TJRJ - 0851457-30.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:28
Remessa
-
15/08/2025 11:49
Documento
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15/08/2025 00:05
Publicação
-
14/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0851457-30.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 2 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0851457-30.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00570032 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: SHERLEY VASCONCELLOS DE ABREU PIRES ADVOGADO: IGOR GONÇALVES DE SOUZA OAB/RJ-231553 ADVOGADO: SONIA HENRIQUES GONÇALVES DE SOUZA OAB/RJ-095427 Relator: DES.
LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES Ementa: Ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR ESTADUAL.
IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL PARA OS PROFESSORES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO.
LEI 11.738/2008 DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO STF.
CARGO DE PROFESSOR DOCENTE I.
RECURSO DESPROVIDO.
REFORMADA A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO PARA DETERMINAR O REAJUSTE A PARTIR DO NÍVEL 3.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação do Estado do Rio de Janeiro contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por professora da rede pública estadual, pleiteando adequação de seu vencimento-base ao piso nacional do magistério estabelecido pela Lei Federal n° 11.738/2008, com aplicação do interstício de 12% entre as referências da carreira conforme previsto na Lei Estadual n° 5.539/2009.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A Constitucionalidade da Lei nº 11.738/20083.
A suspensão do feito em virtude da repercussão geral no Recurso Extraordinário n.º 1.326.541, que originou o Tema 1218 e do sobrestamento do Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça, observando-se a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001.4.
Violação das súmulas vinculantes 37 e 42 do STF e dos artigos 1º; 2º; 37, III e X; 39, § 1º e 61, §1º, II, 'a' e 'c', todos da CF/1988.5.
Violação à separação de poderes6.
Dotação orçamentária.7.
Aplicação do Anexo I da Lei Estadual nº 6.834/14 para o cargo de professor docente I.III.
RAZÕES DE DECIDIR8.
O STF, na ADI nº 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da Lei n° 11.738/2008.
Da mesma forma, a jurisprudência entende que admissão do incidente de assunção de competência não suspende automaticamente os processos pendentes, bem como não é necessário aguardar-se o trânsito em julgado de processo que julgou matéria repetitiva ou com repercussão geral para aplicação do seu entendimento.
Além disso, a Ação Coletiva não obsta a propositura de demandas individuais. 9.
Não há violação às súmulas vinculantes 37 e 42 do STF e dos artigos 1º, 2º, 37, III e X, 39, § 1º e 61, §1º, II, 'a' e 'c', todos da CF/1988, e à separação de poderes.10.
A Lei Estadual nº 5.339/2009 determina um aumento escalonado para os demais níveis da carreira, no mesmo percentual e respectivas vantagens.11.
A ausência de dotação orçamentária e situação de calamidade financeira do Estado do Rio de Janeiro não o exime de cumprir os seus deveres legais.12.
Conforme disposto no anexo I da Lei Estadual nº 6.834/14, o reajuste deve incidir a partir da referência "3".IV.
DISPOSITIVO E TESE13.
Recurso conhecido e desprovido.
Reformada a sentença em reexame necessário.________________Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 1º, 2º, 37, III e X, 39, § 1º e 61, §1º, II, 'a' e 'c'; L. nº 11.738/2008; L.E. nº 5.339/2009.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1218, súmulas vinculantes 37 e 42, ADI nº 4.167; STF - AgR RE: 1.013.001/PR, Relator: Ministro Edson Fachin, Data de Julgamento: 12/04/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-086 26-04- 2019; STJ, Tema 911 e súmula 11, AgInt no REsp 1.994.215/DF Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso e reformou-se a sentença em reexame necessário, nos termos do voto do Relator. -
13/08/2025 21:56
Confirmada
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12/08/2025 23:30
Documento
-
12/08/2025 17:14
Conclusão
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12/08/2025 13:00
Não-Provimento
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24/07/2025 12:20
Documento
-
24/07/2025 00:05
Publicação
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22/07/2025 22:37
Confirmada
-
22/07/2025 22:23
Inclusão em pauta
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20/07/2025 08:59
Recebimento
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14/07/2025 00:05
Publicação
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11/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 110ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 09/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0851457-30.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 2 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0851457-30.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00570032 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: SHERLEY VASCONCELLOS DE ABREU PIRES ADVOGADO: IGOR GONÇALVES DE SOUZA OAB/RJ-231553 ADVOGADO: SONIA HENRIQUES GONÇALVES DE SOUZA OAB/RJ-095427 Relator: DES.
LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES -
09/07/2025 11:09
Conclusão
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09/07/2025 11:00
Distribuição
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08/07/2025 13:38
Remessa
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08/07/2025 13:37
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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