TJRJ - 0803791-59.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 15:13
Baixa Definitiva
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04/08/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:10
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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11/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0803791-59.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO CESAR DE ASSIS RUBEN RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
Considerando que não houve o recolhimento do preparo recursal, JULGO DESERTO O RECURSO, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei 9.099/1995, isentando, todavia, o recorrente do pagamento das respectivas custas e taxa judiciária.
Com efeito, não recolhido o valor das despesas referentes ao preparo recursal, seja por inércia, seja porque a gratuidade de justiça foi indeferida e a parte interessada pediu a desistência do recurso já interposto, não se pode exigir o pagamento das respectivas despesas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.119.389-SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/4/2024, DJe 26/4/2024, fixou o entendimento de que “não é possível exigir o recolhimento do preparo recursal após a desistência de recurso que verse sobre a concessão da gratuidade da justiça, sob pena de inscrição em dívida ativa”.
Para melhor compreensão do tema, vale a transcrição das informações divulgadas no Informativo 811 do Superior Tribunal de Justiça a respeito do julgamento do mencionado recurso: Não é possível exigir o recolhimento do preparo recursal após a desistência de recurso que verse sobre a concessão da gratuidade da justiça, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção.
Por seu turno, a decisão que reconhece o pedido de desistência tem natureza declaratória.
A partir do momento em que a desistência é informada no processo, o recurso passa a não mais existir.
Com isso, a desistência de recurso que estava dispensado do pagamento do preparo pelo art. 99, §7º do CPC, torna-o inexistente no mundo jurídico, antes mesmo de ser analisada a gratuidade da justiça.
Assim, não há fato gerador que justifique a cobrança do recolhimento do preparo.
Nos termos do art. 1.007 do CPC, não há previsão legal de outra medida sancionatória além da deserção à parte que negligencia o recolhimento do preparo recursal, seja quanto ao valor, seja quanto ao prazo.
Apesar da natureza de taxa do preparo recursal, inexiste fundamento legal para a cobrança de seu recolhimento sob pena de inscrição de dívida ativa, notadamente nas hipóteses em que houve desistência de recurso que foi dispensado do preparo em razão do benefício previsto no art. 99, §7º do CPC. (REsp 2.119.389-SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/4/2024, DJe 26/4/2024.
Informativo 811.) Conforme exposto no mencionado julgado, em casos de simples deserção do recurso, por ausência de preparo recursal, a única consequência prevista em lei é o julgamento de inadmissibilidade do recurso, conforme se extrai da redação do artigo 1.007 do CPC e do artigo 42, §1º, da Lei 9.099/1995.
Da mesma forma, quando a parte pede expressamente a desistênciado recurso já interposto, em razão do indeferimento da gratuidade de justiça, esse recurso torna-se inexistente no mundo jurídico, não produzindo qualquer efeito processual, razão pela qual não de pode imputar a cobrança de despesas processuais de um ato processual que não existe.
Vale ressaltar que entendimento semelhante vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça em casos de cancelamento da distribuição, após a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça.
Em diversas oportunidades, o Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que, “nos casos em que houver a extinção do processo e o cancelamento da distribuição motivados pela inércia da parte em realizar o recolhimento das custas, não há que se falar em condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.553.351/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias").” (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
Ressalta-se, em tempo, que, em casos de cancelamento da distribuição, “o autor da demanda não terá contra si a inscrição em dívida ativa do valor das custas iniciais - afinal não houve a prestação de nenhum serviço judiciário-, tampouco deverá arcar com ônus sucumbenciais”(REsp n. 1.842.356/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022.).
Em todos estes casos, portanto, seja ele o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas, seja o julgamento de deserção do recurso, não se pode imputar à parte o pagamento das respectivas processuais.
Não se desconhece o entendimento, no âmbito deste Tribunal de Justiça, no sentido de, em razão do enunciado 24 do Aviso 57/2010 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça – FETJ, as custas e a taxa judiciária seriam devidas mesmo em caso de desistência ou deserção do recurso e de cancelamento da distribuição inicial.
No entanto, além de violar o entendimento já pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, quando houver requerimento e indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, a condenação da parte interessada ao pagamento das custas e da taxa judiciária nos casos mencionados acima, viola o Princípio do Acesso à Justiça.
Explica-se.
Segundo o enunciado 24 do Aviso 57/2010 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça – FETJ: 24.
Não dispensa o pagamento das custas e da taxa judiciária, nem autoriza a restituição daquelas já pagas: (NOVA REDAÇÃO) - a extinção do processo em qualquer fase, por abandono, transação, desistência ou por qualquer outro fundamento presente nos arts. 267 e 269 do Código de Processo Civil, mesmo antes da citação do réu, nos termos do art. 20 da Lei nº 3.350/99; - a desistência de recurso interposto; - o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente; - por atos ou diligências efetivamente realizados e posteriormente tornados sem efeito por culpa do interessado. - O cancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido, somente enseja o recolhimento de custas dispensando-se o pagamento da taxa judiciária”.
O enunciado acima é decorrente da interpretação feita da Lei Estadual 3.350/1999,especialmente do seu artigo 1º, segundo o qual: Art. 1º - As custas judiciais devidas pelo processamento de feitos são fixadas segundo a natureza do processo e a espécie de recurso e os emolumentos dos serviços notariais e de registros, de acordo com o ato praticado, sendo ambos contados e cobrados de conformidade com a presente Lei e Tabelas anexas, que da mesma fazem parte integrante com todo o seu conteúdo”.
