TJRJ - 0802140-20.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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30/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:30
Desentranhado o documento
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25/06/2025 14:30
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2025 16:40
Juntada de Petição de contra-razões
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02/06/2025 19:27
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0802140-20.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA GOMES DANIEL MONTEIRO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ENTIDADE: RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ERICA GOMES DANIEL MONTEIRO propõeação de obrigação de fazer em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, alegando ser professor Docente em duas matriculas com 16 horas cada e que o Réu não cumpre com o pagamento do piso salarial da categoria previsto na Lei nº 11.738/2008, que apesar do reajuste dado a categoria pelo Réu, o valor está abaixo do piso nacional, sendo que o Réu possui escalonamento de cargas horárias distintas da utilizadas para fixação do piso nacional, assim é necessário que seja fixado o valor pela proporção entre os pisos, sendo que o valor do piso foi fixado para 40 horas semanais e a autora cumpre carga horária de 32 horas semanais, fazendo jus a este percentual proporcional, com acréscimo de 12% por cada nível alcançado, com reflexos sobre as demais verbas trabalhistas, como 13º salário e triênios, pleiteia a condenação do Réu a adequar o salário da autora ao piso nacional, com acréscimo de 12% por cada nível alcançado, com pagamento das verbas pretéritas dos últimos cinco anos.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02 e seguintes.
Decisão às fls. 19, indeferindo a tutela de urgência.
Citado o réu oferece contestação às fls. 25 e seguintes, alegando necessidade de suspensão do feito ante a existência de ação civil pública, litisconsórcio com a União, que a categoria percebe valor superior ao piso nacional, que os vencimentos estão em conformidade com o piso nacional da categoria, que não ficou delineados os contornos para aplicação do piso nacional para os Estados, que deve ser respeitada a reserva do possível, que descabe ao Judiciário conceder aumentos, que descabe a vinculação remuneratória, que inexistem provas das alegações autorais, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica às fls. 28 e seguintes, se insurgindo contra os argumentos da contestação.
Saneador às fls. 33, encerrando a instrução processual.
RELATADOS, DECIDO.
O pedido autoral deve ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam o descumprimento das normas atinentes ao piso salarial da categoria de professor.
Primeiramente, rejeito a arguição de necessidade de suspensão do feito, uma vez que ambos os processos relacionados a matéria (059333-48.2018.8.19.0000 e AP 00228901-59.2018.8.19.0001) já se encontram-se julgados.
Rejeito a arguição de litisconsórcio passivo com a União, eis que o objeto da demanda, apesar de ter por base Lei Federal, tratar-se de descumprimento de norma legal pelo Ente Estadual.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que ficou sedimentado pela Jurisprudência positiva o direito dos professores a percepção do piso nacional da categoria, previsto na Lei nº 11.738/08, onde foi submetida ao controle de constitucionalidade, teve reconhecida sua validade para aplicação em todo o território nacional, sendo descumprida pelo Réu ao não observar os valores e proporcionalidade dos números de horas trabalhadas, devendo o pedido autoral ser acolhido, conforme apurado em perícia.
A matéria já conhecida dos Tribunais, conforme julgados abaixo transcritos: 0114417-26.2021.8.19.0001 - Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 28/02/2023 - QUINTA CÂMARA CÍVEL | | | | Apelação cível/remessa necessária.
Ação de reajuste de piso salarial.
Professora estadual aposentada, no cargo de docente II, referência B07, com carga horária de 22h.
Adequação dos proventos ao piso salarial nacional.
Sentença de procedência que determinou o reajuste dos vencimentos da autora, considerando-se o piso nacional vigente, bem como o escalonamento previsto nas leis estaduais.
Preliminares rejeitadas.
Incidente de Assunção de Competência nº. 0059333- 48.2018.81.19.0000 que não determina a suspensão dos processos em andamento e tem por objeto jornada de trabalho estabelecida para os professores, possuindo causa de pedir diversa da ventilada nesta demanda.
Desnecessidade de inclusão da União no polo passivo.
Matéria já pacificada pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.559.965/RS, no rito dos repetitivos, Tema 592.
Inexistência de dispositivo legal que determine, de forma expressa, a suspensão das ações individuais em virtude do ajuizamento de ação civil pública de interesse coletivo idêntico.
