TJRJ - 0814818-71.2023.8.19.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Nona Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:01
Confirmada
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26/08/2025 00:05
Publicação
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25/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0814818-71.2023.8.19.0014 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 2 VARA CIVEL Ação: 0814818-71.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00566915 APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ADVOGADO: MARCOS DA COSTA MORALES OAB/RJ-091413 APELADO: ELIZABETH ALVES FERNANDES ADVOGADO: IVANA BATISTA CARDOSO OAB/RJ-146207 Relator: DES.
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES Ementa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI MUNICIPAL Nº 7.346/2002.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
TEMA 1075/STJ.
DIREITO SUBJETIVO.
TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
Caso em exame1.Apelação cível interposta pelo Município de Campos dos Goytacazes contra sentença que julgou procedente o pedido de progressão funcional formulado por servidora pública ocupante do cargo de auxiliar de vigilância, com base na Lei Municipal nº 7.346/2002.II.
Questão em discussão2.
A controvérsia gira em torno da possibilidade de concessão de progressão funcional por decurso de tempo, diante da omissão da Administração em realizar as avaliações de desempenho exigidas por lei, bem como da legalidade da cobrança de taxa judiciária do ente público sucumbente.III.
Razões de decidir3.
A progressão funcional é direito subjetivo do servidor, desde que preenchidos os requisitos legais.4.A ausência de avaliação de desempenho por omissão da Administração não pode prejudicar o servidor, conforme entendimento firmado no Tema 1075 do STJ (REsp 1.878.849/TO).5.A alegação de ausência de disponibilidade orçamentária não afasta o dever de progressão, por se tratar de ato vinculado.6.A cobrança de taxa judiciária é devida quando o ente público figura como réu e sucumbe na demanda, nos termos do Enunciado nº 42 do FETJ e da Súmula 145 do TJRJ.IV.
Dispositivo e tese7.
Recurso conhecido e desprovido.8.Tese: ¿É assegurado ao servidor público o direito à progressão funcional quando preenchidos os requisitos legais, sendo incabível a negativa da Administração com base em sua própria omissão na realização de avaliações de desempenho ou em limitações orçamentárias.
A taxa judiciária é devida pelo ente público sucumbente quando atua como réu.¿________________________________________Legislação e jurisprudência relevantes:Súmula 85, STJLei Municipal nº 7.346/2002 TJ/RJ, Apelação 0018084-36.2022.8.19.0014, Rel.
Des.
Paulo Assed Estefan, j. 01/07/2025, 1ª Câmara de Direito PúblicoTJ/RJ, Apelação 0809452-17.2024.8.19.0014, Rel.
Des.
Jacqueline Lima Montenegro, j. 11/02/2025, 1ª Câmara de Direito PúblicoTJ/RJ, Apelação 0817956-46.2023.8.19.0014, Rel.
Des.
Cláudio Luiz Braga Dell'Orto, j. 24/09/2024, 1ª Câmara de Direito PúblicoTJ/RJ, Apelação 0017477-23.2022.8.19.0014, Rel.
Des.
Margaret de Olivaes Valle dos Santos, j. 23/05/2024, 8ª Câmara de Direito PúblicoSTJ, Tema 1075, REsp 1.878.849/TO, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 23/06/2021Enunciado Administrativo n.º 42 do FETJ Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES, DES.
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO e DES.
MARCIO QUINTES GONCALVES. - 
                                            
21/08/2025 16:52
Documento
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21/08/2025 12:43
Conclusão
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20/08/2025 13:00
Não-Provimento
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31/07/2025 16:40
Confirmada
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31/07/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 17:16
Inclusão em pauta
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22/07/2025 14:04
Remessa
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14/07/2025 00:05
Publicação
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11/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 110ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 09/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0814818-71.2023.8.19.0014 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 2 VARA CIVEL Ação: 0814818-71.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00566915 APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ADVOGADO: MARCOS DA COSTA MORALES OAB/RJ-091413 APELADO: ELIZABETH ALVES FERNANDES ADVOGADO: IVANA BATISTA CARDOSO OAB/RJ-146207 Relator: DES.
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES - 
                                            
09/07/2025 11:09
Conclusão
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09/07/2025 11:00
Distribuição
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08/07/2025 11:29
Remessa
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08/07/2025 11:13
Recebimento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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