TJRJ - 0806794-74.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA SILVA RAMOS
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08/09/2025 11:33
Audiência Conciliação realizada para 08/09/2025 11:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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08/09/2025 11:33
Juntada de Ata da Audiência
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07/09/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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07/09/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0806794-74.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELAINE TARABAL SEIDEL RÉU: BANCO PAN S.A 1.
Apresente a parte autora comprovante de residência atual e em seu nome (com data inferior a três meses da data de distribuição), preferencialmente, oriundo de concessionária de serviço público (LIGHT, CEG, CEDAE/ÁGUAS DO RIO, telefonia fixa ou internet residencial) que deverá vir acompanhada de declaração firmada pelo titular, caso não o seja a parte autora. 2.
Intime-se a parte autora, ainda, para que regularize sua representação nestes autos, tendo em vista que a procuração colacionada possui data superior a três meses.
Tudo no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. 3.
Paralelamente, passo à apreciação do requerimento de antecipação de tutela.
Reclamação autoral de abalo creditício decorrente de anotações restritivas, no valor de R$ 15.095,52, com data de vencimento de 09/06/2020 e no valor de R$ 8.056,80, com data de vencimento de 09/06/2020 (index 200180098) realizadas pelo banco réu, por débito não reconhecido.
Pretende, em sede de liminar, a exclusão dos apontamentos.
Indefiro o pedido de antecipação de tutela, eis que ausente o requisito "periculum in mora", em especial, porque, conforme o documento colacionado existem outras anotações restritivas em desfavor da parte autora.
Assim, eventual concessão de exclusão neste processo não traria qualquer efeito prático, já que seu nome permaneceria negativado.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
12/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 22:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 22:39
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 22:39
Audiência Conciliação designada para 08/09/2025 11:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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11/06/2025 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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