TJRJ - 0818462-56.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 22:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2025 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0818462-56.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO ALBINO RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de Ação de Indenização, com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por JOSÉ ANTONIO ALBINO em face de BANCO BMG S/A., pela qual o autor afirma que recebe junto à ré proventos de pensão por morte, e verificou em seus extratos previdenciários descontos de valores decorrentes do contrato nº 406270754, com valor de R$ 13.797,84 (treze mil, setecentos e noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos), para pagamento em 84 parcelas de R$ 164,26, que não reconhece.
Apesar de ter tentado obter informações no banco réu, só foi orientada a realizar um Boletim de Ocorrência.
Diante dos fatos narrados, pleiteia a parte autora: (i) a suspensão das cobranças relativas ao contrato objeto da lide, pedido deduzido também em tutela antecipada de urgência;(ii) seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes; (ii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (iii) a condenação da ré na devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente; (iv) a declaração de nulidade do contrato de empréstimo nº 406270754; (v) a compensação do valor transferido para sua conta, em caso de comprovação da conduta ilícita da ré.
Com a inicial vieram os documentos de ID 29539574/29539572.
CONTESTAÇÃO no ID 32993321, na qual o réu argui, preliminarmente, a LITISPENDÊNCIA em relação à ação anteriormente proposta pelo autor e em curso também neste Juízo (Autos nº 0817514-17.2022.8.19.0208), já que seu objeto (contato nº 317833242) é o mesmo do contrato referido na petição inicial dos presentes autos (nº 406270754), cujo número passou a ser este último após a averbação por meio de recuperação de crédito (CRIC).No mérito, informa que em 26/11/2020 a parte autora celebrou o contrato de empréstimo consignado nº 317833242, no valor de R$ 41.962,90 (quarenta e um mil novecentos e sessenta e dois reais e noventa centavos), para pagamento em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 1.016,00 (um mil e dezesseis reais), porém, devido à perda da margem consignável disponibilizada pelo INSS e, restando saldo devedor do primeiro contrato, o banco passou a fazer tentativas de nova averbação do empréstimo, conforme procedimento de recuperação de crédito (CRIC), sendo o contrato novamente averbado ao benefício previdenciário do Autor em 26/04/2022, desta vez, sob o novo número 406270754, internamente gerado pelo próprio INSS, e agora para pagamento em parcelas mensais de R$ 164,26 (cento e sessenta e quatro reais e vinte e seis centavos).
Logo, não se trata de um novo contrato, mas de nova numeração do mesmo contrato já questionado judicialmente em momento anterior em outro processo.
Aduz que a contratação ocorreu de forma regular, mediante autenticação eletrônica.
Sustenta que a parte autora não comprovou a fraude alegada.
Defende a inexistência de indébito e a impossibilidade de restituição dos valores, bem como a inexistência de danos morais.
Nega a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Aduz a necessidade de restituição dos valores do empréstimo pelo autor, em caso de procedência de sua pretensão.
Com a contestação, vieram os documentos de ID 32993323 / 32993325.
RÉPLICA no ID 75477669, na qual o autor afirma que os contratos questionados nestes autos e no processo 0817514-17.2022.8.19.0208 são diversos, tendo numeração, valores e datas de inclusão diferentes.
Na decisão de ID 113959721 foi rejeitada a preliminar de litispendência e declinada a competência para este Juízo em razão da conexão e prevenção com a presente ação, não obstante se tratarem de contratos distintos.
Instadas as partes a se manifestarem em provas (ID 127069912), apenas a ré se manifestou tempestivamente (ID 166078988), protestando no ID 129107837 pela expedição de ofício à agência 3249 do Banco Bradesco S.A, a fim de confirmar a transferência bancária no importe de R$ 37.687,14 (trinta e sete mil seiscentos e oitenta e sete reais e quatorze centavos) para a conta do autor no dia 03/12/2020. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação na qual o autor alega ter sido firmado contrato de empréstimo consignado em seu nome de forma fraudulenta, visto que não reconhece a contratação com a ré.
