TJRJ - 0905351-18.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/07/2025 18:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0905351-18.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO LOPES CLARINDO RÉU: SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Index 209891488: Cumpra-se o V. acórdão.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, por aplicação adicional, tendo em vista o disposto no artigo 27 da Lei nº 12.153/09.
Ação proposta por PAULO ROBERTO LOPES CLARINDO e SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Narra a parte autora que é servidor estadual ativo, com cargo de escrituário com lotação na Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, afirma que recebe mensalmente, a gratificação denominada de Gratificação de Encargos Especiais, alega que vem sofrendo reduções consideráveis no valor da gratificação, pleiteia a condenação do Réu ao pagamento de diferenças de vencimentos que alega fazer jus em razão da redução do valor pago a título de Gratificação de Encargos Especiais, a contar de 2019, pelo período de fevereiro/2019 a janeiro/2024, no valor de R$ 58.781,31, conforme planilha de index 103636555.
Regularmente citado, o réu apresentou defesa alegando em preliminar a incompetência do Juízo face o valor da causa e prescrição e quanto ao mérito alega impossibilidade do Poder Judiciário atuar como legislador positivo, mormente concedendo aumento com base em isonomia, o que viola a previsão constitucional da independência dos Poderes elencada no artigo 2º, da Carta Magna, bem como o princípio da legalidade consagrado no artigo 37, caput, também do Texto Maior, como, aliás, já sedimentado pela Súmula 339, do Supremo Tribunal Federal.
Ministério Público pela sua não intervenção.
Rejeito a incompetência deste Juízo para conhecer os pedidos da presente tendo em vista se insere na competência do Juizados Fazendários, tal qual estabelecida no art. 2º, da Lei 12153/09 : Art. 2oÉ de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos É possível verificar que o autor pretende o pagamento das diferenças salariais da GEE, na ordem de R$ 58.781,31, logo não excedendo o valor de alçada permitida.
E, por fim considerando o disposto no artigo 27 da Lei nº 12.153 /09, ao optar pelo ajuizamento da ação perante do Juizado Especial, que tem limite objetivo quanto ao valor da causa, a parte renuncia, tacitamente, ao crédito excedente, nos termos artigo 3º , § 3º , da Lei 9.099 /95.
No que tange a alegada prescrição devemos observar que vige em nosso ordenamento jurídico o Decreto nº 20.910/32, complementado pelo Decreto-Lei nº 4.597/42, segundo os quais a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal.
Assim, eventuais direitos, devem respeitar o tempo de cinco anos.
Passo análise do mérito.
Trata-se de ação de cobrança das diferenças da Gratificação de Encargos Especiais (GEE) paga de forma geral aos servidores vinculados à Secretaria de Estado de Cultura.
No mérito, a gratificação de encargos especiais encontra-se legalmente prevista no artigo 24, inciso VIII, do Decreto-Lei nº 220/75, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, in verbis: “Art. 24 - O Poder Executivo disciplinará a concessão de: VIII - gratificação de encargos especiais (Inciso acrescentado pelo art. 34 da Lei nº 720/1981).” Repisa-se que a questão posta nestes autos não é a legalidade da concessão da vantagem, mas sim a adequação do valor de seu pagamento, em relação à previsão normativa que a estabeleceu.
Pois bem, consoante decisão administrativa proferida nos autos do Processo Administrativo nº E-18/1.050/01, que concedeu a gratificação de encargos especiais a todos os funcionários efetivos da Secretaria de Estado de Cultura, a GEE – 200%, vantagem objeto da lide, deve ser calculada sobre o dobro da soma do vencimento-base e percentual de triênio, de acordo com os ganhos de seu órgão Nesse quadro, pela análise do contracheque que instrui a exordial, verifica-se que, decerto, o valor pago a título de GEE é inferior à dobra do somatório de vencimento-base e triênios, na forma de id 71567220.
Nessa esteira, a parte autora cumpriu o disposto no artigo 373, I do CPC/20151, comprovando os fatos constitutivos de seu direito, porquanto, com efeito, o valor da gratificação em comento foi pago a menor.
Note-se que diferentemente do afirmado pela parte ré, a hipótese não é de aumento ou reajuste de gratificação, mas tão somente de aplicação do que restou decidido pelo próprio Poder Executivo nos autos do processo administrativo acima citado, pelo que totalmente desinfluente que as GEEs de 200% tenham deixado de ser corrigidas desde 2003 Decerto, não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo e conceder aumento a servidor público, sob o fundamento do princípio da isonomia.
No entanto, repisa-se, não se está aqui deferindo atualização, muito menos aumento do valor da gratificação, mas apenas adequação de seu quantum à previsão normativa que a disciplinou, razão pela qual não há que se falar, no caso em tela, em violação ao princípio da separação e harmonia entre os Poderes.
