TJRJ - 0805185-88.2022.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 14:55
Expedição de Informações.
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07/08/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0805185-88.2022.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINE CORREIA DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA CAROLINE CORREIA DE ANDRADE RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Chamo o feito à ordem.
Consoante o disposto no art. 2º da Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça, considera-se como judicialização predatória o “ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão”.
A prática, além de comprometer a regular prestação jurisdicional, pode representar sério risco à integridade do sistema de justiça, na medida em que sobrecarrega o Judiciário e, por vezes, instrumentaliza a máquina pública para finalidades indevidas.
No caso concreto, observa-se indício de atuação em massa, com possível utilização de procurações genéricas, sem especificação clara da causa de pedir e da pessoa a ser demandada, conforme advertido na Nota Técnica nº 03/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que recomenda, em tais hipóteses, a exigência de mandato específico e a apresentação de documentos que demonstrem a diligência na verificação da plausibilidade jurídica da pretensão deduzida.
Ressalte-se que a Nota Técnica nº 02/2024, também do CI-TJRJ, orienta os magistrados a adotar providências para confirmação do interesse e da ciência do autor quanto ao ajuizamento da demanda, especialmente quando há notícia de eventual fraude ou indícios de judicialização predatória, autorizando inclusive a intimação pessoal da parte autora.
Com base na Resolução CNJ nº 349/2020, que instituiu os Centros de Inteligência do Poder Judiciário com o objetivo de prevenir e tratar adequadamente demandas repetitivas ou de massa, entende-se pertinente o reforço dos mecanismos de controle e verificação processual neste feito.
Além disso, é imperioso ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão proferida nos autos do REsp 2.021.665/MS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 13/03/2025, firmou o seguinte entendimento na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1198): “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” Ante o exposto, DETERMINO: 1) Regularize-se a representação processual, juntando procuração atualizada aos autos, assinada de forma física, considerando que o documento juntado em ID. 23946349 não possui poderes específicos para a distribuição do feito; 2) Venha comprovante de residência atualizado e legível em nome da parte autora, emitido por concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, cuja data de emissão seja possível de aferida.
Em caso de comprovante em nome de terceiro, venha declaração de residência acompanhada de documento de identidade do declarante.
Ressalto que o mero recorte de impresso com o nome da autora e endereço não configura documento hábil a comprovar residência, devendo ser juntado aos autos a integralidade do documento; 3) Junte-se documento de identificação autora que se encontre legível e devidamente digitalizado, com a clareza necessária a atestar a idoneidade do documento; 4) Intime-se o autor, por carta, para que compareça, no prazo de 15 (quinze) dias, pessoalmente ao Cartório desta Vara, a fim de confirmar o interesse no prosseguimento da presente ação e apresentar nova procuração com poderes específicos ao advogado que o representa, nos termos do art. 654, § 1º, do Código Civil c/c. art. 4ª, § 2º, da Lei Federal 8.906/1994, devendo constar, de forma expressa, a identificação da pretensão deduzida e da parte demandada.
Advirta-se que o não atendimento à presente determinação poderá implicar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Com o decurso do prazo, havendo ou não manifestação da parte interessada, retornem-me novamente conclusos.
BELFORD ROXO, 13 de junho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
13/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:51
Outras Decisões
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06/06/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:08
Outras Decisões
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31/01/2025 15:08
Conclusos para decisão
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31/01/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:23
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:23
Decorrido prazo de SABRINA LAZARINE FERREIRA DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:23
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:23
Decorrido prazo de SABRINA LAZARINE FERREIRA DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de ANA CAROLINE CORREIA DE ANDRADE em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 14:42
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 11:38
Decretada a revelia
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31/08/2023 11:37
Conclusos ao Juiz
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18/05/2023 00:45
Decorrido prazo de ANA CAROLINE CORREIA DE ANDRADE em 17/05/2023 23:59.
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15/05/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 00:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 31/01/2023 23:59.
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25/11/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 13:41
Conclusos ao Juiz
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20/09/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 17:49
Conclusos ao Juiz
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06/09/2022 17:48
Expedição de Certidão.
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17/07/2022 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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