TJRJ - 0832915-76.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 16:09
Baixa Definitiva
-
04/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 16:09
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
02/08/2025 01:38
Decorrido prazo de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 01/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 01:54
Decorrido prazo de VIVIANE MOURAO DA ROCHA em 30/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 17:36
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
11/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 16:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 11/07/2025 16:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
11/07/2025 16:38
Juntada de Ata da Audiência
-
11/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:41
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/06/2025 00:00
Intimação
1- Ao autor para que acoste aos autos Comprovante ou declaração de residência, até a data de audiência, sob pena de extinção. 2- A parte autora pleiteia a concessão de antecipação dos efeitos da tutela.
No direito brasileiro, o instituto está previsto no artigo 300 do CPC que autoriza ao juiz conceder a parte um provimento, quando lhe for evidenciado o direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
Cabe ressaltar que se trata de medida excepcional, que só deve ser concedida quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Assim, necessária a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca do direito alegado, bem como o fundado receio de dano irreparável.
Significa que deve a parte deve demonstrar liminarmente que a demora na tutela jurisdicional acarretará ao titular do direito um dano irreparável ou de difícil reparação, bem como ao resultado do processo.
No que pertine às tutelas, como se sabe, o Estatuto dos Juizados Especiais criou um sistema jurídico próprio, adequado para as causas cíveis de menor complexidade, que segue princípios e regras próprios, distintos daqueles estabelecidos pelo Código de Processo Civil, mas o sistema de tal código lhe é aplicável de forma subsidiária e desde que não contrarie seus princípios, dentre eles, o da efetividade e celeridade.
Deste modo, o autor, por seu advogado está ciente de que, sendo a lei 9099 norma principiológica, dentre o rol previsto no CPC de tutelas jurisdicionais não definitivas, fundadas em cognição sumaria, de urgência ou evidencia, somente será compatível e, portanto, licito apreciar em sede de juizados, aquelas tutelas de urgência máxima, seja cautelar ou satisfativa, que tutelam a vida, a integridade física ou refiram a serviço essencial como luz e agua.
Com relação as tutelas classificadas como de urgência média, dispõe a parte de outros instrumentos jurídicos para sua persecução junto ao juízo cível comum, à guisa de exemplos, art. 303, em que lhe é facultado aditar a inicial após o deferimento e art. 311, que prescinde da urgência.
No caso em tela, as alegações da parte autora e os documentos trazidos aos autos não se apresentam suficiente para a concessão da antecipação da tutela requerida.
Isto posto, indefiro-a, por ora, devendo-se aguardar a realização da audiência já designada.
Caso exista incongruencia levada a efeito pelo autor na distribuição. em razão da parte ré possuir endereço eletronico cadastrado junto ao portal, por força dos convenio CNJ, TJRJ, Febraban, Febratel, proceda, desde logo, o cartório, ao correto cadastramento, citação e ainda inclusão em respectiva pauta de audiencias. -
16/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 12:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/06/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 15:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/07/2025 16:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
12/06/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801379-46.2025.8.19.0006
Jose Gomes F Silva
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2025 19:13
Processo nº 0205225-14.2020.8.19.0001
Andre Luis Cytrynbaum
Wanderley Moreira Lins
Advogado: Vanessa Goncalves Xavier
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2021 00:00
Processo nº 0821653-48.2022.8.19.0002
Sergio Aronowicz
Unimed Sao Goncalo Niteroi Soc Coop Serv...
Advogado: Antonio Augusto Rebel de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2022 17:02
Processo nº 0812793-35.2025.8.19.0202
Lucas Guedes Camilo
Banco Bradesco SA
Advogado: Eric Rodrigues Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/06/2025 18:32
Processo nº 0801588-66.2022.8.19.0023
Slr Friburgo Comercio de Produtos Alimen...
Raphael dos Santos Pinheiro
Advogado: Yulbrender Breder
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/05/2022 15:09