Outro não é o entendimento firmado por este Tribunal de Justiça, consoante arestos, in verbis : APELAÇÃO CÍVEL Nº 0384267-62.2016.8.19.0001 APELANTE: LUCIENE FIGUEIREDO DOS SANTOS APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATORA: DES.
CINTIA SANTARÉM CARDINALI APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS (GEE).
SERVIDORA DA SECRETARIA ESTADUAL DE CULTURA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇASREFERENTES À GEE, QUE TERIAM SIDO PAGAS A MENOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA QUE MERECE PROSPERAR.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE AS DIFERENÇAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NAS PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO, JÁ QUE A LESÃO AO DIREITO SE RENOVA MÊS A MÊS.
SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
O DIREITO DA AUTORA AO RECEBIMENTO DA GEE É INCONTROVERSO, CINGINDO-SE A DISCUSSÃO TÃO SOMENTE AOS VALORES PAGOS A ESTE TÍTULO.
CONSOANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº E-18/1.050/01, QUE CONCEDEU A GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS A TODOS OS FUNCIONÁRIOS EFETIVOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA, A GEE – 200%, VANTAGEM OBJETO DA LIDE, DEVE SER CALCULADA SOBRE O DOBRO DA SOMA DO VENCIMENTO-BASE E PERCENTUAL DE TRIÊNIO.
A PARTE AUTORA CUMPRIU O DISPOSTO NO ARTIGO 373, I DO CPC/2015, COMPROVANDO OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, PORQUANTO, O VALOR DA GRATIFICAÇÃO FOI PAGO A MENOR, OU SEJA, INFERIOR À DOBRA DO SOMATÓRIO DE VENCIMENTO- BASE E TRIÊNIOS.
A HIPÓTESE NÃO É DE ATUALIZAÇÃO, MUITO MENOS DE AUMENTO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO, MAS APENAS ADEQUAÇÃO DE SEU QUANTUM À PREVISÃO NORMATIVA QUE A DISCIPLINOU, INEXISTINDO, PORTANTO, QUALQUER VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E HARMONIA ENTRE OS PODERES.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, A FIM DE CONDENAR A PARTE RÉ A REVER A GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS DA AUTORA (GEE-200%), DE MODO A EQUIVALER AO DOBRO DO SOMATÓRIO DE SEU VENCIMENTO-BASE E TRIÊNIOS, BEM COMO A PAGAR- LHE AS DIFERENÇAS PRETÉRITAS DEVIDAS, DESDE 06/11/2011 (PRESCRIÇÃO QUINQUENAL), ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA, A PARTIR DA CITAÇÃO, SENDO APLICADO, UMA ÚNICA VEZ, O ÍNDICE DE JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA, NA FORMA DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI Nº 11.960/2009, E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO, CALCULADA COM BASE NO IPCA-E; ALÉM DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS EM PERCENTUAL A SER FIXADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO §4º, INCISO II, DO ARTIGO 85 DO CPC.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
Os autores alegam ser servidores vinculados à Secretaria de Estado de Cultura e que exercem o cargo de professor docente I, com carga horária de vinte horas semanais, na Escola de Música Villa-Lobos.
Argumentam que recebem grande parte de sua remuneração na forma de gratificações de encargos especiais.
Aduzem que partir de janeiro de 2003, os pagamentos passaram a ser feitos em valores inferiores ao devido.
Pretendem o restabelecimento da Gratificação de Encargos Especiais na forma do que dispõe o processo administrativo nº.
E-18/1050/2001, e o pagamento das diferenças apuradas a tal título, referentes às prestações vencidas nos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação e as vencidas no seu curso.
Os réus alegam que a gratificação pretendida foi absorvida e extinta após a vigência da lei 4801/2006, pois aplica-se a nova tabela de vencimentos.
Juízo a quo julgou procedente o pedido e determinou que os réus retifiquem os valores pagos aos autores a título de gratificação de encargos especiais (GEE-E-18/1050/2001-200%), de modo a equivaler ao dobro do somatório de seu vencimento-base e triênios e os condenou a pagar-lhes as diferenças pretéritas decorrentes, desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação corrigidas e acrescidas de juros moratórios.
OS RÉUS APELAM.
Alegam que os autores continuam a receber a gratificação “GEE-E-18/1050/2001-200%”.
Argumentam que como bem observou o Juízo monocrático, a Lei Estadual 4801/2006 não é aplicada na remuneração dos quatro autores.
Consideram que os apelados recebem, além da gratificação em questão, outra gratificação, sob a rubrica “GEE-E-18/1050/2001- CEF”, NO VALOR DE 1.000 (MIL REAIS).
