Código Civil.
No caso dos autos, tenho que demonstrada está a falha na prestação de serviços pela parte ré, por ter vinculado o CPF do autor a unidade consumidora de titularidade de terceira pessoa, tendo, posteriormente, negativado seu nome indevidamente, por dívida vinculada a tal unidade.
Ademais, uma vez estabelecido que o apontamento do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito foi indevido, torna-se evidente ter havido excesso no exercício daquele que é um direito do credor em face do devedor inadimplente.
Constata-se a ocorrência do abuso do direito, fato gerador do dever de indenizar, nos termos do artigo 187 do Código Civil: Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Os danos morais na hipótese, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, dispensam maiores reflexões para a sua caracterização fática, uma vez que se constituem in re ipsa.
Ressalte-se que dito posicionamento foi chancelado pelo Tribunal de Justiça deste Estado, conforme enunciado nº 89 da súmula da sua jurisprudência predominante: A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Confira-se, ainda, o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CAUSANDO NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. 1.-Esta Corte já firmou entendimento que nos casos de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa.(...)(AgRg no AREsp 376.034/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 02/10/2013 - G.N.) Uma vez caracterizada a ocorrência de danos morais no caso vertente, passo a fundamentar o quantum indenizatório a ser arbitrado para compensação dos mesmos. É certo que, segundo bem constatou o Ministro do STJ, Paulo de Tarso Sanseverino, em seu voto proferido no REsp 959.780: "a reparação dos danos extrapatrimoniais, especialmente a quantificação da indenização correspondente, constitui um dos problemas mais delicados da prática forense na atualidade, em face da dificuldade de fixação de critérios objetivos para o seu arbitramento. " Dentre os critérios outrora adotados em nosso ordenamento jurídico encontra-se o do tarifamento legal, que, não obstante, foi rejeitado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente do e.
STJ (Súmula 281 e AgRg no REsp 527.585/SP).
Exsurge, assim, da jurisprudência majoritária sobre o tema, o critério do arbitramento equitativo pelo juiz, sendo certo que, segundo o erudito Ministro do STJ acima mencionado é este "o melhor critério para quantificação da indenização por prejuízos extrapatrimoniais em geral, no atual estágio do Direito brasileiro". (REsp 959.780) Nesta linha de fundamentação, tem-se que na fixação do quantum debeatur da indenização, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Conjugam-se dois fatores: punição ao infrator (punitive damage), pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima; por nas mãos do ofendido uma soma que não é um pretium doloris, porém, o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber se esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.
Segundo, ainda, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino: Esse arbitramento eqüitativo será pautado pelo postulado da razoabilidade, transformando o juiz em um montante econômico a agressão a um bem jurídico sem essa natureza.
O próprio julgador da demanda indenizatória, na mesma sentença em que aprecia a ocorrência do ato ilícito, deve proceder ao arbitramento da indenização. (...) A autorização legal para o arbitramento eqüitativo não representa a outorga pelo legislador ao juiz de um poder arbitrário, pois a indenização, além de ser fixada com razoabilidade, deve ser devidamente fundamentada com a indicação dos critérios utilizados.
A doutrina e a jurisprudência têm encontrado dificuldades para estabelecer quais são esses critérios razoavelmente objetivos a serem utilizados pelo juiz nessa operação de arbitramento da indenização por dano extrapatrimonial. (Voto proferido no REsp 959.780) Atento à bem ponderada advertência do ínclito julgado, adota-se ométodo bifásico para o arbitramento equitativo da indenização, que foi desenvolvido pelo próprio Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em obra doutrinária mencionada no voto do acórdão acima mencionado.
Consiste tal método em uma forma dotada de critérios mensuráveis e cientificamente justificáveis para a fixação do valor reparatório, concretizando a norma constitucional constante do artigo 93, IX da Constituição Federal, que consolida o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário.
