TJRJ - 0905351-18.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:50
Baixa Definitiva
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25/06/2025 19:14
Confirmada
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24/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0905351-18.2023.8.19.0001 Assunto: Abono de Permanência / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL I JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0905351-18.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00067859 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 RECORRIDO: PAULO ROBERTO LOPES CLARINDO ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS FILHO OAB/RJ-063108 Relator: ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para anular a sentença, por entender que o pedido do autor era para que fosse condenada a Ré ao pagamento das diferenças de vencimentos, sem especificação do período ou valor, pedido este formulado em 08/08/23, ao passo que a sentença condenou o réu ao pagamento de diferenças a contar de 2019, pelo período de fevereiro/2019 a janeiro/2024, verbas que ainda não eram devidas quanto da distribuição do feito, vincendas, pois, e sem pedido expresso; sentença, portanto, extra petita; prejudicados os demais argumentos do recorrente, notadamente porque sem a especificação do período reclamado não há como ser reconhecido aquilo que restou em tese prescrito; tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no Regimento Interno das Turmas.
Sem custas ou honorários; valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009.?? -
16/06/2025 09:00
Provimento
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09/06/2025 00:05
Publicação
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03/06/2025 09:01
Inclusão em pauta
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02/06/2025 06:19
Conclusão
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02/06/2025 06:16
Distribuição
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02/06/2025 06:15
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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