TJRJ - 0807838-50.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 25 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 19:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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21/09/2025 19:16
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 04:06
Decorrido prazo de HERCULES DE SOUZA CALBAR em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade da apelação interposta no index. 213906986, bem como que as custas para o recurso foram recolhidas corretamente.
Aos apelados, réus, em contrarrazões.
Após o decurso do prazo remeta-se os autos ao E.T.J para julgamento do recurso interposto. -
14/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 08:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/08/2025 23:34
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Contratos Bancários] 0807838-50.2023.8.19.0001 AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU: MARIA JOSE MALCA DA COSTA, RODRIGO MALCA DA COSTA, VIVIANE MALCA DA COSTA S E N T E N Ç A Tem-se demanda monitória proposta por Banco do Brasil S.Aem face de Maria José Malca da Costa, Rodrigo Malca da Costae Viviane Malca da Costa.
Narra o banco autor que, em 14/4/2021, firmou contrato de empréstimo na modalidade CDC com a primeira ré e seu cônjuge, Edilson Interlandi da Costa, sob operação nº 964041860.
Descreve que o mútuo perfaz a quantia de R$ 315.854,28 (trezentos e quinze mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e oito centavos), a ser restituído em 96 (noventa e seis) parcelas no valor de R$ 6.026,33 (seis mil, vinte e seis reais e trinta e três centavos).
O plano de pagamento fixa a primeira parcela com vencimento em 1º/6/2021 e a última parcela com vencimento em 1º/5/2029.
Verificado o inadimplemento do contrato, a parte autora tomou conhecimento do falecimento do Sr.
Edilson, ocorrido em 10/6/2021.
Contudo, o débito objeto da lide não foi arrolado na Escritura Pública de Inventário do de cujus.
Dessa forma, sustenta ser credora de débito de responsabilidade dos herdeiros no montante de R$ 430.611,40 (quatrocentos e trinta mil, seiscentos e onze reais e quarenta centavos), e que tentou conciliar.
No entanto, não houve consenso.
Daí pleitear a expedição do mandado de monitório com a ordem de pagamento do débito atualizado, no valor de R$ 430.611,40 (quatrocentos e trinta mil, seiscentos e onze reais e quarenta centavos) com a consequente citação dos réus para cumprir a obrigação.
Em arremate, na hipótese de oposição de embargos monitórios, sejam estes julgados improcedentes, com a consolidação do título judicial executivo.
A inicial veio instruída pelos documentos de ID’s 43484996 –43487433.
Pela decisão de ID 50808490, foi deferida a expedição do mandado monitório.
Os réus apresentaram embargos monitórios ao ID 53794430, instruído por documentos.
Preliminarmente, requerem a concessão de assistência judiciária gratuita e de efeito suspensivo aos embargos.
No mérito, argumentam que não reconhecem as assinaturas dos contratos acostados pelo banco réu.
Acrescentam, ainda, que, pelos documentos constantes nos autos, infere-se que se trata de um contrato de abertura de crédito em vez de um contrato de empréstimo.
Naquele, facultam-se ao cliente retiradas mediante uma operação de crédito pré-aprovada, enquanto, neste, há uma promessa do contratado em colocar uma importância em dinheiro à disposição do creditado.
Sustentam, assim, que não há nos autos comprovação de retirada de valores, ou de depósito destes, o que infirma a veracidade da contratação.
Concluem, portanto, pela ilegitimidade da cobrança, com a consequente desconstituição de qualquer ato constritivo.
Os embargantes instruem o pedido de gratuidade aos ID’s 59944443 –59945677, o que foi deferido ao ID 65889759.
Decisão saneadora no ID 81332292, que determinou a produção de prova pericial grafotécnica.
Ao ID 112484726, o Juízo homologou os honorários periciais e determinou que o autor apresentasse o documento original da proposta/contrato de adesão a produtos e serviços.
Decretada a perda da prova no ID 168221433, diante da ausência de pagamento dos honorários.
O autor interpôs agravo de instrumento, conforme ID 173291179, ao qual foi negada a atribuição de efeito suspensivo.
A serventia certifica a preclusão de decisão que decretou a perda da prova ao ID 202627406. É o relatório.
DECIDO.
O feito está apto para julgamento, diante da ausência de concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto, conforme extrai-se do ID 173291192.
E mais: em consulta ao sistema eletrônico, nesta data, verifico que o agravo teve seu mérito apreciado, com acórdão publicado em 30/5/2025, no que se manteve a decisão recorrida.