Trata-se, sem dúvida, da construção mais adequada cientificamente e que melhor atende aos axiomas constitucionais do contraditório, ampla defesa e segurança jurídica, sem olvidar o princípio da reparação integral, norteador de nosso sistema de responsabilidade civil.
Nas palavras do eminente Ministro autor da tese, que ora se adota expressamente: O método mais adequado para um arbitramento razoável da indenização por dano extrapatrimonial resulta da reunião dos dois últimos critérios analisados (valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado).
Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos).
Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam.
Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias.
Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo.
Procede-se, assim, a um arbitramento efetivamente eqüitativo, que respeita as peculiaridades do caso.
Chega-se, com isso, a um ponto de equilíbrio em que as vantagens dos dois critérios estarão presentes.
De um lado, será alcançada uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, enquanto, de outro lado, obter-se-á um montante que corresponda às peculiaridades do caso com um arbitramento equitativo e a devida fundamentação pela decisão judicial. (Voto proferido no REsp 959.780) No caso em julgamento, o fato gerador do dever de indenizar é o indevido apontamento do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito.
Para hipóteses deste jaez, em que o bem jurídico violado identifica-se com o presente, este Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tem arbitrado o valor da indenização no patamar médio de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vide os seguintes precedentes: 0067582-22.2018.8.19.0021, 0002088-31.2022.8.19.0003.
Fixo-o, portanto, como valor base para a compensação dos danos morais neste caso, passando à análise das circunstâncias particulares do caso concreto: (a)a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima(dimensão do dano): não há no caso elementos que denotem a necessidade de majoração ou redução do valor da indenização em razão deste critério. (b)a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente(culpabilidade do agente): não há no caso elementos que denotem a necessidade de majoração ou redução do valor da indenização em razão deste critério. (c)a eventual participação culposa do ofendido(culpa concorrente da vítima): não há no caso elementos que denotem a necessidade de majoração ou redução do valor da indenização em razão deste critério. (d)a condição econômica do ofensor: não há no caso elementos que denotem a necessidade de majoração ou redução do valor da indenização em razão deste critério. (e)as condições pessoais da vítima(posição política, social e econômica): não há no caso elementos que denotem a necessidade de majoração ou redução do valor da indenização em razão deste critério. À luz dos critérios acima, arbitro o valor da indenização compensatória pelos danos morais experimentados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como o justo, adequado e suficiente a atender ao caráter compensatório e punitivo-pedagógico.
DISPOSITIVO Pelo exposto,em cognição exauriente, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, em parte O PEDIDO para CONDENAR o réu a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como compensação pelos danos morais experimentados, valor sobre o qual deverão incidir juros legais de 1% a.m. a partir da citação, por se tratar de relação contratual (art. 405 do CC), devidamente atualizado pela UFIR/RJ a partir desta sentença (Súmula n.º 362 do STJ).
Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, condeno o réu nas custas processuais e taxa judiciária, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, (sec)2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, se cabível aguarde-se o prazo legal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
MACAÉ, 18 de agosto de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
22/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 02:03
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:32
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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28/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0804345-13.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS VICTOR BARCELOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIANA DA SILVA AZEVEDO - RJ232910 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINA ALVES FAGUNDES DO CARMO - RJ263674 RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO do(a) RÉU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502 Decisão Saneadora Trata-se de demanda ajuizada por CARLOS VICTOR BARCELOS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A..
Encerrada a fase postulatória, analisando detidamente o objeto litigioso a partir das alegações manejadas por ambas as partes em contraditório, bem como as provas produzidas e cuja produção na fase instrutória foi requerida, concluo que a demanda não comporta julgamento antecipado do mérito integral, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 355, I e II do Código de Processo Civil, nem, tampouco é o caso de extinção total do processo na forma prevista pelo artigo 354, caput do Código de Processo Civil.
Passo, assim, ao julgamento conforme o estado do processo. 1.
Questões processuais pendentes Não há questões processuais pendentes a serem apreciadas. 2.
