TJRJ - 0806719-35.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORA RODRIGUES AZEVEDO SALLES PEDRO
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03/09/2025 12:15
Audiência Conciliação realizada para 03/09/2025 11:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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03/09/2025 12:15
Juntada de Ata da Audiência
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03/09/2025 11:02
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0806719-35.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO XAVIER NUNES RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Relata a parte autora que, no dia 22/03/2024, adquiriu da concessionária Jay Taquara Ltda.o veículo NISSAN VERSA EXCLUSIVE 1.6 - Placa n.
RJB-6B46, por meio de financiamento junto ao banco réu.
Prossegue narrando que, na ocasião, utilizou seu automóvel CHEVROLET VECTRA ELITE 2.0, como entrada no pagamento, avaliado em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Aduz que, de acordo com a transação formalizada, a loja Jay Taquara Ltda. assumiria o pagamento das parcelas remanescentes do financiamento do veículo CHEVROLET VECTRA ELITE 2.0.
Reclama o demandante de cobranças realizadas pelo demandado, relacionadas às parcelas do financiamento do veículo CHEVROLET VECTRA ELITE 2.0, dívida alegadamente assumida pela loja vendedora (index 199616335).
Postula, em sede de liminar, que seja declarada ilícita a conduta do banco réu, como também, a suspensão das cobranças. É o breve relatório.
Decido.
A tutela antecipada somente pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso "sub judice", admite a existência de prova inequívoca no sentido de que as alegações feitas pela parte autora assumem perfil verossímil, ou seja, que haja probabilidade do direito alegado.
No caso em tela, em juízo de cognição sumária, não verifico a existência de prova inequívoca quanto à verossimilhança das alegações, principalmente, de que a loja tenha assumido a dívida do automóvel dado de entrada, bem como, de que houve falha na prestação de serviço pelo banco réu a efetuar as cobranças impugnadas nos autos (restando incerto, inclusive, a que de fato se referem).
Assim, os pedidos deduzidos na inicial, inclusive no que se refere à tutela antecipada, somente poderão ser melhor avaliados após a necessária dilação probatória.
Logo, desatendido os pressupostos legais, a tutela de urgência postulada não merece ser concedida.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
12/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2025 11:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 11:41
Audiência Conciliação designada para 03/09/2025 11:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
10/06/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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