Sem questões pendentes de decisão, tampouco irregularidades procedimentais, passo ao exame do mérito. É cediço que o ordenamento positivo, com a finalidade de atribuir maior efetividade aos feitos de cobrança de obrigação provada por escrito, embora sem os atributos da certeza e liquidez, adotou a ação monitória em sua modalidade documental, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 700, do Código de Processo Civil, a monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: i)o pagamento de quantia em dinheiro; ii)a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou iii)o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Segundo entendimento jurisprudencial pacífico, não existe um modelo predefinido de prova escrita, bastando que esta seja hábil a convencer o juiz da existência do direito de crédito.
Sobre o tema, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: "Não é correto o entendimento de que a prova escrita mencionada no art. 700, caput, do Novo CPC é um ‘título monitório’, ou qualquer outra expressão do gênero que busque assemelhar essa prova escrita ao título executivo.
Ao empregar a expressão `prova escrita’, deixou bem claro o legislador que caberão ao juiz a análise e a valoração dessa prova, para somente depois expedir o mandado monitório, o que evidentemente não ocorre no processo/fase de execução e com o título executivo.
O Superior Tribunal de Justiça é pacificado no sentido de não existir um modelo predefinido desta prova escrita, bastando que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida. " Aliás, conforme preleciona o enunciado sumular nº 247 do Col.
Superior Tribunal de Justiça, “[o] contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia à constituição de título executivo em ação monitória.
Conquanto instituição financeira autora aduza tratar-se de contrato de empréstimo, persegue crédito oriundo de utilização de cheque especial.
A inicial está instruída com cópia do contrato (ID 43487410) descrito como Contrato de Abertura de Crédito Rotativo na modalidade CDC.
Nesta modalidade contratual, o ajuste menciona apenas que o correntista poderá sacar, como empréstimo, determinado valor até um certo limite.
Isso não significa, necessariamente, que a pessoa tenha decidido usar este valor e que efetivamente tenha sacado todo o limite, já que pode ter se utilizado de apenas parte da quantia.
Na espécie, nem sequer se pode afirmar que tenha usado qualquer parte.
Da prova documental, não é possível verificar que foi debitado algum valor da conta corrente do réu, o que infirma as alegações autorais de uso do crédito pré-aprovado.
Por certo, a autora, instituição financeira que é, deveria ter apresentado o extrato detalhado da conta corrente de que o autor é titular.
Ressalte-se que, mesmo não tendo eficácia de título executivo, a prova escrita não pode deixar qualquer dúvida sobre a existência das obrigações. À conta de tais fundamentos, notadamente porque a memória de cálculos ofertada com a inicial (ID 43487417) não permite concluir pela existência da obrigação de pagar a quantia pleiteada, impõe-se a procedência dos embargos monitórios.
Por todo exposto, ACOLHOos embargos monitórios dos réus, e por consequência, julgo improcedentesos pedidos.
Condeno o autor em custa e honorários, estes 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, diante da rápida tramitação em autos eletrônicos perante o foro central da Comarca da Capital.
P.I.
Transitado em julgado, em nada sendo requerido pelas partes em até 30 (trinta) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Sem prejuízo, JUNTE-SEnos autos o resultado do agravo interposto.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
11/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:02
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0807838-50.2023.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU: MARIA JOSE MALCA DA COSTA, RODRIGO MALCA DA COSTA, VIVIANE MALCA DA COSTA Aguarde-se a preclusão da decisão de ID 168221433.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Substituto -
29/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:44
Decorrido prazo de DENISE GONCALVES DE MORAES RIVERA em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:19
Outras Decisões
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17/01/2025 13:00
Conclusos para decisão
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17/01/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 16:04
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 00:19
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 08:28
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
13/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 12:55
Outras Decisões
-
12/04/2024 10:50
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 00:12
Decorrido prazo de DENISE GONCALVES DE MORAES RIVERA em 27/03/2024 23:59.
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18/03/2024 00:10
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
17/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 15:45
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2024 00:07
Decorrido prazo de DENISE GONCALVES DE MORAES RIVERA em 08/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 12:41
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 01:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 01:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
11/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
11/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:23
Decorrido prazo de DENISE GONCALVES DE MORAES RIVERA em 28/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 00:23
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 18:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/10/2023 11:21
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de HERCULES DE SOUZA CALBAR em 02/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 01:01
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 21/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
13/08/2023 01:08
Decorrido prazo de HERCULES DE SOUZA CALBAR em 07/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 16:55
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:16
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 15/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 11:39
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 15:42
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 00:47
Decorrido prazo de MARIA JOSE MALCA DA COSTA em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:47
Decorrido prazo de RODRIGO MALCA DA COSTA em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:47
Decorrido prazo de VIVIANE MALCA DA COSTA em 10/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/04/2023 15:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/04/2023 15:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/04/2023 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 15:23
Conclusos ao Juiz
-
22/03/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 15:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/02/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 18:46
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 18:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/01/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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