Em sua defesa a ré alega que o contrato objeto da lide (nº 406270754) é o mesmo objeto da ação em apenso, já sentenciada, visto que devido à perda da margem consignável disponibilizada pelo INSS no curso do contrato anterior (nº 317833242) e restando saldo devedor, o banco passou a fazer tentativas de nova averbação do empréstimo, conforme procedimento de recuperação de crédito (CRIC), que culminou em nova averbação junto ao benefício previdenciário do autor em 26/04/2022, desta vez, sob o novo nº 406270754, internamente gerado pelo próprio INSS, e agora para pagamento em parcelas mensais de R$ 164,26 (cento e sessenta e quatro reais e vinte e seis centavos).
A causa já se apresenta madura e pronta para receber provimento jurisdicional de cunho definitivo, sendo desnecessária a produção de quaisquer outras provas, além das que já constam dos autos, considerando ainda as alegações de ambas as partes.
Inclusive no que tange ao requerimento de expedição de ofício à agência bancária do autor para comprovar o recebimento do valor relativo ao empréstimo questionado nos autos, já que o consumidor não nega que tenha ocorrido, tanto assim que pleiteia a compensação com eventuais valores a serem pagos em indenização pelo réu, em caso de procedência de sua pretensão.
Logo, em se tratando de matéria exclusivamente de direito, se impõe o julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I do CPC.
Antes, porém, de adentrar ao mérito, se impõe a apreciação da preliminar de litispendência, que não merece acolhida.
A uma, porque se verifica a perda de objeto, visto que na verdade houve declínio de competência nos autos de nº 0817514-17.2022.8.19.0208, entendendo o Juízo da 1ª Vara Cível Regional do Méier que havia conexão entre as demandas, sendo este Juízo prevento.
Em segundo lugar, porque a referida ação já foi inclusive sentenciada, reconhecendo a nulidade do contrato objeto daqueles autos.
Ademais, a ré não trouxe aos autos documentos suficientes para demonstrar a alegada coincidência de identidade entre o contrato nº 406270754 objeto da presente ação e aquele de nº 317833242 objeto do feito já sentenciado.
Nesse sentido, a tela de sistema juntada pelo réu no ID 32993321, página 6, não traz qualquer elemento capaz de indicar a efetiva coincidência dos contratos e, apesar de afirmar que este foi objeto de reaverbação junto ao INSS, tampouco trouxe documentos que comprovem o alegado.
Assim, REJEITO a preliminar de LITISPENDÊNCIA.
No mérito,importa estabelecer, de início, a incidência dos dispositivos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor para reger a relação de consumo discutida neste feito.
No âmbito das relações de consumo, consagra o CDC a responsabilidade objetiva fundada no risco do empreendimento, ao dispor em seu artigo 14 que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Segundo a Teoria do Risco Proveito do empreendimento, todo aquele que se dispõe a fornecer em massa bens ou serviços deve assumir os riscos inerentes à sua atividade, independentemente de culpa.
Assim, é possível afirmar que os riscos internos inerentes ao próprio empreendimento correm por conta do fornecedor, que deverá por eles responder sempre que não comprovada causa excludente do nexo causal.
Dessa responsabilidade o fornecedor somente pode se esquivar, alegando e provando a configuração de uma das causas excludentes previstas no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam: que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em tela, o réu alega que foi o próprio autor quem firmou o contrato nº 406270754, com valor de R$ 13.797,84 (treze mil, setecentos e noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos), para pagamento em 84 parcelas de R$ 164,26, único objeto da lide, porém, não se desincumbiu do ônus probatório de tal afirmação.
A esse respeito, cumpre destacar a TESE firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, afetada ao Tema nº 1.061, no julgamento do REsp 1846649/MA, que estabeleceu que o ônus da prova em casos tais é das instituições financeiras envolvidas na suposta fraude, nos seguintes termos: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Ademais, não obstante intimada a se manifestar em provas, a instituição financeira não protestou pela produção da prova pericial grafotécnica e/ou digital, com efeito a única prova capaz de lastrear a tese defensiva de validade do contrato questionado, e cujo ônus competia exclusivamente ao réu, no esteio da TESE firmada pelo STJ, já transcrita acima.
Dessa forma, resta clara a falha na prestação dos serviços do réu, em razão do empréstimo firmado sem anuência do consumidor, incidindo a hipótese prevista no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Assim, deve o prestador de serviço ser responsabilizado pelos danos provocados ao consumidor, visto que aquele que assume o risco do empreendimento não pode repassar ao consumidor o ônus pela provável falha na prestação do serviço, pois têm o dever de assumir os riscos dos seus negócios, suportando os ônus e os bônus deles advindos, de forma que plenamente exigível da instituição bancária ré uma conduta mais cuidadosa.
