TJRJ - 0804818-77.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 11:53
Baixa Definitiva
-
08/09/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2025 17:51
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 01:51
Decorrido prazo de ANA LUCIA ARAUJO CYRINO em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:51
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 25/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 19:00
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Proceda-se ao pagamento do depósito comprovado em favor da parte credora, expedindo-se mandado com ordem para a transferência direta para conta corrente cadastrada, na forma do art. 3º, § 2º, do Provimento CGJ nº 21/2020, observada a existência de poderes para receber quando pertinente.
Caso o interessado não possua conta bancária indicada, deverá fornecer tais dados para que seja possível a transferência, ficando desde já deferida a expedição para essa transferência, observada a existência de poderes para receber, se o caso.
Tendo em vista o pagamento integral do débito, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Levante-se eventual penhora.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. -
06/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 14:02
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 16:54
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
09/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Defiro diligência para o bloqueio de valores para o protocolo abaixo informado.
Aguarde-se em Cartório por 05 dias e após voltem conclusos. 20.***.***/8816-71 -
13/06/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/06/2025 18:07
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:33
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
28/05/2025 12:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:12
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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12/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 01:43
Decorrido prazo de ANA LUCIA ARAUJO CYRINO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:43
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 06/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 19:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
11/03/2025 13:28
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 13:28
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2025 13:28
Juntada de Projeto de sentença
-
11/03/2025 13:28
Recebidos os autos
-
11/03/2025 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUANA VIEIRA MAIA
-
11/03/2025 10:36
Audiência Conciliação realizada para 11/03/2025 10:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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11/03/2025 10:36
Juntada de Ata da Audiência
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11/03/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:00
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 22:08
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2025 14:03
Conclusos para decisão
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21/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:07
Outras Decisões
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18/02/2025 14:49
Conclusos para decisão
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18/02/2025 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 14:41
Audiência Conciliação designada para 11/03/2025 10:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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18/02/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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