Noticiam que não houve comprovação da lesão narrada pelos autores e, ainda que eles hajam recebido a gratificação GEE-E-18/1050/2001-200% em valor. inferior ao que deveria ser pago, tal fato não lhes trouxe prejuízo, pois a outra gratificação (GEE-E-18/1050/2001-CEF) cobriria eventual diferença, uma vez que são pagas concomitantemente aos apelados, até os dias de hoje.
Pedem que sejam julgadas improcedentes as pretensões dos autores.
SEM RAZÃO.
O argumento de combate, segundo o qual a gratificação foi extinta pela Lei Estadual nº 4.801/2006, que determinou sua gradual absorção aos vencimentos não merece prosperar, pois, caso os réus estivessem aplicando o comando da Lei Estadual 4.801/2006, o vencimento básico dos autores deveria ser aquele disciplinado na tabela vencimentos anexa (grupo ocupacional I, subgrupo II).
O compulsar dos autos demonstra que nos contracheques dos autores, mesmo no ano de 2008, (ou seja, dois anos após a entrada em vigor da referida lei, nenhum deles recebia sequer R$ 1.000 a título de vencimento básico).
Por outro lado, não houve absorção da gratificação à remuneração.
Depreende-se, pois, que os autores encontram-se sob a égide do regime jurídico anterior à lei nº 4.801/2006, sem prejuízo da opção acaso feita de acordo com o art. 17.
Reconhecido o direito à revisão dos cálculos dos vencimentos dos autores com os pagamentos das diferenças, efetuando as compensações dos créditos e dos débitos entre as partes em sede de liquidação do acórdão por arbitramento.
O exame dos contracheques dos autores demonstra que ocorreu falha no pagamento da mencionada gratificação, devida a eles.
A sentença proferida está correta.
DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, para reconhecer o direito à compensação dos créditos e dos débitos entre as partes.
APELAÇÃO Nº 0002876-08.2009.8.19.0001.
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL.
RELATOR: DES.
RONALDO ASSED MACHADO.
Data do Julgamento: 24/06/2013.
Nesse diapasão, procede a pretensão autoral, a fim de que a GEEs-200% do autor seja paga na forma estabelecido no Processo Administrativo nº E-18/1.050/01.
Outrossim, deixo de acolher o pedido de pagamento relativo às parcelasvincendas,assim entendidas aquelas que se vencem no curso da demanda, eis que ilíquidas, já que ausentes os documentos comprobatórios que fundamentam sua pretensão.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a parte ré a rever a gratificação de encargos especiais da autora (GEE-200%), de modo a equivaler ao dobro do somatório de seu vencimento-base e triênios, bem como a pagar-lhe as diferenças pretéritas devidas, do período fevereiro/2019 a agosto/2023, no valor histórico de R$ 43.443,37, acrescidas de correção monetária desde a data que deveria ter sido pago o reajuste e juros a partir da citação, respeitando o período prescricional fixando o índice de correção monetária nos termos do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (INPC) até 09/12/2021 e, após referida data, a aplicação da Selic como índice único para apuração de juros e correção monetária, na forma estabelecida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº113/2021.
Em relação ao pedido de pagamento das diferenças devidas relativas ao período vincendo, julgar o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95 e 27 da Lei 12.153/2009, ante a iliquidezdo pedido.
Sem despesas processuais, tampouco honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9099/95 c/c art. 27, da Lei 12153/09.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
LUCIANA MOCCO Juiz Titular -
18/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 18:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 10:19
Recebidos os autos
-
18/07/2025 10:19
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
30/05/2025 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
30/05/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS FILHO em 06/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 13:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/01/2025 01:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
08/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 18:43
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
18/12/2024 18:25
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 18:25
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2024 18:25
Juntada de Projeto de sentença
-
18/12/2024 18:25
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEISE ARAKAKI MASCARENHAS FARIA
-
18/12/2024 17:59
Revisão do Projeto de Sentença
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18/12/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 17:25
Juntada de Projeto de sentença
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18/12/2024 17:25
Recebidos os autos
-
11/12/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEISE ARAKAKI MASCARENHAS FARIA
-
10/12/2024 08:57
Revisão do Projeto de Sentença
-
10/12/2024 07:22
Conclusos para despacho
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10/12/2024 07:22
Juntada de Projeto de sentença
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10/12/2024 07:22
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEISE ARAKAKI MASCARENHAS FARIA
-
01/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 09:53
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO LOPES CLARINDO em 08/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 12:59
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/03/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 10:59
Declarada incompetência
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04/03/2024 13:45
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
-
17/12/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS FILHO em 13/12/2023 23:59.
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08/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/11/2023 15:41
Conclusos ao Juiz
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27/09/2023 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS FILHO em 26/09/2023 23:59.
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28/08/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 12:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/08/2023 10:28
Conclusos ao Juiz
-
10/08/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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