TJRJ - 0819047-03.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 18:29
Outras Decisões
-
27/08/2025 18:07
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 14:36
Juntada de acórdão
-
17/08/2025 05:00
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
-
24/07/2025 15:17
Audiência Conciliação realizada para 24/07/2025 15:00 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
24/07/2025 15:17
Juntada de Ata da Audiência
-
21/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 04:28
Decorrido prazo de CRISPINA DAMIANA DE OLIVEIRA CAJU em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:28
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO LYRA FERREIRA CAJU em 09/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0819047-03.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GESSY RANGEL RÉU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum por GESSY RANGEL em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAUDE.
A parte autora alega que: é idoso, contando 94 anos, portador da doença de Parkinson em estágio avançado, com quadro clínico grave que demanda cuidados contínuos e especializados; padece de disfagia, com histórico de pneumonias por broncoaspiração e impactação fecal; o médico assistente prescreveu tratamento em regime de internação domiciliar (home care), com estrutura equivalente à de um ambiente hospitalar, incluindo cama hospitalar, enfermagem 24 horas, acompanhamento de fonoaudiólogo, fisioterapia motora e respiratória, nutricionista e medicação contínua.
Alega que a indicação médica se justifica pela necessidade de minimizar os riscos de infecção hospitalar e garantir maior conforto e dignidade ao paciente e seus familiares.
Apesar da gravidade do caso e da prescrição expressa de internação domiciliar, a Ré indeferiu o pedido, sob o argumento de que o Autor não se enquadra nos critérios de elegibilidade para o tratamento em home care.
Formula os seguintes pedidos finais: condenação da ré a dar cobertura ao home care; condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais pela negativa injustificada à cobertura.
Formula requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada para obrigar à ré a fornecer de imediato a cobertura do home care, conforme prescrição médica. É o relatório.
Decido.
O CPC prevê que a tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código).
A probabilidade do direito é um juízo que se faz à vista da narrativa da causa de pedir e do pedido, bem como dos fatos provados com a petição inicial.
No caso sob exame, não constam esses elementos que poderiam levar a se afirmar a probabilidade do direito.
O contrato pactuado pela autora aparentemente não lhe confere direito a cobertura de internação domiciliar, atendimentos médicos domiciliares, medicamentos e outras prestações de serviço em domicílio, como enfermagem, fonoaudiologia e fisioterapia. É claro que se o plano contratado lhe conferisse esses direitos, a petição inicial mencionaria esse fundamento em destaque na causa de pedir.
De outro lado, é notório que o direito regulatório NÃO obriga as operadoras ao oferecimento de internação domiciliar (conhecido pela designação genérica de ‘home care’), seja ou não em caráter substitutivo à internação hospitalar.
A ANS apenas regula as condições de prestação do serviço em questão, CASO ele seja prestado por força de cláusula contratual ou por simples decisão da operadora, por liberalidade, como frequentemente se vê ocorrer em ações versando sobre essa prestação contratual.
A norma que explicita que o ‘home care’ NÃO É OBRIGATÓRIO consta dos róis da ANS desde a edição do art. 13 da Resolução Normativa 338/2013 (rol de procedimentos de 2013), com a redação que lhe foi dada posteriormente pela RN 349/2014 (rol de procedimentos de 2014). É assim há mais de uma década.
A norma consta do rol vigente assim: ‘Art. 13.
Caso a operadora ofereça a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual, deverá obedecer às exigências previstas nos normativos vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e nas alíneas "c", "d", "e" e "g" do inciso II do art. 12 da Lei n.º 9.656, de 1998.
Parágrafo único.
Nos casos em que a atenção domiciliar não se dê em substituição à internação hospitalar, deverá obedecer à previsão contratual ou à negociação entre as partes. (RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 465 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021).
Na falta de previsão no direito regulatório ou no contrato, a parte autora NÃO tem direito à prestação.
Indefiro a tutela de urgência de natureza antecipada.
Designo audiência de conciliação (art. 334 do CPC) para o dia 24/07/2025, às 15:00 horas.
Cite-se e intime-se a parte ré (art. 334 do CPC, parte final) com antecedência mínima de 20 dias da data da audiência.
Caso não haja composição entre as partes, a contar da audiência fluirá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação (CPC, artigo 335), e não havendo resposta no prazo, o réu será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Intime-se a parte autora.
RIO DE JANEIRO, 2 de junho de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
26/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
17/06/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 16:50
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0819047-03.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GESSY RANGEL RÉU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum por GESSY RANGEL em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAUDE.