Logo, se impõe a procedência da pretensão autoral no que tange ao pedido de cancelamento do contrato objeto da lide.
Quanto ao pedido de devolução em dobro dos pagamentos já realizados, se verifica no documento do INSS em ID 29539571 a previsão de desconto de 84 parcelas de R$ 164,26 a partir de maio/2022.
No entanto, não consta dos autos cópia de contracheque ou de extrato bancário comprovando qualquer desconto em conta corrente ou em folha de pagamento, referente ao contrato objeto da lide, o que deverá ser providenciado pelo autor, caso tenha de fato ocorrido, por ocasião do cumprimento, uma vez que decorrência lógica da nulidade do contrato é a impossibilidade de descontos ou cobranças a ele referidas.
Por óbvio, em se tratando de contrato reconhecidamente fraudulento, não são cabíveis quaisquer descontos ou cobranças a ele relativos, cabendo a devolução de quaisquer valores eventualmente descontados, ainda que apenas na forma simples, e desde que devidamente comprovados por ocasião de cumprimento de sentença, se houver.
Vale ainda destacar, considerando o pedido de compensação com o valor do empréstimo depositado na conta do autor, tal como deduzido na inicial, que caberá a este a devolução da referida quantia ao réu, autorizada a compensação com eventuais valores devidos pela parte ré em razão da presente sentença.
Por fim, no que tange ao pedido de indenização por dano moral, este no caso em tela é "in re ipsa", ou seja, decorre do próprio evento danoso.
A indenização do dano moral visa, além da compensação do dano suportado pelo ofendido, observação ao seu caráter punitivo-pedagógico.
Assim, a verba a ser fixada na sentença deve guardar exata correlação com a intensidade e a duração do sofrimento do ofendido, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, e as condições pessoais da vítima.
Desse modo, revela-se adequada a fixação da verba indenizatória em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar a nulidade do contrato objeto da lide (nº 406270754) e de todas as cobranças e descontos dele decorrentes, o que faço também em TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, e para condenar a parte ré na devolução simples de todos os valores indevidamente descontados do Autor, mediante a comprovação documental respectiva por parte deste; bem como no pagamento de indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente desde a publicação da sentença e acrescidos de juros de mora desde a citação.
Condeno a ré nas custas processuais e no pagamento de honorários advocatícios ao patrono do Autor em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
OFICIE-SE ao INSS para a suspensão dos descontos, se for o caso, tão logo o autor comprove estarem ainda ocorrendo.
Ficam as partes intimadas desde já para, após o trânsito em julgado, dizerem se têm algo mais a requerer, no prazo de 05 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo supra sem manifestação das partes, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS À CENTRAL DE ARQUIVAMENTO.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
29/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:50
Julgado improcedente o pedido
-
24/01/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
-
15/01/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:45
Outras Decisões
-
05/06/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 11:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/05/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:21
Outras Decisões
-
12/04/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 01:46
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 13:12
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2023 00:22
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 14:47
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 00:39
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO ALBINO em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:02
Decorrido prazo de ALAMIR PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR em 23/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 16:08
Conclusos ao Juiz
-
26/11/2022 15:22
Decorrido prazo de ALAMIR PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR em 25/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:53
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 11/11/2022 23:59.
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19/10/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 18:13
Outras Decisões
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18/10/2022 11:13
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 14:58
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 12:08
Conclusos ao Juiz
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14/09/2022 12:08
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 01:14
Distribuído por sorteio
-
14/09/2022 01:14
Juntada de Petição de comprovante de residência
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14/09/2022 01:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/09/2022 01:13
Juntada de Petição de outros anexos
-
14/09/2022 01:13
Juntada de Petição de outros anexos
-
14/09/2022 01:12
Juntada de Petição de outros anexos
-
14/09/2022 01:12
Juntada de Petição de outros anexos
-
14/09/2022 01:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/09/2022 01:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/09/2022 01:11
Juntada de Petição de documento de identificação
-
14/09/2022 01:10
Juntada de Petição de outros anexos
-
14/09/2022 01:10
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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