TJRJ - 0800600-25.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 05:55
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 16:23
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de MRV MRL XXVIII INCORPORACOES SPE LTDA em 16/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0800600-25.2025.8.19.0028 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRV MRL XXVIII INCORPORACOES SPE LTDA Advogado(s): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS EXECUTADO: ANDERSON VALENTIM LIMA, SABRINA OLIVEIRA SILVA LIMA Decisão 1.
Gratuidade de Justiça Inexiste requerimento de assistência judiciária gratuita a ser apreciado, tendo o demandante promovido o devido recolhimento das custas iniciais. 2.
Admissibilidade da petição inicial e julgamento antecipado Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório.
Outrossim, constato que foram observados os preceitos dos artigos 798 a 800 do Código de Processo Civil, constando dos autos, em especial o título executivo extrajudicial (i. 167506676) e o demonstrativo de débito (i. 185878879).
Admito, portanto, a demanda. 3.
Arbitramento dos honorários advocatícios Fixo os honorários advocatícios para a execução, no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor executado, nos termos artigo 827 do Código de Processo Civil.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 827, §1º do Código de Processo Civil).
Fica ressalvada a possibilidade de elevação do valor dos honorários advocatícios conforme previsão do artigo 827, §2º do Código de Processo Civil. 4.
Providências para citação do(s) executado(s) Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) executado(s), preferencialmente por meio eletrônico (arts. 5º e 6º da Lei n.º 11.419/2006), inexistindo cadastro no sistema PJe, por correspondência eletrônica (e-mail) encaminhando-a ao(s) endereço(s) eletrônico(s) cadastrado(s) no banco de dados do CNJ e, caso também inexistente esse cadastro, pela via postal (art. 246 do CPC), observando-se as prescrições dos artigos 248 e 250 do Código de Processo Civil, para pagar o débito, no prazo de 3 (três) dias, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil.
Deverão constar do mandado as seguintes advertências ao(s) executado(s): (a) caso não seja efetuado o pagamento, no prazo acima assinalado, o oficial de justiça procederá à penhora de bens e a sua avaliação, conforme determina o artigo 829, §1º do Código de Processo Civil; (b) o(s) executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) opor-se à execução por meio de embargos, que deverão ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada aos autos da execução do(s) respectivo(s) mandado(s) de citação, nos termos dos artigos 914 a 920 do Código de Processo Civil; Considerando que o réu é pessoa física, bem como o disposto no artigo 248, §1º do Código de Processo Civil vigente, segundo o qual a entrega da carta, na citação pelo correio, deve ser feita pessoalmente à pessoa do citando, norma que reprisa "ipsis litteris" o artigo 223, parágrafo único do CPC/1973, sob a égide do qual construído e pacificado entendimento jurisprudencial de que o recebimento da carta por pessoa diversa invalida o ato (STJ, Corte Especial, EREsp 117949 / SP EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL 2000/0124122-2, rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, j. 03/08/2005); Considerando, ainda, que este e.
TJERJ não disponibiliza às serventias judiciais o serviço de entrega "Mão Própria" dos Correios, único capaz de assegurar que apenas o destinatário da carta esteja habilitado a recebe-la quando da entrega da correspondência; Considerando, ainda, o grande volume de citações frustradas de pessoas físicas em função do recebimento da carta por terceiros, culminando na ineficaz necessidade de repetição dos atos de comunicação processual, onerando as partes, o serviço judiciário e contrariando o disposto nos artigos 4º e 8º do Código de Processo Civil, DETERMINO QUE A CITAÇÃO DO(s) RÉU(s) SEJA REALIZADA POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA, na forma do artigo 249 do Código de Processo Civil, caso não seja possível a sua citação eletrônica. 5.
Providências a serem adotadas após a citação do(s) executado(s) Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis da citação, sem que o pagamento voluntário da dívida tenha sido realizado ou que tenha sido requerido o parcelamento, na forma do artigo 916 do Código de Processo Civil deverão ser adotadas as seguintes providências: (a) o(s) exequente(s) deverá ser intimado para, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, por meio de diligências próprias, indicar bens do(s) executado(s) para penhora; (b) durante o prazo acima serão consultados pelo Juízo todos os sistemas eletrônicos que permitem a localização de bens penhoráveis do(s) executado(s), devendo o(s) exequente(s) ser intimado pela serventia para o recolhimento das custas pertinentes às referidas consultas, sob pena de extinção do processo por inércia do requerente (art. 485, III do CPC/2015); (c) serão realizadas, independentemente de requerimento, pelo Juízo, 2 (duas) tentativas de penhora on-line de numerário via sistema SISBAJUD, com o uso da reiteração automatizada da ordem de penhora, devendo o(s) exequente(s) ser intimado pela serventia para o recolhimento das custas pertinentes às referidas consultas, sob pena de extinção do processo por inércia do requerente (art. 485, III do CPC/2015); Ultimadas as diligências acima, deverá o(s) exequente(s) ser intimado para se manifestar sobre quais bens deverá recair a penhora e, caso não tenham sido encontrados bens passíveis de penhora, o processo será suspenso, na forma do artigo 921, III do Código de Processo Civil e remetido ao arquivo provisório, vindo a ser desarquivado apenas na hipótese de serem localizados exclusivamente pelo exequente bens penhoráveis (art. 921, §3º do CPC/2015); 6.
Análise de requerimento de tutela provisória Formula a parte autora pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, a ser apreciado em sede liminar (art. 300, §2º do CPC), consistente em que seja determinado, a título de arresto, localização e boqueio das aplicações, ativos financeiros, bem como em investimentos de renda fixa e variável, através do sistema eletrônico SISBAJUD.
Aduz que estão presentes os requisitos legais, ante o risco de dilapidação do patrimônio por parte dos executados.
Analisando os argumentos e provas já produzidas pela parte autora, em sede de cognição sumária, verifico que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, como se passa a fundamentar.
No caso, não há elementos que evidenciam o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a prova até então produzida não é suficiente para demonstrar que o executado não tenha patrimônio suficiente para adimplir seus débitos e também não há demonstração de que esteja dilapidando seu patrimônio ou, ainda, que pretende se furtar de pagar os valores devidos.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR.
Intime-se.
Cumpra-se.
MACAÉ, 17 de junho de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
18/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:23
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de MRV MRL XXVIII INCORPORACOES SPE LTDA em 29/04/2025 23:59.
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14/04/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 20:06
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 16:01
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MRV MRL XXVIII INCORPORACOES SPE LTDA em 26/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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