A parte autora alega que: é idoso, contando 94 anos, portador da doença de Parkinson em estágio avançado, com quadro clínico grave que demanda cuidados contínuos e especializados; padece de disfagia, com histórico de pneumonias por broncoaspiração e impactação fecal; o médico assistente prescreveu tratamento em regime de internação domiciliar (home care), com estrutura equivalente à de um ambiente hospitalar, incluindo cama hospitalar, enfermagem 24 horas, acompanhamento de fonoaudiólogo, fisioterapia motora e respiratória, nutricionista e medicação contínua.
Alega que a indicação médica se justifica pela necessidade de minimizar os riscos de infecção hospitalar e garantir maior conforto e dignidade ao paciente e seus familiares.
Apesar da gravidade do caso e da prescrição expressa de internação domiciliar, a Ré indeferiu o pedido, sob o argumento de que o Autor não se enquadra nos critérios de elegibilidade para o tratamento em home care.
Formula os seguintes pedidos finais: condenação da ré a dar cobertura ao home care; condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais pela negativa injustificada à cobertura.
Formula requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada para obrigar à ré a fornecer de imediato a cobertura do home care, conforme prescrição médica. É o relatório.
Decido.
O CPC prevê que a tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código).
A probabilidade do direito é um juízo que se faz à vista da narrativa da causa de pedir e do pedido, bem como dos fatos provados com a petição inicial.
No caso sob exame, não constam esses elementos que poderiam levar a se afirmar a probabilidade do direito.
O contrato pactuado pela autora aparentemente não lhe confere direito a cobertura de internação domiciliar, atendimentos médicos domiciliares, medicamentos e outras prestações de serviço em domicílio, como enfermagem, fonoaudiologia e fisioterapia. É claro que se o plano contratado lhe conferisse esses direitos, a petição inicial mencionaria esse fundamento em destaque na causa de pedir.
De outro lado, é notório que o direito regulatório NÃO obriga as operadoras ao oferecimento de internação domiciliar (conhecido pela designação genérica de ‘home care’), seja ou não em caráter substitutivo à internação hospitalar.
A ANS apenas regula as condições de prestação do serviço em questão, CASO ele seja prestado por força de cláusula contratual ou por simples decisão da operadora, por liberalidade, como frequentemente se vê ocorrer em ações versando sobre essa prestação contratual.
A norma que explicita que o ‘home care’ NÃO É OBRIGATÓRIO consta dos róis da ANS desde a edição do art. 13 da Resolução Normativa 338/2013 (rol de procedimentos de 2013), com a redação que lhe foi dada posteriormente pela RN 349/2014 (rol de procedimentos de 2014). É assim há mais de uma década.
A norma consta do rol vigente assim: ‘Art. 13.
Caso a operadora ofereça a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual, deverá obedecer às exigências previstas nos normativos vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e nas alíneas "c", "d", "e" e "g" do inciso II do art. 12 da Lei n.º 9.656, de 1998.
Parágrafo único.
Nos casos em que a atenção domiciliar não se dê em substituição à internação hospitalar, deverá obedecer à previsão contratual ou à negociação entre as partes. (RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 465 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021).
Na falta de previsão no direito regulatório ou no contrato, a parte autora NÃO tem direito à prestação.
Indefiro a tutela de urgência de natureza antecipada.
Designo audiência de conciliação (art. 334 do CPC) para o dia 24/07/2025, às 15:00 horas.
Cite-se e intime-se a parte ré (art. 334 do CPC, parte final) com antecedência mínima de 20 dias da data da audiência.
Caso não haja composição entre as partes, a contar da audiência fluirá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação (CPC, artigo 335), e não havendo resposta no prazo, o réu será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Intime-se a parte autora.
RIO DE JANEIRO, 2 de junho de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
06/06/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2025 17:57
Audiência Conciliação designada para 24/07/2025 15:00 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
21/05/2025 10:55
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0293727-89.2021.8.19.0001
Banco Santander (Brasil) S A
Fazenda Culinaria Bar e Restaurante LTDA
Advogado: Ricardo Ramos Benedetti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/11/2021 00:00
Processo nº 0026979-42.2016.8.19.0031
Municipio de Marica
Empresa Imobiliaria Melgil LTDA
Advogado: Lucimar Camelo Silva da Ponte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/12/2016 00:00
Processo nº 0880881-49.2025.8.19.0001
Tarciso Romao de Aquino Junior
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Luana Mauricio Braga Rosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2025 14:49
Processo nº 0870467-89.2025.8.19.0001
Cambraia Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Edmara de Fatima Farias Barbosa
Advogado: Ricardo Victor Gazzi Salum
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2025 15:09
Processo nº 0801655-87.2024.8.19.0208
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/01/2024 16:28