Observa-se, pela leitura do artigo 1º da referida Lei, que as custas são devidas pelo processamento de feitos judiciais, independentemente do conhecimento do mérito, motivo pelo qual, ainda que a gratuidade de justiça fosse indeferida e a distribuição fosse cancelada pelo não pagamento das custas ou o recurso inominado fosse julgado deserto, a parte deveria efetuar o seu pagamento.
Ocorre que o referido entendimento pode impedir o acesso à justiça, inibindo pessoas que, não sendo miseráveis, também não tenham condições econômicas para arcar (em sua concepção) com as despesas do processo, de pleitear algum direito seu perante o Poder Judiciário pelo simples risco de ter que pagar as despesas processuais caso a gratuidade venha a ser indeferida.
Cabe lembrar que o Poder de Tributar deve respeitar as garantias expressamente previstas nos incisos do artigo 150 da Constituição, sem prejuízo de outras garantiasasseguradas ao contribuinte, conforme dispõe o caput do mesmo artigo.
Uma dessas outras garantias é, justamente, a garantia do Acesso à Justiça, prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição. É inegável que, algumas vezes, a hipossuficiência econômica da parte é notória.
Em outros casos, todavia, a hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça não é tão evidente, sendo certo que, nessas hipóteses, há grande divergência sobre qual o valor a ser considerado para fins de concessão de gratuidade de justiça.
Em situações como estas, a parte autora deve poder ter o direito de solicitar a gratuidade de justiça sem ter que pagar obrigatoriamente por isso.
Pode ser que, não sendo deferida a gratuidade de justiça, ela escolha não ingressar com a ação ou não continuar com o recurso.
No entanto, se a parte autora tiver que pagar, obrigatoriamente, as custas e/ou a taxa judiciária pelo simples ajuizamento da ação ou pela simples interposição do recurso inominado, sem sequer saber se terá ou não direito à gratuidade de justiça, isso poderá impedir o acesso à justiça, uma vez que, inegavelmente, sentirá receio de pleitear algum direito seu perante o Poder Judiciário pelo simples risco de ter que pagar as despesas processuais caso a gratuidade venha a ser indeferida.
Desta forma, declaro a inconstitucionalidade do enunciado 24 do Aviso 57/2010 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça – FETJ e dou ao artigo 1º da Lei Estadual 3.350/1999 intepretação conforme à Constituição de modo a afastar a responsabilidade pelo pagamento das custas e da taxa judiciária nos casos em que, requerida e indeferida a gratuidade de justiça, for cancelada a distribuição ou julgado deserto ou intempestivo o recurso inominado.
Por todos estes motivos já exposto, portanto, não recolhido o valor das despesas referentes ao preparo recursal, seja por inércia, seja porque a gratuidade de justiça foi indeferida e a parte interessada pediu a desistência do recurso já interposto, não se pode exigir o pagamento das respectivas despesas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa.
ANTE O EXPOSTO, afasto a incidência das custas e taxa judiciária, pelos fundamentos expostos acima.
Publique-se e intimem-se.
NITERÓI, 8 de julho de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
08/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:59
Não recebido o recurso de PAULO CESAR DE ASSIS RUBEN - CPF: *09.***.*52-44 (AUTOR).
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04/07/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0803791-59.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO CESAR DE ASSIS RUBEN RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Index 193412707.
Como se vê da prova documental carreada aos autos, o Recorrente possui vencimentos incompatíveis com a hipossuficiência alegada, sendo certo que não basta, para o deferimento de tal benefício, a parte autoqualificar-se juridicamente pobre.
O instituto da gratuidade de justiça não serve como máscara para que o jurisdicionado fuja do recolhimento do preparo do recurso interposto.
Neste sentido: "GRATUIDADE.
SINAIS SUFICIENTES DE DESNECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL INOBSERVADA.
IMPROVIMENTO. [...] Não é bastante auto-qualificar-se juridicamente pobre.
SE assim fosse, todos gozariam da gratuidade. [...] Por outro ângulo, é obrigação do magistrado, agente do Estado, velar pelo erário público, evtiando evasão de receita.
A regra é o pagamento, enquanto a isenção é exceção" (TJRJ.
Agravo de Instrumento nº 4.377/97. 2ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
João Wehbi Dib. 16/12/97).
A condição do Recorrente não se apresenta com as características denotadoras da miserabilidade jurídica, não havendo como lhe deferir tal favor legal, inexistindo prova da insuficiência de recursos que lhe justifique a prestação de assistência jurídica gratuita (Art. 5, LXXIV, da CRF/88), revelando-se, em contrário, que os vencimentos percebidos mensalmente pelo mesmo o torna inadequado ao disposto no art. 98 do CPC/2015, sendo certo que se este for tido como hiposuficiente, em razão de simples declaração, não mais se poderá cobrar custas processuais do segmento maior da sociedade, integrado por pessoas da classe média e baixa que não recebem mensalmente tais valores (Neste sentido: TJRJ.
Apel.
Cível nº 2000.001.13099. 12ª C.
Cível.
Dês.
Roberto de Abreu e Silva.
J. 24/10/2000).
Desta forma, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça integral requerida pelo Recorrente, a 'contrario sensu' do art. 99, §2º do CPC/2015.
Venham as custas do recurso interposto no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção.
NITERÓI, 12 de junho de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
12/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:30
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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10/06/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 01:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:55
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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15/04/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 16:47
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 16:47
Juntada de Projeto de sentença
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14/04/2025 16:47
Recebidos os autos
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06/03/2025 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo WAGNER DE REZENDE BELISARIO
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06/03/2025 11:57
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2025 11:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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06/03/2025 11:57
Juntada de Ata da Audiência
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05/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 07:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/02/2025 11:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 11:45
Audiência Conciliação designada para 06/03/2025 11:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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10/02/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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