TJRJ - 0880881-49.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
12/08/2025 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/08/2025 23:59.
 - 
                                            
25/06/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
24/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 24/06/2025.
 - 
                                            
24/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
 - 
                                            
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0880881-49.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: TARCISO ROMAO DE AQUINO JUNIOR RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 – O pedido de tutela antecipada importa em medida satisfativa, e que também não pode ser analisado em cognição sumária em razão da falta do contraditório.
Desta forma, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, posto que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC.
Não comprovou a parte autora a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2 - Cite-se e intime-se. 3 - Com a contestação, certificada a tempestividade, intime-se a parte autora em réplica. 4- Após, dê-se ciência ao MP para apresentar parecer final.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
CARLOS MARCIO DA COSTA CORTAZIO CORREA Juiz Titular - 
                                            
18/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
18/06/2025 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
18/06/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
18/06/2025 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
18/06/2025 14:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803260-37.2025.8.19.0207
Celso Fernandes Junior
Abolicao Veiculos LTDA
Advogado: Leonardo Gomes Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/04/2025 11:11
Processo nº 0804250-58.2025.8.19.0003
Glaucia Regina da Silva Lucas
Drogarias Pacheco S/A
Advogado: Felipe Thomaz Biondi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/06/2025 18:34
Processo nº 0818462-56.2022.8.19.0208
Jose Antonio Albino
Banco Bmg S/A
Advogado: Alamir Pereira do Nascimento Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/05/2024 11:21
Processo nº 0293727-89.2021.8.19.0001
Banco Santander (Brasil) S A
Fazenda Culinaria Bar e Restaurante LTDA
Advogado: Ricardo Ramos Benedetti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/11/2021 00:00
Processo nº 0026979-42.2016.8.19.0031
Municipio de Marica
Empresa Imobiliaria Melgil LTDA
Advogado: Lucimar Camelo Silva da Ponte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/12/2016 00:00