TJRJ - 0964547-16.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:23
Baixa Definitiva
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21/07/2025 20:35
Confirmada
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17/07/2025 00:05
Publicação
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14/07/2025 09:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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09/07/2025 15:58
Conclusão
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09/07/2025 15:56
Documento
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25/06/2025 19:14
Confirmada
-
24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0964547-16.2023.8.19.0001 Assunto: Desconto Indevido / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL I JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0964547-16.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00051916 RECTE: ALEXANDRA PEREIRA DA SILVA RECTE: ELIZETE LOPES MIRANDA RECTE: RITA DE CASSIA DE LIMA SILVA ADVOGADO: BERNARDO BRANDAO COSTA OAB/RJ-123130 RECORRIDO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter o julgado em seus próprios termos, por entender que não há a omissão, a contradição ou obscuridades exigíveis do recurso manejado; em verdade, o que pretende o embargante é rever a justiça da decisão sob outra ótica e sob o prisma por ele vislumbrado, o que lhe é vedado pela via eleita, eis que reiterada a jurisprudência pátria no sentido de que ¿o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão¿. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022), sendo certo que ¿os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.¿ (STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020); embargos que beiram às raias da má-fé, na medida em que insiste em ver devolvida verba incidente sobre gratificação indevidamente recebida; tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem custas ou honorários nos embargos, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, aplicada tal norma aos Juizados Fazendários, por força do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. -
16/06/2025 09:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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09/06/2025 15:59
Conclusão
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09/06/2025 15:54
Documento
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04/06/2025 23:00
Confirmada
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03/06/2025 00:05
Publicação
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19/05/2025 09:00
Não-Provimento
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12/05/2025 00:05
Publicação
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07/05/2025 09:44
Inclusão em pauta
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05/05/2025 11:49
Conclusão
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05/05/2025 11:46
Distribuição
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05/05/2025 11:45
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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