TJRJ - 0802126-09.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:29
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 19:28
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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25/08/2025 19:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0802126-09.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYARA DE LIMA SOARES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de ação de rito comum ajuizada por, MAYARA DE LIMA SOARES em face de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em que pretende a parte autora, que a ré se abstenha de cobrar débitos oriundos da compra não efetuada pela autora, bem como se abstenha de inscrever o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, a confirmação da liminar, a declaração de inexistência de débitos oriundo do cartão de crédito 5390. ****. ****.9799 no total de R$ 2.580,00, além do pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais.
Alega a parte autora que é consumidora dos serviços da ré e que possui um cartão de crédito administrado por esta.
Aduz que constatou cobrança na fatura referente ao mês de maio de 2023, no valor de R$ 2.580,00, relativa a uma compra efetuada no dia 04/05/2023, identificada como “VEÍCULOS RIO DE JANEIR” no nome de WELLINGTON DA SILVA, tendo sido parcelada em 5 vezes de R$ 508,00.
Afirma que comunicou o ocorrido à Ré e contestou a cobrança de despesas desconhecidas, que realizou via internet o Registro de Ocorrência nº 034-06574/2023, tendo a ré enviado um novo cartão de crédito, entretanto, não efetuou o cancelamento do débito não reconhecido.
Sustenta que teve seu nome negativado em virtude de tal dívida e que não efetuou o pagamento de nenhuma das faturas retro mencionadas, haja vista se tratar de cobrança indevida.
Deferida a gratuidade de justiça e deferida a tutela de urgência em id 105818363.
Contestação apresentada em id 109730208, em que o réu, preliminarmente, requer a retificação do polo passivo, e em sua defesa, alega que as operações impugnadas são legítimas, na medida em que foram realizadas por validação da senha pessoal no cartão com CHIP da parte autora.
Aduz que a parte autora somente procurou o Banco no dia 08/05/2023 para buscar esclarecimentos sobre as transações e bloquear o plástico, após todas as transações terem sido efetivadas e que, após o bloqueio, não ocorreram mais transações.
Destaca que a compra contestada foi realizada de forma parcelada, não podendo o caso ser tratado como fraude, tendo em vista que foge totalmente do padrão de fraudador.
Assevera ainda, que a autora possui o serviço de recebimento de SMS a cada transação que realiza, logo teve conhecimento imediato da transação não reconhecida, entretanto, não solicitou o bloqueio imediato do cartão.
Sustenta que o débito objeto da lide decorre da utilização regular do cartão e da ausência de pagamento, sendo, portanto, legítima a inclusão do CPF da autora nos órgãos de proteção ao crédito, que inexiste qualquer ato ilícito praticado pelo réu, tampouco falha na prestação do serviço, de modo que não há que se falar em indenização por danos materiais e/ou morais.
Determinada a apresentação de réplica e rol de testemunhas pelo autor em id 125678073.
Informado o cumprimento da liminar pelo réu em id 126768717.
Réplica em id 130429495.
Decisão saneadora em id 152978245que determina a retificação do polo passivo para que passe a constar FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, conforme requerido no id 109730209, fixa pontos controvertidos, defere a inversão do ônus da prova, defere a produção de prova documental, desde que superveniente, indefere o depoimento pessoal do representante legal do réu e a prova testemunhal requerida pela autora, defere o depoimento pessoal da autora, designa AIJ, bem como determina o pagamento de custas da intimação da autora pelo réu, sob pena de perda da prova.
Manifestação do réu em id 155002438 em cumprimento a id 152978245.
Em AIJ (id 160261351) foi colhido o depoimento pessoal da autora (id 160261355). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A lide está apta a ser julgada, eis que produzidas as provas deferidas na decisão saneadora.
A controvérsia cinge-se sobre: se a compra questionada na inicial, efetuada em 04/05/2023, em 5 parcelas de R$ 508,00, no estabelecimento “VEÍCULOS RIO DE JANEIR”, foi realizada pela autora mediante utilização de cartão com CHIP e senha, se legítima a inclusão do nome da autora em cadastro restritivo de crédito e se o réu lhe causou dano moral.
Note-se que, em depoimento pessoal, a autora afirmou que nunca emprestou seu cartão de crédito nem compartilhou a senha com terceiros, confirmando não ter realizado a compra impugnada.
Diante da inversão do ônus da prova, caberia ao réu comprovar que foi a autora quem realizou a compra impugnada mediante utilização do cartão e senha de uso pessoal, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim sendo, não há como se reconhecer o débito de R$ 2540,00 lançado de forma parcelada na fatura de maio de 2023, conforme id 109730211 (fls.6), devendo a ré se se abster de realizar cobrança relativa à compra não efetuada pela autora.
Verifica-se das faturas posteriores que a autora realizou o pagamento em relação aos débitos que reconhecia e, portanto, não possui dívida junto ao réu, devendo este se abster de inscrever o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.
No tocante ao dano moral, deve ser aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor, eis que, em razão da cobrança indevida, a autora teve que perder seu tempo para resolver a situação mediante contato com o réu, realização de registro de ocorrência (id 105282706) e distribuição da presente demanda.
Assim sendo, reconhece-se o dano moral sofrido, que deve ser compensado de acordo com a extensão do dano sofrido pela autora.
Nesse aspecto, cumpre frisar que não houve restrição creditícia lançada em nome da autora.
Assim sendo, fixa-se o quantum compensatório em R$ 1.200,00.
Ante o exposto, JULGO ROCEDENTE O PEDIDO para declarar a inexistência de débitos oriundo do cartão de crédito 5390. ****. ****.9799 no total de R$ 2.580,00 relativo a compra registrada em 08/05/23, para condenar o réu a se abster de cobrar débitos oriundos da compra não efetuada pela autora, bem como de inscrever seu nome nos cadastros restritivos de crédito por conta de tal compra inexistente, tornando a liminar tutela definitiva, bem como a pagar R$ 1.200,00, corrigidos desde a presente data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor do benefício econômico obtido (valor da condenação + valor da dívida declarada inexistente).
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
27/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:45
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 17:21
Conclusos ao Juiz
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04/12/2024 18:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/12/2024 14:15 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador.
-
04/12/2024 18:37
Juntada de Ata da Audiência
-
04/12/2024 16:07
Expedição de Informações.
-
04/12/2024 16:06
Expedição de Ata da Audiência.
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03/12/2024 20:12
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 17:15
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 15:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/10/2024 16:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/12/2024 14:15 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador.
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17/10/2024 19:03
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MAYARA DE LIMA SOARES em 22/07/2024 23:59.
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11/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:15
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 03:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 04/04/2024 23:59.
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30/03/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2024 16:01
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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