TJRJ - 0875464-18.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 14:06
Juntada de aviso de recebimento
-
09/07/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2025 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2025 00:15
Expedição de Ofício.
-
25/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0875464-18.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUREA SIQUEIRA DO NASCIMENTO RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Defiro JG.
A parte autora sustenta ter firmado contrato de empréstimo consignado em 2016, no valor de R$ 538,22, a ser quitado em 72 parcelas mensais de R$ 61,39.
Alega que os descontos persistem até a presente data, tendo sido descontado o montante de R$ 6.261,78, valor que supera em mais de onze vezes o principal contratado.
A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelos documentos acostados aos autos.
O relatório de lançamentos financeiros comprova que os descontos se iniciaram em outubro de 2016 e persistem após o término previsto para o ano de 2022.
A modalidade "refinanciamento" indicada no documento de index 200086853 sugere possível renovação automática não autorizada.
A condição de analfabeta da autora, comprovada pela aposição de impressão digital na procuração – corroborada pelo seu documento de identificação, que também não ostenta assinatura -, caracteriza vulnerabilidade acentuada que demanda proteção particularizada, de acordo com a norma do art. 4º, I, do CDC.
O perigo de dano resta evidenciado pela natureza alimentar do benefício previdenciário.
O desconto mensal de R$ 61,39 em benefício de R$ 1.518,00 tem potencial de comprometer a subsistência da parte autora, cujo rendimento líquido perfaz R$ 1.090,60.
A manutenção dos descontos durante o trâmite processual importaria em dano de difícil reparação, considerando a natureza da verba e a impossibilidade prática de recomposição integral dos prejuízos à dignidade e subsistência.
Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a cessação dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica "BANCO ITAU CONSIGNADO S.A" ou "refinanciamento", no valor de R$ 61,39.
Oficie-se à fonte pagadora (INSS) para suspensão dos descontos promovidos pelo réu no contracheque da autora no valor de R$ 61,39.
Considerando: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, pressupondo o reconhecimento de alguma invalidade no processo efetivo prejuízo à defesa de uma ou de ambas das partes (parágrafo único, do art. 283, do CPC); (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC/2015); (c) a possibilidade de as partes, se for do seu interesse, por meio de iniciativa própria, sem necessidade da intervenção tutelar do Estado, chegar à autocomposição; (d) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC/2015); (e) a escassez de conciliadores, impactando a pauta de audiências, que cada vez se realizam com mais retardo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC/2015.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
13/06/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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