Constitucionalidade da Lei federal nº 11.738/2008 reconhecida pela Corte Suprema na ADI 4167, consignando a aplicação do piso profissional nacional estabelecido para as carreiras do magistério público da educação básica, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior.
Entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, sob a égide dos recursos repetitivos, no sentido da incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, acaso previsto na legislação local.
REsp nº 1.426.210/RS.
Tema nº 911 do STJ.
Plano de carreira do magistério estadual que estabelece o escalonamento dos níveis referenciais da profissão, mediante observância do interstício de 12% entre as referências, considerando o vencimento básico inicial.
Inteligência do art. 2º da Lei nº 1.614/1990 c/c art. 3º da Lei nº 5.539/2009.
Consectários de mora relativos às condenações que envolvam a Fazenda Pública que, após o advento da EC nº 113/2021, devem observar a Selic.
Honorários sucumbenciais que devem observar a súmula nº 111 STJ.
Reforma parcial da sentença.
Recurso parcialmente provido. | | 0694482-61.2022.8.19.0001 - Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 28/03/2023 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL | | | | APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
PISO SALARIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DE AMBAS AS PARTES.
Aplicação da Lei 11.738/2008, que fixou o piso nacional, declarada constitucional no julgamento da ADI 4.167 pelo STF.
O trâmite e a decisão em ação coletiva não obstam o ajuizamento de demanda individual.
Aplicação da tese 911, do STJ, no julgamento do REsp. 1.426.210/RS no sentido de que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional dos professores, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.
Em vigor a Lei Municipal 6.433/2018.
Direito à percepção da remuneração de acordo com a Lei 11738/2008, excluindo da condenação o pagamento das diferenças relativas aos meses posteriores a janeiro de 2022, em decorrência da Lei Municipal 7.311/2022.
Possibilidade de concessão da tutela provisória quando presentes os requisitos autorizadores.
Condenação do réu ao pagamento da taxa judiciária, na forma do verbete sumular 145 deste Tribunal.
CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso. | | Diante disto, JULGO PROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o réu a implantar o piso nacional aos proventos da autora, na proporção 16 horas em cada matrícula, com acréscimo de 12% a cada nível alcançado, com reflexos sobre as demais verbas trabalhistas, apurando-se a diferença dos valores pretéritos para pagamento, observando-se o prazo quinquenal.
Restou decidido no RE Nº 870.947/SE, que os juros de mora devem ser aplicados de acordo com os índices da caderneta de poupança e a correção monetária pelo índice do IPCA-E, e a partir de 09/12/201 pela taxa Selic, conforme julgado abaixo transcrito: NO STF DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA Nº 810 DO STF - RECURSO REPETITIVO - RESP.
Nº 1.492.221 - PR (2014/0283836-2) NO STJ JUROS DE MORA - CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NAS CONDENAÇÕES ORIUNDAS DE RELAÇÃO JURÍDICA NÃO-TRIBUTÁRIA OS JUROS DE MORA DEVEM SER APLICADOS DE ACORDO COM OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA, NA FORMA PREVISTA NO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI Nº 11960/09 - CORREÇÃO MONETÁRIA, OBEDIÊNCIA AO ÍNDICE DO IPCA-E, e a partir de 09/12/201 pela taxa Selic, QUE ATUALMENTE SE CONSIDERA O MAIS ADEQUADO PARA RECOMPOR A PERDA DO PODER AQUISITIVO . | Deixo de condenar o Réu nas custas processuais ante a isenção legal.
Condeno o réu em honorários advocatícios que fixo na forma do p. 4º, II do art. 85 do CPC.
Submeto ao duplo grau de jurisdição na forma do art. 496, I do CPC.
PI.
SÃO GONÇALO, 29 de maio de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
29/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 16:51
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 21:28
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 21:28
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/05/2025 23:59.
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25/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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23/03/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2025 00:33
Conclusos para decisão
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20/03/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:24
Decorrido prazo de CELSO LUIZ PIO DE OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:35
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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29/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 17:33
Conclusos para despacho
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15/11/2024 20:38
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 20:14
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 20:13
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/06/2024 23:59.
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29/04/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERICA GOMES DANIEL MONTEIRO - CPF: *52.***.*97-16 (AUTOR).
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18/04/2024 22:52
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 22:52
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
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30/01/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 14:17
Desentranhado o documento
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30/01/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 14:16
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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