Admissibilidade da demanda e extinção parcial do processo sem resolução de mérito Não há questões específicas de admissibilidade a serem enfrentadas neste processo. 3.
Julgamento antecipado parcial do mérito Ausentes as circunstâncias do artigo 356, incabível o julgamento antecipado parcial do mérito neste processo. 4.
Saneamento e organização do processo Compulsando os autos, quanto ao mais, verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
DOU POR SANEADO O FEITO. a) Delimitação das questões controvertidas de fato e de direito Considerando que não houve a delimitação consensual das questões controvertidas de fato e relevantes de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo: Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: (a) a titularidade da unidade consumidora que originou os débitos que motivaram a inclusão do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, ou seja, se o autor é, de fato, o titular da referida unidade ou se o seu CPF foi utilizado indevidamente em contrato celebrado em nome de terceira pessoa, identificada como Eunice Marinho Bernardo; Para decisão da causa são relevantes as seguintes questões de direito objeto de controvérsia entre os demandantes: (a) o direito à exclusão do nome do Autor do SPC, e ao encerramento do contrato com a empresa Ré; (b) a caracterização de danos morais de acordo com os fatos apurados na instrução; b) Definição da distribuição do ônus da prova Tratando-se incontroversamente de relação de consumo, considero serem verossímeis as alegações apresentadas pela parte autora de que desconhece o contrato que gerou a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, em razão de os fatos narrados na petição inicial encontrarem respaldo na prova documental que a acompanha.
Observo, ainda, que, no presente caso, o consumidor é hipossuficiente, seja no aspecto econômico, que é presumido, jurídico ou técnico, de modo que a prova que esclareça devidamente os fatos enumerados nas alíneas “a” e “b” acima pode ser produzida pelo fornecedor com muito menos esforço ao que seria demandado do consumidor, estando, portanto, presentes os pressupostos previstos no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor e artigo 373, §1º do Código de Processo Civil.
Por tais razões, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO EM DESFAVOR DO FORNECEDOR(es) AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., incumbindo a este comprovar que o autor é, de fato, o titular da referida unidade. c) Determinação quanto aos meios de prova admitidos na fase instrutória Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente a sua pertinência e necessidade.
Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos, ensejará o seu indeferimento.
Havendo requerimento da produção de prova oral, deverá a parte requerente: (a) apresentar desde já o rol, do qual conste a qualificação completa (art. 450 do CPC); (b) apontar os fatos que pretende comprovar com o depoimento das testemunhas arroladas, bem como esclarecer se as mesmas presenciaram os fatos em litígio, ou o motivo pelo qual têm conhecimento acerca dos mesmos; (c) observar a limitação legal de, no máximo, 10 (dez) testemunhas e de 3 (três) testemunhas por fato a ser provado, sob pena do indeferimento da oitiva das excedentes, como dispõe o artigo 357, §6º do Código de Processo Civil.
Requerida a produção de prova pericial, deverá a parte especificar a área de conhecimento técnico e especialidade do "expert", se for o caso.
No prazo estabelecido acima, havendo requerimento de produção de prova pericial, deverão as partes informar se será utilizada a faculdade do artigo 471 do Código de Processo Civil, caso em que, em petição conjunta, deverão indicar o perito para a realização da perícia consensual.
Fica advertida a parte que, caso não cumpridas as exigências acima, a prova será indeferida. d) Tutela provisória de urgência ou evidência pendentes de apreciação Inexiste requerimento de tutela provisória pendente de apreciação neste processo.
Ficam as partes advertidas que, na forma do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil, têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilização da mesma até o seu julgamento.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
MACAÉ, 18 de junho de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
18/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 16/05/2025 23:59.
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07/05/2025 23:55
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 00:21
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 14:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2025 14:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS VICTOR BARCELOS - CPF: *59.***.*13-63 (AUTOR).
-
15/04/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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