TJRJ - 0807245-97.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:40
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:25
Julgado improcedente o pedido
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13/07/2025 10:55
Conclusos ao Juiz
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13/07/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0807245-97.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KESIA SANTANA GOMES RÉU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Partes capazes e bem representadas.
Estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Não é caso de julgamento antecipado do mérito, já que os pedidos não são incontroversos, o réu não é revel e há necessidade de produção de outras provas (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil).
Assim, passo ao saneamento e à organização do processo (artigo 357 do CPC).
Foram suscitadas preliminares, que passo a apreciar.
Não é caso de ilegitimidade.
Adotando-se a teoria da asserção, deve-se verificar a pertinência das partes aos polos da demanda abstratamente, de acordo com a narrativa fática tecida na petição inicial, independentemente de eventual necessidade de aprofundamento probatório.
E no caso há demonstração, in statu assertionis, de que o negócio foi devidamente celebrado entre as partes (ID. 56255377 e 86882825), não havendo prova de que a autora foi notificada acerca da cessão de crédito alegada.
Mantenho a gratuidade concedida (art. 337, XIII, do CPC), uma vez que não foram produzidas provas aptas a infirmar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC).
Assim, não mais havendo questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro saneado o feito.
Delimito, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC), as controvertidas na contestação apresentada: 1 - a ocorrência de juros abusivos no contrato celebrado.
Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
E na forma do parágrafo único do dispositivo, “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Assim, INDEFIRO a prova pericial postulada, uma vez que não se demonstrou a pertinência em relação à matéria controvertida, eis que a matéria é exclusivamente de direito, inexistindo controvérsia que não possa ser alcançada pelos conhecimentos deste juízo.
No mais, fica deferida a produção de prova documental suplementar, cuja pertinência e cabimento será apreciada em conjunto com o julgamento do mérito, observado o previsto no parágrafo único, do art. 435, do Código de Processo Civil.
As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o §1º, do art. 357, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnativas, venham os autos conclusos para sentença.
P.I.
BELFORD ROXO, 13 de junho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
13/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 18:01
Outras Decisões
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07/01/2025 13:19
Conclusos para decisão
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30/10/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 01:10
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 16:44
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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26/11/2023 00:11
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 24/11/2023 23:59.
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26/11/2023 00:11
Decorrido prazo de KESIA SANTANA GOMES em 24/11/2023 23:59.
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10/11/2023 12:16
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2023 15:30
Conclusos ao Juiz
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06/06/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:57
Decorrido prazo de KESIA SANTANA GOMES em 05/06/2023 23:59.
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11/05/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 15:41
Conclusos ao Juiz
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05/05/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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