TJRJ - 0829210-70.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:02
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA CARVALHEIRA COSTA
-
20/08/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 04:51
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 04:51
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 04:51
Recebidos os autos
-
01/07/2025 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA CARVALHEIRA COSTA
-
01/07/2025 11:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/07/2025 11:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
01/07/2025 11:16
Juntada de Ata da Audiência
-
01/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 01:18
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
30/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 14:54
Desentranhado o documento
-
28/05/2025 14:54
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2025 14:42
Expedição de Ofício.
-
28/05/2025 14:37
Expedição de Ofício.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0829210-70.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO RAMON DE OLIVEIRA NASCIMENTO RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Os documentos anexados à inicial comprovam a inscrição do nome da parte autora no Serasa Experian/SCPC.
Desse modo, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, havendo probabilidade do direito, perigo de dano e, ainda, considerando-se que o questionamento judicial da dívida motivadora de eventual restrição creditícia afasta a imprescindível certeza da qual deve ela se revestir, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para que seja oficiado junto aos órgão restritivos de crédito determinando a exclusão do nome da parte autora de seus cadastros, no que tange ao contrato mencionado na inicial, o que será feito pelo cartório.
Necessário salientar que, ao contrário, nenhum prejuízo gerará a ré que poderá cobrar o débito, caso existente.
Intime-se.
NOVA IGUAÇU, 27 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
27/05/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 17:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2025 14:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/05/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 14:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/07/2025 11:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
27/05/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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