TJRJ - 0808421-94.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 03/09/2025 23:59.
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26/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 Certidão Processo:0808421-94.2024.8.19.0067 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA OTACILIO DO NASCIMENTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA CERTIFICO que a contestação é tempestiva.
Ao autor em réplica.
No mesmo prazo, às partes em provas, justificando a pertinência de sua produção, sob pena de indeferimento liminar. -
08/08/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 17:55
Audiência Conciliação realizada para 24/07/2025 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados.
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30/07/2025 17:55
Juntada de Ata da Audiência
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17/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 19:40
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS OLIVEIRA DAMACENO em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0808421-94.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA OTACILIO DO NASCIMENTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Trata-se de ação proposta por ANA CAROLINA OTACILIO DO NASCIMENTO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA objetivando em sede de tutela de urgência que a parte ré não realize o corte da energia da residência da autora, sob pena de pagamento de multa diária, e que a fatura referente JUN/2024 seja refaturada para sua média de consumo.
Narra a autora que no mês de junho de 2024 a autora recebeu a fatura com valor exorbitante, não condizendo com o seu consumo real, que sempre pagou em média o valor de R$ 100,00 e/ou 160,00 reais, conforme comprovantes anexos.
A fatura com vencimento para o dia 17/07/2024 veio com o valor de R$ 573,15.
Conforme disposto no artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência há necessidade de que o requerente demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Há nos autos elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado pela parte autora, estando assim presente um requisito exigido pelo artigo 300 caput do CPC.
Isso porque a parte autora comprova a sua média de consumo em indexador 151256127, bem como as cobranças efetuadas pela ré acima dos valores habitualmente cobrados.
Isto posto, defiro a tutela provisória requerida para determinar a suspensão da cobrança da fatura com referência de junho de 2024 e vencimento em JULHO DE 2024 no valor de R$ 573,15, devendo a parte ré se abster de suspender a prestação do serviço com fundamento neste débito ora questionado, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento.
Defiro o depósito pela parte autora do valor equivalente à sua média de consumo referente a essa cobrança, devendo ser comprovados nos autos.
Ressalto que, a proibição de interrupção do serviço não alcança eventuais outros débitos da parte autora, de modo que, em havendo outros débitos além do questionado nestes autos, a parte ré poderá interromper a prestação do serviço em questão, nos termos da lei.
Considerando o dever do juízo em promover a conciliação entre as partes, a teor do que dispõe o art. 3º, §3º do CPC, designe-se audiência de conciliação para 24/07/2025 às 15h.
Intimem-se.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Queimados/RJ, 12 de junho de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO JUIZ TITULAR -
16/06/2025 14:14
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:28
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CAROLINA OTACILIO DO NASCIMENTO - CPF: *05.***.*00-90 (AUTOR).
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13/06/2025 16:06
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/06/2025 18:34
Audiência Conciliação designada para 24/07/2025 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados.
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11/06/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:14
Publicado Mandado em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS OLIVEIRA DAMACENO em 04/12/2024 23:59.
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05/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:17
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:06
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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